PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. ALCOOLISMO CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA ENTRE OS CORRÉUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
7 - No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Candido Fernandes Sena em 01/04/2002.
8 - Do mesmo modo restou demonstrada a condição de dependentes, como filhos menores, dos coautores Bruno Santana Sena e Karina Santana Sena, conforme as certidões de nascimento.
9 - A celeuma gira em torno da condição de qualidade de segurado do de cujus e da condição da coautora Suelane como companheira do de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que viveu com o falecido por aproximadamente 07 (sete) anos, entre novembro de 1997 e abril de 2004, tiveram dois filhos, os quais receberam pensão por morte por determinado tempo, no entanto, referido benefício foi suspenso, por ausência de qualidade de segurado, razão pela qual, requer o restabelecimento do benefício devido aos filhos e também a implantação para si.
11 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
12 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 11 anos e 09 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 142 contribuições, quando do óbito, em 01/04/2002, no entanto, não é o caso de aplicação do artigo § 1º do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, eis que não recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições até a interrupção, operada em 31/12/1987, que ocasionou a perda da qualidade de segurado, o qual somente reingressou ao sistema em 26/12/1994.
14 - Contudo, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 20/01/2000, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
15 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
16 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 20/01/2000, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/03/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213/91 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
20 - No caso, particularmente, embora tenha o falecido mantido a qualidade de segurado até 15/03/2002, nota-se que há relatório médico dando conta que o Sr. Candido Fernando Sena foi atendido na unidade Hospitalar Mista de Bertioga, em 26/03/2002, "com ferimento corte contuso nos lábios, agitado, confuso, com antecedentes de crises convulsivas, alcoolismo crônico e diagnóstico de admissão de traumatismo crânio encefálico e síndrome de abstinência alcoólica. Recebeu tratamento clínico indo a óbito em 01/04/2003."
21 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Candido, falecido com 43 anos de idade, teve como causa da morte a "falência de múltiplos órgãos, cirrose hepática e etilismo crônico", donde se depreende que, na data do óbito, em 01/04/2003, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista o alcoolismo crônico e a cirrose hepática que o levaram ao óbito foram apontados desde 26/03/2002 e, levando em conta que uma doença crônica não surge repentinamente, conclui-se que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior à 15/03/2002.
22 - No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes do CNIS do falecido, verifica-se que ele laborou desde 1970, quando contava com 17 anos de idade, ficando fora do sistema por 06 (seis) anos (entre 1987 a 1994), retornando suas atividades até o ano de 2000, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente do alcoolismo crônico o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
23 - Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 2002, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 01/04/2003), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes econômicos possuem o direito à pensão por morte.
24 - Houve a comprovação da condição da coautora como companheira do de cujus, até a data do óbito, razão pela qual sua dependência econômica é presumida. Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher. A corré Mariza, deixou claro que não morava há muito tempo com o falecido, o qual, inclusive era convivente com a coautora Suelane, esta impedida de proceder à declaração, em razão do nascimento de sua filha com o de cujus, contando esta com apenas 06 meses de idade. Além disso, na audiência ficaram esclarecidas a divergência de endereços entre o constante na certidão de óbito e o declarado pela coautora da presente ação, além da razão pela qual a esposa, separada de fato, foi chamada para ser a declarante. Do mesmo modo, o filho mais velho do autor relatou com convicção que o pai não morava com sua genitora, desde quando era bem pequeno.
25 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
26 - O benefício de pensão por morte deve ser rateado entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial a ser fixado para os menores será na data cessação do benefício, em 01/07/2004 (fl. 89). Com relação à companheira, será a data da citação, em 27/05/2005 (fl. 37-verso), ante a ausência de requerimento administrativo.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos dos autores, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias para a companheira e restabelecimento da pensão por morte aos filhos, com a compensação dos valores eventualmente já pagos por força da tutela antecipada concedida.
30 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS e dos corréus no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, nos termos do artigo 23 do CPC/73 e artigo 85 do CPC atual, ficando no tocante aos corréus (Mariza e Willhians) com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora se defere (em razão das declarações juntadas às fls. 48 e 50), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão da tutela específica, com compensação.
