AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA N.º 1.005/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 343/STF.- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".- Conforme apontado pela doutrina, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.- Hipótese em que a existência de controvérsia quanto à interpretação dos dispositivos utilizados para fundamentar o pedido rescisório, tendo inclusive sido incluída no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, enseja a aplicação do verbete n.º 343 do Supremo Tribunal Federal.- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. VALOR EXTERIORIZADO NOS ATOS MATERIALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL COM SEGURADO DO RGPS. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO POSTERIOR RECONHECENDO A FALSIDADE. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, a constatação da irregularidade que ensejou a cobrança foi apurada no bojo do procedimento administrativo em que se discutiu a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, na condição de esposa do segurado instituidor, o Sr. Paulo Pedro, instaurado por ocasião da apresentação do requerimento administrativo, em 09/11/2012.
3 - Apenas ao tomar ciência da declaração prestada pela demandante em 01/02/2013, no sentido de que ainda mantinha vínculo conjugal com o de cujuse, portanto, seria sua dependente na época do passamento, o INSS pôde cogitar de irregularidade na concessão e manutenção do benefício assistencial usufruído pela autora desde 2005. Por outro lado, o débito administrativo só foi constituído em 19/10/2016, tendo a autora sido notificada da cobrança em 24/10/2016.
4 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (19/10/2016) e da propositura desta demanda (10/07/2017), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
5 - É dispensável a oitiva de testemunhas para aferir a boa-fé do segurado, pois esta se exterioriza nos atos praticados e materializados no bojo dos procedimentos administrativos instaurados perante o INSS e nos documentos anexados aos autos, sendo prescindível, portanto, a colheita de depoimentos para averiguar as motivações psicológicas que conduziram o segurado a agir de determinada maneira.
6 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a realização de audiência de instrução, tão só porque a decisão judicial lhe foi desfavorável.
7 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
8 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
9 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
10 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
11 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
12 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante usufruiu do assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 04/10/2005 a 28/02/2015. Todavia, em 09/11/2012, ela apresentou requerimento administrativo, solicitando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor, seu falecido marido, o Sr. Paulo Pedroso.
13 - Segundo o extrato do CNIS anexado aos autos, o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083688879-0), no valor de R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), na época do passamento. Como os proventos recebidos pelo falecido necessariamente impossibilitariam o atendimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, concluiu-se pela irregularidade na concessão e manutenção do benefício recebido pela demandante.
14 - Entretanto, não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos.
15 - Quanto a este ponto, a autora prestou os seguintes esclarecimentos em 21/03/2013, no procedimento administrativo que verificou sua condição de dependente do falecido: "(…) por ocasião do meu pedido do benefício LOAS encontrava-me separada de fato do mesmo, por um período que ultrapassou 4 anos e durante o qual jamais recebi um centavo de ajuda de meu marido que encontrava gravemente enfermo e sem condições de trabalho".
16 - No entanto, ao constatar que tal alegação era desfavorável ao seu pleito de concessão do benefício de pensão por morte, a demandante apresentou nova declaração em 17/12/2013, contradizendo todos os fatos narrados anteriormente. Eis o teor da referida manifestação redigida de próprio punho: "(…) venho pela presente RETIFICAR a declaração de fls. 45/46 do processo administrativo nº 21/162.940.047-2, pois fui induzida pelo meu antigo procurador a declarar que estava separada do meu cônjuge Sr. PAULO PEDROSO, fato este que nunca ocorreu conforme provas apresentadas no processo, mas que erroneamente assinei tendo em vista o medo de ser obrigada a devolver valores recebidos de uma única vez sem ter fonte financeira para isso. Ratifico ainda que quando do requerimento do amparo assistencial ao idoso também fui orientada por outro procurador que tinha direito a esse benefício e por isso assinei uma procuração ao mesmo, que realizou o requerimento onde todo o formulário de requerimento desse benefício foi preenchido pelo mesmo, onde apenas assinei conforme solicitado. Declaro que sempre estive de boa-fé e nunca procurei fraudar o INSS e caso tenha recebido algo de indevido não tinha qualquer conhecimento de tal ilegalidade, sendo vítima de procuradores que induzem nos idosos a supostos direitos".
17 - Desse modo, depreende-se das manifestações dúbias da demandante, que ela afirma o que se apresenta mais conveniente para a consecução de seu objetivo mais imediato. Quando era oportuno alegar que estava separada de fato, a autora subscreveu declaração com firma reconhecida em cartório sustentando tal tese. No entanto, quando a condição de dependente se mostrou mais vantajosa, a demandante rapidamente elaborou nova declaração dizendo que seu relacionamento amoroso com o falecido perdurou ininterruptamente até a época do passamento.
18 - Ora, a postura discursiva cambiante da autora obsta o reconhecimento de sua boa-fé objetiva, na medida em que inviabiliza concluir, com segurança, qual declaração é verdadeira e, por conseguinte, revela que sua conduta processual não é pautada pelos valores da lealdade e da honestidade. Neste momento, apenas é possível reconhecer que o benefício mais vantajoso para ela é a pensão por morte deixada pelo segurado instituidor, com renda mensal inicial equivalente a aproximada R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em razão do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
19 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a subsistência do vínculo conjugal, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Além disso, a julgar pelo teor das manifestações redigidas de próprio punho pela autora no bojo do procedimento administrativo anexado aos autos, conclui-se não se tratar de pessoa incapaz de articular idéias e comunicá-las em um discurso dotado de sentido completo, o que infirma ainda mais a tese de ser pessoa de parcas luzes.
20 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42).
21 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido.
22 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase uma década.
23 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial , no período de 04/10/2005 a 28/02/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Não se tratando de questão exclusivamente de direito mas de avaliação caso a caso não preenchido requisito de admissibilidade.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99.
- O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
- A previsão de incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício decorre de lei tida pelo C. STF como constitucional (ADIn n. 2111).
- O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não é possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário , mecanismo utilizado à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário , consoante expressamente preconiza o artigo 201 da Carta de 1988.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.
1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.
2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.
3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO HÍBRIDA (PERÍODOS RURAL E URBANO). TEMPO RURAL. PROVA ORAL. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA. VÍNCULO QUE DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. MERA DECLARAÇÃO DE SUPOSTA EX-EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE NO BANCO DO BRASIL COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ: “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO. FATOS EM QUE FUNDADA A SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS CONCRETA E ESPECIFICAMENTE NO RECURSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS VALORES QUE TÊM SIDO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA TURMARECURSAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que não foi atendido na espécie.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 4º da LEI N.º 8.186/91. RECONHECIMENTO.MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão rescindenda interpretou o disposto no art. 4.º da Lei 8.186/91 concluindo que a extinção da RFFSA, em 1997, não implicou perda do direito da ré à complementação de aposentadoria quando de sua inativação.
2. Mesmo que o posicionamento atual e majoritário dos órgãos julgadores não sufraguem a tese da servidora ré, entendo que não seja motivo para rescisão do acórdão que nada mais fez do que adotar uma das interpretações possíveis da legislação aplicável. A decisão atacada não é aberrante ou teratológica a ponto de necessitar a sua rescisão. Eventual decisão em desconformidade com a linha jurisprudencial dominante, mesmo que isolada, deve ser corrigida pela via recursal, sob pena de relegar à ação rescisória papel de recurso ou de ferramenta para unificação jurisprudencial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICÁVEL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - O recurso da autarquia não apresenta caráter protelatório, ainda mais considerando que a matéria referente à especialidade da atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar permanece controvertida, apresentando notória divergênciajurisprudencial. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa.
IV - Embargos declaratórios improvidos e indeferido o pedido relativo à multa.