PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Caso em que houve a prolação da sentença de improcedência do pedido sem o necessário retorno dos autos ao perito para que o profissional, em cotejo com o relatório oftalmológico, respondesse aos quesitos formulados pelo autor, pelo INSS e pelo Juízo.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa, porque a perícia concluiu pela aptidão laboral da segurada (trabalhadora do lar de 33 anos de idade com curso de pedagogia incompleto), que trouxe aos autos recomendação médica de fisioterapita, alongamento e orientação postural.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. IMPLANTAÇÃO.
1. O agravante, tendo como instrução o 1º grau incompleto, ajudante de obra e operador de máquina, atualmente com 55 anos de idade (25/02/1960), submeteu-se já ao exame pericial por médico psiquiatra nomeado pelo D. Julgador Singular.
2. Embora o laudo pericial não seja peremptório na conclusão pela incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de afirmar que o autor, uma vez submetido a tratamento médico ambulatorial tem a possibilidade de voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO EJULGAMENTO DO FEITO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical fl. 57, e a comprovação de uma contribuição fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquantoasentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide.4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em quesetrata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência.6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. O período laborado entre 04/09/78 a 05/03/97, não pode ser reconhecido como tempo especial tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se incompleto, ausente a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.
5. O período de trabalho urbano comum de 01/10/74 a 18/05/76 já se encontra registrado no CNIS e deve ser computado para fins previdenciários.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.
3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que a impetrante não está financeiramente desamparada, uma vez que, segundo o próprio motivo do indeferimento do pedido de aposentadoria, está recebendo Auxílio-Doença. Não há nos autos qualquer informação em sentido contrário.
3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS. LAUDO INCOMPLETO.
No caso dos autos, não há comprovação de que o procurador autárquico foi intimado acerca da data da realização da perícia judicial. Ademais, o laudo não respondeu os quesitos formulados e a manifestação regularmente enviada através do Protocolo Integrado não foi juntada aos autos. Tais situações configuram cerceamento de defesa e de instrução probatória, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução para realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.
3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDOS TÉCNICOS INCOMPLETOS. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. Considerando-se que os laudos técnicos encontram-se incompletos quanto à exposição aos agentes químicos, deve ser anulada parcialmente a sentença, para reabertura da instrução e complementação da prova.
4. Esta Corte vêm reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
5. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICAL CONSTATOU SEQUELA DE LESÃO DO NERVO ULNAR EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, ACARRETANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. O AUTOR TEM 54 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 25/03/1967, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E TEM COMO ATIVIDADE HABITUAL A DE PEDREIRO. A PERÍCIA CONSTATOU QUE AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, QUE PODE SER EXERCIDA COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO INDEVIDO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. INTERESSE DE AGIR.
1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentaçãoincompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
2. Hipótese em que não houve apreciação do pedido até o momento, estando pendente de análise. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir, a não ser para o ajuizamento de ação dirigida à fixação de prazo para que o INSS profira decisão no processo administrativo, o que não é o objeto da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. SERVIÇOS GERAIS. PPP INCOMPLETO.
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ofertado não aponta o fator de risco, representado pelo agente agressivo, muito embora, no campo descrição das atividades, informe que a parte autora, na condição de serviços gerais, manuseava defensivos agrícolas e agrotóxicos, além de empregar parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de componente de arsênio. Laudo técnico não se apresenta elucidativo para os fins colimados.
2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A existência de prova pericial incompleta, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS INCOMPLETAS. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a inviabilizar uma análise segura acerca da existência, ou não, da incapacidade laboral para finsde deliberação do pedido direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a adequada complementação da perícia.3. Exame da apelação da parte autora prejudicado.