E M E N T A
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHAS DO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO ÓBITO, MAS MAIORES DE 21 ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS A ELAS. COAUTORA COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois ao contrário do alegado no recurso, o MM. Juízo de origem não deixou de analisar a situação das coautoras Josilene e Rosilene. Diversamente, considerando que a condição de dependente delas era incontroversa, apenas fixou como pontos controvertidos a qualidade de segurado do falecido e a união estável entre ele e a coautora Eronicia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a coautora Eronicia e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Relativamente à qualidade de segurado do falecido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
6. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente, de sua condição de segurado na ocasião.
7. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
8. No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
9. Ainda, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e do art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição não corre em face dos absolutamente incapazes.
10. Não obstante as coautoras Rosilene e Josilene fossem absolutamente incapazes à época do falecimento do seu genitor, por ocasião do requerimento administrativo, em 16/06/2016, já eram totalmente capazes, de modo que a prescrição corria normalmente.
11. Considerando que as coautoras nasceram em 23/04/1987 e 01/10/1994, a prescrição começou a correr para elas ao atingirem 16 anos, ou seja, respectivamente, em 23/04/2003 e 01/10/2010, de modo que na data do requerimento administrativo, em 16/06/2016, já haviam transcorrido mais de 30 dias do prazo. E, considerando que nesta data também já possuíam mais de 21 anos de idade, não têm direito a nenhuma parcela do benefício.
12. Tendo em vista que a coautora Eronicia era companheira do falecido - condição esta que, segundo a legislação vigente à época do óbito, não se sujeitava a qualquer limite temporal -, conclui-se que apenas ela faz jus à pensão, devendo o termo inicial do seu benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2016), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA EM PARTE DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de redução da verba honorária, eis que não houve condenação nesse sentido no decisum, restando ausente o interesse recursal no particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto, o qual versou tão somente sobre (i) DIB do auxílio-doença e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 606.313.212-4), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.05.2015 - ID 102066888, p. 40), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
5 - O expert concluiu pela configuração da incapacidade do requerente já em meados de 2015, ano em que sofreu segundo infarto (ID 102066888, p. 58-63).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA NA APELAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA E PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO.1. Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda modificação do estado de fato ou de direito. 2.Do conjunto probatório extrai-se que a autora comprovou o labor rural por ela exercido até o período próximo ao seu falecimento, de sorte que se impõe a concessão do benefício, diante do caráter continuativo da atividade rural satisfatoriamente provado.3. A decisão agravada não merece reforma em relação à data inicial do benefício quando preenchidos os requisitos no requerimento administrativo.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte do relator, de modo que não procedem.5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.7. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial de auxílio-doença .
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos exames e atestados médicos anexados à peça vestibular, depreende-se que a autora encontrava-se incapacitada – em razão das mesmas moléstias diagnosticadas na perícia judicial - por ocasião da cessação do benefício NB 31/611.153.738-9 (03/07/2015 a 10/07/2015).
4 - Com efeito, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em julho de 2015 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial, sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos. Ressalta-se que o próprio expert atesta ser “impossível fixar data da doença, pois é insidiosa”.
5 - Desse modo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (10/07/2015), já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, restando inalterado, contudo, o período de 06 (seis) meses a contar da data da perícia médica judicial (22/06/2016), estabelecido no decisum, para a manutenção da benesse.
6 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.
