PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DOSTJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).8. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/10/2005, constando domicílio no Seringal Novo Destino. DER: 25/05/2013.9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento da instituidora (1973), constando o nascimento no Seringal União (registro tardio realizado apenas em 1991) ea certidão de nascimento de filho, nascido em março/1996, com registro tardio somente em 2001, constando domicílio no Seringal Novo Destino. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução promisero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. A prova oral produzida nos autos confirmou a convivência marital até o advento do óbito, bem assim o labor campesino da falecida. Acresça-se a existência de 06 (seis) filhos havidos em comum.11. Tratando-se de companheiro e filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).12. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).13. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.17. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora, não contemporâneas ao tempo do óbito, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável com o de cujus quando do falecimento. Os documentos, em sua maioria antigos, indicam que aautora e o falecido, em algum momento, mantiveram união estável. Por outro lado, há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamentoteria perdurado até o óbito do de cujus.4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de uniãoestável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável. 3. O segurado em percepção de auxílio-acidente por ocasião do óbito, antes da Lei 13.846, mantinha a qualidade de segurado para fins previdenciários. 4. O termo inicial do benefício requerido após 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, na redação do artigo 74, I, da Lei8.213, em vigor à época do sinistro, é a data do requerimento administrativo da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia; no caso em tela, comprovada a união estável havida entre a autora e o falecido.
3. A divergência nos endereços, não comprovada no caso concreto, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL VIA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do sinistro, resulta caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor de pensão por morte ocorreu em 08/08/2018. DER: 25/09/2018, indeferido sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado e de dependente - companheira.5. Tratando-se de filho menor e companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Para fins de comprovação da convivência marital foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum(07/2004), a informação de ter sido a demandante a declarante do óbito e a prova oral colhida nos autos.6. Conforme CTPS colacionada aos autos, o último vínculo empregatício do de cujus se encerrou em 19/12/2014. O INFBEN comprova que ele gozou auxílio-doença, em duas oportunidades, de 15/07/2012 a 05/12/2014 e 27/01/2015 a 09/08/2016. O requerimento deauxílio-doença em 05/07/2018 fora indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.7. A parte autora sustenta, desde a petição inicial, que o de cujus já se encontrava incapacitado quando ainda era segurado da Previdência, apontando que o último benefício de auxílio-doença fora cessado indevidamente. A certidão de óbito aponta que ofalecimento ocorreu em razão de Sepse abdominal, fístula entérica, pós operatório (Enteroanastomose), insuficiência renal aguda.8. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.9. A perícia médica indireta é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando ainda se encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade desegurado. Precedentes.10. Incabível o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção da perícia médica indireta é que se pode realizar exame a respeito da comprovação da qualidade de segurado do falecido.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 20 ANOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. O benefício deve ser concedido por 20 (vinte) anos, em razão da idade do cônjuge sobrevivente, com 42 anos à época do óbito, a teor do que está disposto no artigo 77, §2º, V, 5, da Lei8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/10/2012. DER: 10/10/2012.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente em favor do filho menor do casal, nascido em julho/2007, desde a data do óbito.6. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, a identidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a requerente do pagamento da rescisão do trabalho e aresponsável pelo pagamento das despesas funerárias.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas(Justiça Federal).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 20 ANOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do instituidor no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. O benefício deve ser concedido por 20 (vinte) anos, em razão da idade da cônjuge sobrevivente, com 41 anos de idade à época do óbito, a teor do disposto no artigo 77, §2º, V, 5, da Lei8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. CONCUBINATO. TEMA 526/STF. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável." - Tema 526 do Supremo Tribunal Federal.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada a união estável por tempo superior a dois anos e contando a companheira com mais de 44 anos quando do óbito, é devida pensão por morte vitalícia.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação (qualidade de segurado especial do de cujus).2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/09/2003.7. A prova material indiciária aponta para a alegada atividade campesina do instituidor. A CTPS dele comprova vínculo rural de 04 a 07/1993 (Fazenda Santa Irene). Na certidão de óbito consta que ele era domiciliado no Assentamento Terra Vista. Acertidão do INCRA comprova que, posteriormente (2008), a demandante teve homologada uma gleba rural (PA Terra Vista) reforçando a tese do regime de economia familiar alegado.8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do falecido, em regime de economia familiar, no citado projeto de assentamento.9. Tratando-se de companheira e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO. AUTORA E INSTITUIDOR CASADOS. EVENTUAL SEPARAÇÃO DE FATO OU MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. PROVAS INSUFICIENTES. REABERTURA DAFASE DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/09/2022. DER: 11/11/2022 indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de dependente.4. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.5. A autora requer a pensão por morte na condição de esposa, conforme casamento realizado em fevereiro/1981, cuja dependência é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).6. Entretanto, conforme juntado aos autos pelo instituto, no Cadastro Único realizado em agosto/2018, a demandante havia declarado terceira pessoa na condição de seu companheiro (GINO GOMES DA ROCHA), o que aponta para uma eventual separação de fato doesposo. Reforça tal tese o fato de haver divergência de endereços, enquanto a autora reside na cidade de Minaçu/GO, a certidão de óbito aponta que o falecido residia no estado de Minas Gerais.7. Em homenagem ao princípio da busca da verdade real, se mostra necessária a reabertura da fase de instrução, com complementação da prova já produzida, para elucidação das alegações apontadas pelo INSS tanto na contestação como na apelação, acerca daexistência de um suposto companheiro.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento..
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.