AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES SUSCITADAS.
Nas decisões proferidas e no tema aplicado, não se verifica o enfrentamento das questões suscitadas pelo INSS, referentes a "requerimento administrativo fora realizado após o advento da Lei nº 9.032/95"; "O recurso interposto pela Autarquia neste caso não se baseou em divergênciajurisprudencial, mas apenas na contrariedade à Lei Federal"; "o INSS alega que o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato".
Agravo interno provido para admitir recurso especial do INSS.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANALISADO COM O MÉRITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).2 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.3 - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada.4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.5 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.7 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 14/03/1991. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em abril de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 127.120,76). A questão foi confirmada pela Contadoria Judicial.8 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, conforme estabelecido na r. sentença.9 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.10 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”11 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos critérios de correção monetária. Pedido não conhecido.
2. No pertinente ao primeiro auxílio-doença concedido em 16.06.99, a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Ocorrência de decadência.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da renda mensal inicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação é efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Com relação aos segundo auxílio-doença concedido em 31.03.05, constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
6. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. São devidas as diferenças desde a data da concessão do auxílio doença com reflexos na aposentadoria por invalidez.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ 5. Remessa oficial provida. Feito julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 quanto ao auxílio-doença .
10. Apelação do INSS conhecida em parte. Na parte conhecida, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído.
2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: CRITÉRIO ETÁRIO E CARÊNCIA (NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS). RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA ÉPOCA DO RECOLHIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/73). DISSÍDIO VERIFICADO EM SEDE DO JUÍZO RESCISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA E. 3ª SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2. A divergência verificada no julgamento da ação rescisória não incidiu sobre o provimento de mérito da ação rescisória, juízo rescindente, mas ficou limitada ao rejulgamento da causa originária, proferido em sede do juízo rescisório, situação que não autoriza a interposição dos embargos infringentes, consoante a orientação jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
3 - Embargos infringentes não conhecidos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INEXEGÍVEL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
1. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
2. Se o recebimento dos valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergênciajurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
3. Na hipóste de a decisão vir a ser posteriormente modificada/revogada, não será exigível a reposição ao erário dos valores recebidos por força de liminar, tendo em vista (1) o caráter alimentar da verba remuneratória sub judice e (2) o fato de a agravante não agir de má-fé, quando se valer da via judicial para assegurar a manutenção de uma situação jurídica que perdura há mais de vinte anos, na linha da jurisprudência acima colacionada.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada.
2. A matéria envolve interpretação controvertida nos tribunais na época do julgado rescindendo, o que implica na aplicação da súmula 343 do STF.
3. Ação rescisória improcedente.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDICIONAMENTO DOS ATRASADOS À PROVA DE QUE, NA EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO, A RENDA MENSAL FICOU LIMITADA AO TETO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Não conhecido o pleito do demandante de condenação do ente autárquico na readequação da renda mensal do seu benefício “independentemente se a evolução da renda mensal inicial ter ficado acima do teto fixado pelas ECs 20-98 e 41-03, desde que tenha havido desprezo aos valores excedentes ao teto”, eis que a r. sentença, ao contrário do sustentado nas razões de inconformismo, não condicionou “o pagamento dos atrasados a prova de que, na evolução do benefício, o valor ilimitado da renda mensal inicial supere o teto fixado pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03”.2 - Neste ponto, as razões de apelação da parte autora encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, razão pela qual o pedido em apreço não merece ser conhecido.3 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.4 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.5 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.6 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.7 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 12/03/1991. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro" e com renda mensal apurada mediante a aplicação do coeficiente de 76% sobre o salário de benefício, foi submetida à devida revisão em maio de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 127.120,76).8 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda, conforme estabelecido na r. sentença.9 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.10 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”11 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.15 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- Especialidade do período devidamente verificada nos autos através dos documentos acostados, em especial o laudo pericial técnico.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA: "1. ATÉ O ADVENTO DA LEI 10.887/04 O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NÃO IMPLICAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 2. NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91, A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CUJO EXERCÍCIO NÃO DETERMINAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS SÓ SERÁ ADMITIDA MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. 3. PODE SER APROVEITADA A CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.506/97, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE O SEGURADO FACULTATIVO E O SEGURADO EMPREGADO, OU DEVE SER REALIZADA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA." (5009575-40.2011.404.7104 - EZIO TEIXEIRA).
2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE AFASTA PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL.
3. AFASTADA A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
4. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROFISSIONAL DE SAÚDE (SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO. ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.005. PRESCRIÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. V. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 343, DO C. STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I- O V. Acórdão proferido por esta 3ª Seção julgou improcedente a rescisória, com base na aplicação da Súmula nº 343, C. STF, que impede o acolhimento da alegação de violação manifesta à norma, nos casos em que ao tempo da prolação da decisão rescindenda, existia nos Tribunais controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria de direito invocada.II- O V. Aresto deve ser mantido, uma vez que a improcedência da rescisória decorre de questão diversa daquela debatida no Tema nº 1.005, consistente na aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.III- Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o julgamento de recurso repetitivo não afasta a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF, caso constatada a existência de divergênciajurisprudencial à época da prolação da decisão rescindenda. Precedentes.IV- Em juízo negativo de retratação, mantido o V. Acórdão proferido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE TECELÃO. ATIVIDADE QUE POR SI SÓ NÃO SE ENQUADRA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído.
2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO RAMO CALÇADISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PROVA DOCUMENTAL: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.