8 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
10 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (15.08.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 128.438.291-2), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17.04.2006), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .5 - A expert fixou a data do início da incapacidade em 2003, com base no seu relato. Vê-se que, de fato, tais afirmações são verídicas.6 - Segundo perícias administrativas efetivadas na requerente em 16.05.2005, 15.08.2005 e 16.02.2006, obtidas via SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, e que seguem anexas aos autos, o auxílio de NB: 128.438.291-2 foi deferido pelo mesmo mal incapacitante identificado pela perita (“epilepsia”).7 - Como se tanto não bastasse, a confirmar a continuidade do seu quadro incapacitante após a alta administrativa efetiva em abril de 2006, a demandante acostou aos autos diversos relatórios, atestados e declarações médicas, posteriores a este momento, em especial, eletroencefalograma de 09.04.2008, que a diagnosticou como portadora de “anormalidade paroxística por grupos de ondas lentas nas regiões temporais do hemisfério cerebral esquerdo”.8 - Em síntese, de acordo com o conjunto probatório formado nos autos, aliado às máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), tem-se por ilegal a cessação de benefício em 17.04.2006, devendo a DIB da aposentadoria ser fixada em tal data.9 - Cumpre observar, no entanto, que as prestações em atrasados, que se venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, isto é, antes de 20.08.2010, se encontram prescritas, nos exatos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE/FALTA DE DISCERNIMENTO DEMONSTRADA. ABSOLUTA INCAPACIDADE RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIBFIXADA NA DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento da segurada.5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.6. Não obstante as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou o artigo 3º do Código Civil e passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, a jurisprudência vem entendendo que quando demonstrada a vulnerabilidade do incapaz, ou seja, a sua falta de discernimento para os atos da vida civil, a prescrição continua não correndo em seu desfavor, uma vez que a intenção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por certo, não foi de reduzir a proteção conferida aos incapazes.7. Considerando a condição médica da parte autora (interditada há muitos anos, portadora de esquizofrenia), mostra-se evidente a sua vulnerabilidade/falta de discernimento, devendo ser tida como absolutamente incapaz, sem o transcurso do prazo prescricional em seu desfavor.8. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento da segurada (24.11.2008), fazendo jus a parte autora ao recebimento das parcelas devidas desde então.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIOS DIRBEN E DSS 8030 ASSINADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A despeito da falta de clareza constante na exordial, infere-se que pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, vez que menciona a aplicação do adicional de 40% sobre os períodos especiais e um total de 39 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1966 a 1º/06/1974 e de 1º/07/1974 a 03/12/1984.
16 - Referente ao intervalo de 02/05/1966 a 1º/06/1974, laborado para a empresa “Cia. Industrial São Paulo e Rio – CISPER”, o demandante coligiu aos autos cópia da CTPS, declaração e registro de emprego, formulários DIRBEN 8030, assinados por engenheiro de segurança do trabalho e laudos técnicos individuais, assinados por engenheiro de segurança do trabalho, estes últimos emitidos em 13/03/2003, os quais dão conta da exposição a fragor, em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, nos seguintes períodos e graus de intensidade: de 02/05/1966 a 15/06/1966, exercendo a atividade de “datilógrafo”, no setor de estocagem e expedição, ruído de 82 dB(A); de 16/06/1966 a 31/01/1968, como “auxiliar de escritório”, no setor de estocagem e expedição, com exposição a ruído, ruído de 82 dB(A); de 1º/02/1968 a 20/10/1968, como “encarregado de qualidade e especificação”, no setor de qualidade produto, ruído de 92 dB(A); de 21/10/1968 a 15/04/1970, na função de “instrutor”, no setor de selecionamento, ruído de 92 dB(A); de 16/04/1970 a 30/04/1973, na atividade de “assistente de selecionamento”, no setor selecionamento, ruído de 92 dB(A); de 1º/05/1973 a 1º/06/1974, como “chefe de transporte”, no setor de estocagem e expedição, ruído de 91 dB(A).
17 - Quanto ao lapso de 1º/07/1974 a 03/12/1984, trabalhado perante a empresa “Mangels Minas industrial S/A”, o autor anexou cópia da CTPS, declaração e registro de empregado, formulário DSS 8030, assinado por engenheiro de segurança, emitido em 15/04/2003 e laudo parcial elaborado por Ministério do Trabalho, em 04/07/1990, nos quais constam que, como “supervisor de controle de qualidade, cronometristal, cronotécnico”, no setor de controle de qualidade, havia exposição a ruído de 97,4 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais todos os períodos vindicados, de 02/05/1966 a 1º/06/1974 e de 1º/07/1974 a 03/12/1984, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, sendo os documentos válidos e assinados por profissional legalmente habilitado.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/10/2003), o autor alcançou 39 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/03/2013).
21- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU (VIÚVA E FILHA). REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA E A DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que não houve condenação, no bojo da r. sentença, neste sentido.
- Tanto a condição de segurado previdenciário , quanto o preenchimento da carência legalmente exigida, pelo falecido postulante-originário, são temas notadamente incontroversos nos autos, à vista da anotação de emprego em CTPS (fls. 22/23) - principiado em 12/12/2002, inexistindo apontamento de rescisão do contrato (pelo menos até a data do óbito); também não se olvide dos deferimentos de "auxílio-doença" ao autor-falecido, nas seguintes ocasiões: de 25/09/2003 a 20/10/2003 (sob NB 130.978.869-0, fl. 264) e 01/05/2008 a 08/06/2009 (sob NB 530.199.197-0, fl. 101).
- Quanto à questão envolvendo a suposta incapacidade laborativa, uma necessária digressão: se por um lado, o resultado da perícia médico-judicial indireta (fls. 159/163) apontou a impossibilidade de conclusão sobre a inaptidão laboral (ou não) do falecido - em virtude da falta de elementos, os quais somente poderiam ter sido obtidos por meio de exame psíquico e anamnese - por outra via, a providência sugerida pela douta Promotora de Justiça (fl. 178), devidamente adotada pelo Juízo a quo (fl. 179) - a oitiva do profissional da área médica (Dr. Marcelo Lourenço de Toledo - médico psiquiatra, sob inscrição CRM/SP 72.723) que, durante certo tempo, acompanhara o autor-falecido, no tratamento de seus males - revelara-se deveras profícua. Do depoimento colhido, infere-se que o autor-segurado-falecido "teria sido paciente do Dr. Marcelo ...tendo iniciado o tratamento em 2008 ...com algumas interrupções ...continuando em consulta até novembro/2010; destacou o médico que "no ano de 2009, o autor teria apresentado quadro de depressão, estando apto para atividades do dia-a-dia, entretanto, não para o labor, porque não estaria ingerindo medicação (por implicações de ordem financeira), tendo sido reintroduzida (a medicação) pelo Dr. Marcelo ...o autor apresentaria sinais de "gagueira", com piora, além de "tremedeira" e "descontrole emocional"".
- De tudo, é bastante crível que as patologias anteriormente diagnosticadas - as quais, a propósito, já teriam afastado o autor de seu ofício - teriam persistido - e, pelo visto, até à época do óbito. Neste ponto, sobrevêm os atestados médicos (documentação que secunda a peça inicial), noticiando que o autor padeceria de "humor depressivo (polarizado), com queixas ansiosas e persistente angústia, fazendo uso de medicamentos antidepressivos, apresentando ideação de ruína e desesperança acompanhada de déficits cognitivos em atenção, memória e dificuldade na expressão". Em suma: não há sombra de dúvidas acerca da incapacidade laboral do autor, àquela ocasião, e em caráter temporário.
