PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Impossível o reconhecimento no curso do processo de período de labor especial não pleiteado na inicial, ainda que comprovado pela documentação produzida sob o crivo do contraditório.- Autor que cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário antes da conclusão do processo administrativo de deferimento, sendo possível a reafirmação da DER- Agravo interno do INSS desprovido, parcial provimento do agravo interno da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA DE APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, COMO EMPREGADO RURAL, CONSTANTE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da miserabilidade do grupo familiar a que pertence a parte autora, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido na decisão monocrática ora agravada, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consignando diversos precedentes apontando a orientação jurisprudencial assente no sentido de que os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social a partir do Estatuto do Trabalhador Rural, instituído pela Lei nº 4.214/63.
V - Decisão terminativa de improvimento dos Embargos Infringentes mantida.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que houver julgado procedente ação rescisória. A divergência verificada no julgamento da ação rescisória incidiu sobre o provimento de mérito da ação rescisória, juízo rescindente, situação que autoriza o manejo dos embargos infringentes, na esteira da orientação jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5. O voto condutor consignou que o período de labor rural de outubro/91 a abril/92 a que alude o julgado rescindendo foi comprovado na ação originária mediante anotação do contrato de trabalho rural na CTPS da autora. O único documento sobre o qual julgado rescindendo poderia ter se omitido seria a certidão de casamento da autora, pois os demais documentos apresentados têm pertinência com o mesmo vínculo empregatício anotado na CTPS da embargada e sobre o qual houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo.
6. A certidão de casamento referida, datada de 1953, ainda que tivesse sido analisada no julgado rescindendo, não permitiria a alteração do resultado do julgamento em favor da embargada, pois se trata de documento que reporta a período remoto e não abrangido pela prova testemunhal, não contemporâneo ao labor rural no período de carência previsto no art. 143 da Lei de Benefícios (1989 a 1995) e não se prestando, portanto, como início de prova material nos termos em que preconiza o art. 55, § 3º da mesma Lei de Benefícios.
7. Embargos infringentes providos.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SENTENÇA FOI PROFERIDA A PARTIR DE DOCUMENTOS REQUISITADOS DIRETAMENTE PELO JUIZ AO EMPREGADOR DO SEGURADO. HÁ PRECEDENTES DA TURMA NO SENTIDO DE QUE "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS (PPP E LAUDO TÉCNICO), REVELA-SE NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE SE VERIFICAR AS REAIS CONDIÇÕES LABORATIVAS DA PARTE AUTORA" (5044845-58.2015.4.04.0000 - VÂNIA HACK DE ALMEIDA). NO CASO DOS AUTOS, AO CONTRÁRIO, NÃO HÁ INDÍCIO SÉRIO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO CORRESPONDAM À REALIDADE. REALMENTE NÃO HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA. CORREÇÃO DO ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSIDERAÇÃO DE FORMA DIFERENCIA DE PERÍODO POSTERIOR À DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE ALEGAVA CASO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
5. Em que pese a divergênciajurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA.
- Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é admissível que se acolha a conta elaborada pela Contadoria, órgão técnico, equidistante dos interesses das partes.
- Consoante entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMEDIATA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergênciajurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
III. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, especialmente porque: (a) a pensão é verba de caráter alimentar, (b) a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente, e (c) a má-fé reclama prova robusta, sob o crivo do contraditório, presumindo-se, por ora, a boa-fé da agravada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMEDIATA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO. BOA-FÉ. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergênciajurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
III. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, especialmente porque: (a) a pensão é verba de caráter alimentar, (b) a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente, e (c) a má-fé reclama prova robusta, sob o crivo do contraditório, presumindo-se, por ora, a boa-fé da agravada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.
- Divergência circunscrita à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados pela parte autora, como vigia, sem comprovação do uso da arma de fogo.
- As atividades de vigilante e agente patrimonial podem ser reconhecidas como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia desempenhada, em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
- Embargos infringentes desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial apresentada analisou todas as questões médicas necessárias ao julgamento, não havendo ofensa a qualquer preceito legal ou prejuízo à parte autora decorrente da atuação do médico perito, e porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a complementação de perícia, realização de nova prova, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser desnecessária a realização de perícia por médico especialista em cada doença alegada.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral total da parte autora, ressalvando a aptidão para o exercício de atividades laborais leves compatíveis. Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Retificado de ofício erro material. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO.