D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:00:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020832-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/09/2016 18:00:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020832-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 24.12.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.09.2014 (fl. 73/77) atestou que o autor apresenta convulsões tônico-clônicas por epilepsia tipo grande mal, deficiência mental leve com distúrbios de atenção, aprendizagem e memória, discopatias lombares, abaulamentos discais difusos em nível de L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais e recolhimentos intercalados entre abril/1986 e novembro/2015 (fl. 142 e CNIS, em anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 04.09.2013.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador da indústria) e pouca instrução (supletivo incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
Observo, ainda, que não restou demonstrado que o autor exerça atividade gerencial na empresa de sua genitora, e além, disso, há os devidos recolhimentos desde o início da atividade em 2004.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (06.06.2013; fl. 13), conforme resposta ao quesito nº17, fl. 75, descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração, conforme dados do CNIS (em anexo).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que sejam descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração. Dou, ainda parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença. Dou, provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (06.06.2013), e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 06.06.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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