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença, quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", entre a data da cessação indevida da benesse e a data do passamento.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 02/06/2009 e a propositura da ação dera-se em 06/08/2009.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao surpreendente requerimento formulado - acerca da sujeição obrigatória do autor-segurado às perícias médicas, frente à autarquia previdenciária - rememoro ao INSS tratar-se de autor cujo óbito ocorrera no curso da demanda, sendo, pois, impraticável tal medida. Não se atentou o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua impugnação tangencia, pois, o limite da boa fé.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PERCENTUAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 600.963.506-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.04.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma DII para o impedimento do requerente, é certo que o mesmo assevera que a esposa daquele relatou, com base em informações confiáveis, isto é, documento médicos, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia paranoide” em meados de 2012.5 - De fato, consta dos autos laudos conclusivos o diagnosticando como portador de tal patologia, datados de 03.07.2014, 23.12.2014, 13.01.2015 e 26.03.3015, e emitidos por profissionais médicos vinculados à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela/SP.6 - Consta, ainda, três relatórios, emitidos por psiquiatra (Dra. Marcela Fink, CRM 109.738), também vinculada à mesma Instituição, no sentido de que a doença, em 31.07.2014, já havia evoluído para cronicidade e “não havia melhora, nem bom prognóstico”; que, em 27.02.2015, o autor se apresentou com “sintomatologia psicótica exacerbada”; e, por fim, que, em nova consulta realizada 03.02.2015, referiu “delírios de cunho persecutório refratários ao tratamento”.7 - Diante desse conjunto probatório, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que o demandante não estivesse total e definitivamente incapacitado para o labor, na data da cessação de auxílio-doença pretérito (02.04.2015), fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez desde então.8 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), de modo que deveria o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.9 - Contudo, como a parte diretamente interessada na redução dos honorários - INSS - não interpôs apelo, mantido o percentual estabelecido no decisum de 15% (quinze por cento).10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 86, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre (i) o termo inicial do auxílio-doença, (ii) obrigatoriedade de submissão da autora à reabilitação e, por fim, (iii) concessão de auxílio-acidente após o procedimento reabilitatório.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 553.946.177-7), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30.12.2012 - ID 103335983, p. 52-53), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
3 - A despeito de o expert ter fixado a DII no em junho de 2014 (ID 103335983, p. 76-83 e 116-118), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a demandante tenha estado incapacitada em fins de 2012, recobrado a sua capacidade laboral e a mantido por todo o ano de 2013 e início de 2014, e retornado ao estado incapacitante apenas no segundo semestre desse último ano, em razão da mesma patologia.
4 - Com efeito, o vistor oficial a diagnosticou como portadora de “tendinite calcária em ombro direito”. Por outro lado, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que exame administrativo, efetivado em 07.11.2012 e causa da concessão do benefício objeto do pedido de restabelecimento, identificou que a requerente possuía “sinovite/tenossinovite (CID10 - M65)”. Tal patologia se caracteriza por ser uma tendinite com inflamação do revestimento da bainha do tendão, no caso, do seu ombro direito. O perito autárquico, ainda, atestou que a autora compareceu ao referido exame com “ultrassom bilateral dos ombros de 27/07/12 compatível com tendinite calcária do supra-espinhal”.
5 - Por se tratar de mal ortopédico degenerativo crônico, este se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. Ou seja, a tendência do quadro é sempre se agravar ou, ao menos, se manter estável. Os cuidados geralmente são para melhora dos sintomas (dor) e não para cura.
6 - Em síntese, evidenciada a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação do auxílio-doença anterior, de rigor a fixação da DIB neste instante.
7 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
8 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
9 - Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de estar apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a requerente recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
10 - O pedido de concessão de auxílio-acidente após encerramento da reabilitação também é despropositado. A uma, porque a demandante não comprovou ter sofrido infortúnio, seja do trabalho ou de qualquer natureza; a duas, porque é impossível ter plena certeza, hoje, de que o seu quadro irá evoluir, após procedimento reabilitatório, para uma consolidação de lesões que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ARTIGOS 515 DO CPC/1973 E 1013 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RESP 1.369.165/SP. ART. 543-C DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) NÃO FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR ERA INCAPAZ QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INFORMAÇÃO DE QUE LABORAVA NO MOMENTO. ROBUSTO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao questionamento da fixação da data de início do benefício (DIB), matéria esta a ser analisada com exclusividade por esta Egrégia Turma, em observância ao principio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nesse sentido, o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973: REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser fixado com base na data do laudo ou em outros momentos, nos casos, por exemplo, em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - A parte autora propôs a presente demanda em 07/06/2004, em período anterior até ao próprio requerimento administrativo de benefício por incapacidade, que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as quais seguem em anexo, foi efetuado em 25/08/2005.
5 - Assim, somente foi constada a incapacidade pelo INSS em agosto de 2005, momento no qual ainda se considerava esta de caráter temporário, eis que, incialmente, foi concedido auxílio-doença . Apenas em fevereiro do ano seguinte, em 2006, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, data na qual o ente autárquico verificou a definitividade do impedimento laboral.
6 - Se o próprio INSS reconheceu a incapacidade absoluta e irreversível somente a partir de 02/2006, e o perito judicial, que efetuou o exame no demandante em 27 de novembro do mesmo ano (fls. 70/75), não fixou a data do início da incapacidade (DII), impossível considerar que na data do ajuizamento da demanda, 2 (dois) anos antes dos laudos do perito judicial e do próprio INSS, o autor já faria jus a aposentadoria por invalidez.
7 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez no momento da propositura da demanda (ausência de incapacidade), o fato de que o autor estava trabalhando na ocasião. Isso porque o próprio informou ao perito judicial que "não trabalha desde 28/07/2005, quando foi 'encostado' no INSS".
8 - Por fim, dados do CNIS acima mencionado corroboram a afirmação, sendo que no Cadastro consta que recebeu seu último salário em agosto de 2005, junto ao empregador ANTONIO RIBEIRO MACIAL SOBRINHO E OUTROS.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. POSSIBILIDADE. ART. 15, II, § 1º, LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIBFIXADA NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo o falecido mantido vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, faz jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91).
3. Prorrogado o prazo para 24 meses, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até dezembro de 2000. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 01/12/2001, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.
4. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
7. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus os autores ao recebimento do benefício.
9. No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a esposa do falecido deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2002) - nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 -, em relação ao filho do falecido deve ser fixado na data do óbito (01/12/2001), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE NOS AUTOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) possibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de pensão por morte e (ii) consectários legais.
2 - O art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvados os de assistência médica e de pensão especial indenizatória.
3 - No caso em tela, a autora, de fato, não percebe qualquer benefício previdenciário , diferentemente do que o INSS alega em seu apelo. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas pela própria autarquia aos autos (ID 7544559, p. 03, 06 e 15/17), dão conta que a genitora da demandante, MARIA EDITH DE BARROS, é a verdadeira titular do benefício de pensão por morte, de NB: 160.752.956-1, constando apenas como dependente do instituidor da pensão a última.
4 - Como bem ressaltou o parquet, “caso a requerente comece a receber o benefício previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve ser imediatamente cessado” (ID 9989715, p. 5).
5 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 109.500.485-6), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/12/2012 - ID 7544559, p. 06), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação continuada.
7 - Alie-se que, no momento da cessação, a situação socioeconômica do núcleo familiar se agravou com o falecimento do seu genitor, uma vez que necessitava e ainda necessita de auxílio permanente de terceiros. Com efeito, é portadora de “retardo mental profundo”, tendo se apresentado à expert “em cadeira de rodas, gritando, sem nenhum tipo de contato com o meio externo” (ID 7544557).
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
11 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) coisa julga, (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (iii) consectários legais.2 - Afastada a alegação de coisa julgada.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - O processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº 0017917-63.2012.8.26.0664, em 29.11.2012, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em novembro de 2012.6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 8 (seis) meses depois, com relação à alta médica administrativa perpetrada em 21.06.2013.7 - Aliás, in casu, a requerente juntou atestados e receituários médicos de 25.01.2013 em diante, após, portanto, ao ajuizamento da outra ação (11/2012), sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males de que é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.9 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante após 29.11.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.10 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 551.902.764-8), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.06.2013), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .11 - Apesar de o expert ter indicado que o impedimento total e definitivo perdura desde 21.06.2012, certo é que, para fins jurídicos, tal assertiva não pode subsistir, porquanto decisão judicial já transitada em julgado, a qual analisou o quadro de saúde da demandante em fins de 2012, pôs fim à controvérsia assentando que ela não estava incapacitada naquela época.12 - Contudo, isso não afasta no todo a conclusão pericial destes autos, de modo que é possível considerar que na data da alta médica administrativa ocorrida em junho de 2013, matéria sobre a qual os efeitos da coisa julgada do outro feito não recaiu, a requerente estava permanentemente incapacitada para qualquer labor. Aliás, não é outra a conclusão que se chega ao analisar os diversos documentos médicos acostados aos autos pela demandante, que indicam a continuidade do seu grave quadro psíquico de janeiro de 2013 até pouco tempo antes da propositura desta ação.13 - Em síntese, inequívoco que, quando da cessação do benefício de NB: 551.902.764-8, a autora já estava total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde este momento.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - No tocante à multa diária, é cediço que esta é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
6 - No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício concedido a título de tutela antecipada, restando, portanto, atendido o princípio da razoabilidade, não sendo o prazo exíguo.
7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 21/06/1982 a 01/12/1983, 01/08/1990 a 22/05/1991, 02/12/1991 a 11/04/1995 e 02/04/1996 a 22/11/1999.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo e pela remessa necessária), restam incontroversos os períodos de 02/12/1991 a 11/04/1995 e de 06/03/1997 a 22/11/1999, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
23 - Quanto aos períodos de 21/06/1982 a 01/12/1983 e 01/08/1990 a 22/05/1991, laborados na empresa "Fathom Equipamentos Industriais Ltda.", como ferramenteiro, o autor coligiu aos autos formulário de fl. 14 e laudo técnico pericial de fl. 15, emitido em 29/05/1991, do qual se extrai a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos de 80 a 84dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade tanto pelo enquadramento profissional, nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.3), como pela exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
24 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
25 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
26 - Relativamente ao interstício de 02/04/1996 a 05/03/1997, trabalhado na empresa "Mecnil Equipamentos Industriais Ltda.", como "ferramenteiro", o formulário de fl. 38 e o laudo técnico de fls. 35/37 dão conta da exposição a "óleo e graxa de origem mineral" e ruído, constando no laudo o índice de 92dB(A), o que permite o reconhecimento do labor especial.
27 - A despeito de no formulário constar índice de 81dB(A), deve prevalecer a informação lançada no documento elaborado por engenheiro do trabalho, por ser o único apto a atestar efetivamente o nível de pressão sonora a que estava submetido o demandante, tendo aquele profissional consignado que o local de trabalho do funcionário não sofreu alterações físicas ambientais.
28 - Mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade nos lapsos de 21/06/1982 a 01/12/1983, 01/08/1990 a 22/05/1991 e 02/04/1996 a 05/03/1997.
29 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 122/126, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/11/2009), o autor alcançou 33 anos, 07 meses e 30 dias de contribuição, tendo direito, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/11/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, considerando, ademais, que toda a documentação fora apresentada naquela oportunidade.
31 - No tocante ao coeficiente de cálculo, verifica-se que o autor, conforme planilha de fl. 186, contava com 25 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
32 - Destarte, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
33 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao tempo que faltava acrescido do pedágio, contabilizou-se 31 anos, 08 meses e 16 dias de contribuição.
34 - Atingidos 33 anos, 07 meses e 30 dias na data do requerimento administrativo, trabalhou 01 ano, 11 meses e 14 dias além do tempo de 31 anos, 08 meses e 16 dias de contribuição que precisaria para se aposentar com pedágio, de modo que de rigor o acréscimo de 5% conforme postulado pelo INSS e de acordo com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda, merecendo reparos a r. sentença.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. APELAÇÃO DA REQUERENTE. ILEGTIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, que se deu em 16/02/2012 (fl. 164). Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o beneplácito foi implantado, em virtude da concessão de tutela antecipada, com renda mensal inicial de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de aposentadoria (16/02/2012) até a data da prolação da sentença - 01º/11/2012 - passaram-se pouco mais de 8 (oito) meses, totalizando aproximadamente assim 8 (oito) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, na parte que foi conhecida, a qual versou tão somente sobre a (i) ocorrência de cerceamento de defesa e sobre o (ii) termo inicial do benefício de auxílio-doença .
5 - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a desnecessidade de apresentação de novos esclarecimentos pelo expert, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A resposta do expert a novos quesitos não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - Por fim, destaca-se ainda que a comprovação da incapacidade para o trabalho deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral, requerida pela demandante em seu apelo, é absolutamente despicienda.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.291.603-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2009 - fl. 104), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
11 - Impende ressaltar que apesar do expert não ter fixado a data do início do impedimento (fls. 164/171), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), tenha a autora se recuperado em maio de 2009, data da cessação do benefício, se restabelecido, e retornado ao estado incapacitante apenas no momento da perícia, em fevereiro de 2012, sobretudo, por ser portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
12 - Cumpre destacar que o perito, ao responder o quesito de nº 13 do ente autárquico, atestou que "radiografia realizada no dia 29 de setembro de 2009 já havia demonstrado a gravidade das alterações degenerativas no nível L5-S1" (fl. 169).
13 - Assim, a alta médica se mostrou indevida, devendo o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data da sua cessação (30/05/2009 - fl. 104), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Ressalta-se que incontroversos os requisitos da qualidade de segurada e da carência legal quando da alta médica, pois a autora, por óbvio, estava no gozo de benefício previdenciário nesse momento, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB do auxílio-doença fixada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR E DO INSS EM PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO DIRBEN-8030. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito do demandante de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como a isenção do pagamento de custas formulada pelo INSS nas razões de inconformismo, eis que as questões foram devidamente reconhecidas pelo decisum guerreado, havendo a nítida falta de interesse recursal das partes, nestes aspectos.
2 - A análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 08/06/1978 a 04/05/1988.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no período de 08/06/1978 a 04/05/1988, laborado na empresa "SACHS Automotive Brasil Ltda., sucessora da Borg Warner do Brasil Ltda.". Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 40), formulário DIRBEN-8030 (fl. 44) e laudo técnico (fl. 45), emitido por engenheiro de segurança do trabalho, o qual dá conta de que nos cargos de operador de máquina (01/08/1975 a 31/08/1985) e preparador de máquinas (01/09/1985 a 04/05/1988), estava exposto, de modo habitual e permanente, ao fator de risco ruído de 99,60dB(A).
19 - Enquadrado como especial todo o interstício vindicado (08/06/1978 a 04/05/1988).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 46/47, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/06/2003), o autor alcançou 36 anos, 03 meses e 26 dias de contribuição, tendo direito, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/06/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (11/11/2010- fl. 02).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação da parte autora e do INSS conhecidas em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INSS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à data de início do benefício, a decisão monocrática não merece reparos, eis que o laudo médico, realizado em 15/04/2014 (fls. 92/95), consignou que a data do acidente e da fratura foi em 03/10/2011 e que as sequelas se consolidaram quatro meses após tal data.
2 - Apontou o experto que "existe incapacidade para a atividade de cozinheira, ou atividades que necessitem deambular médias distâncias e carregando peso" e "que as sequelas são definitivas, em termos funcionais". Por fim, concluiu haver incapacidade parcial e definitiva.
3 - Verifica-se que a autora declarou que laborava como cozinheira e auxiliar de cozinha, sendo forçoso concluir que conseguiria desempenhar outras funções, considerando-se as moléstias apresentadas, idade e grau de instrução, circunstâncias, vale dizer, sopesadas na decisão vergastada.
4 - Ademais, observa-se que recebeu auxílio-doença entre 05/01/2012 e 02/07/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo, o que corrobora a data indicada pelo profissional médico como início da incapacidade.
5 - Saliente-se, por fim, que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinente.
6 - Data de início do benefício mantida tal como fixada, na data da cessação indevida do auxílio-doença (02/07/2012).
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
9 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 12/11/2013 (fl. 01), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em julho de 2012, e sentenciada em 25/09/2014 (fl. 127), oportunidade em que se concedeu o benefício de auxílio-acidente e determinou-se sua imediata implantação. A decisão vergastada deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (02/07/2012). O início do pagamento (DIP) se deu em 01/12/2015, conforme dados Básicos da Concessão - CONBAS, que ora integra o presente voto.
10- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
11 - Os juros de mora foram fixados exatamente nos termos e nos percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.