E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial apresenta respostas incompletas e elusivas.- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
E M E N T AAPTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS. PPP DO EMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA. COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que tange à data de início do benefício (DIB), os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER, ainda que a documentação apresentada na esfera administrativa seja incompleta quando do requerimento administrativo.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Do laudo pericial e das características pessoais do autor (agricultor, ensino fundamental incompleto, idade avançada, que sofreu fratura em tíbia direita evoluindo com osteomielite - infecção; apresentando sinais de insuficiência vascular, dermatite ocre e edema em tornozelo, sem aptidão para maiores esforços) é seguro concluir acerca da efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013,, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15).
- Cabível o enquadramento, até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
- Ruído. PPP incompleto. Vício formal incontornável. Especialidade não reconhecida.
- Possui o autor 04 anos, 04 meses e 28 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos.
- Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Fixada a sucumbência recíproca.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS prejudicados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.
- Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto, não analisando todas as doenças das quais a parte autora é portadora.
- A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal e a complementação do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada a prova testemunhal e complementada a perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Os laudos periciais não avaliaram todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram, sendo necessária a complementação da prova.
- Provimento do apelo autoral, com acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Verifica-se do Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 291820711, págs. 01/38) que o autor trabalhou em ônibus com motor dianteiro nos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006, e em ônibus com motor traseiro no período de 28/10/2009 a 27/11/2020. No entanto, o Laudo Pericial realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro, devido ausência de ônibus com motor dianteiro. 2. In casu, entendo ser necessária a realização da perícia em ônibus com motor dianteiro, para análise da efetiva exposição do autor a agente vibração a que estaria exposto, referente aos períodos: 10/07/1997 a 14/10/2004, 01/06/2005 a 24/02/2006. 3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor. 4. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. 5. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência de perícia incompleta, vez que realizou a perícia somente em ônibus com motor traseiro e não realizou a perícia em ônibus com motor dianteiro. 6. Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram, sendo necessária a complementação da prova.
- Provimento do apelo autoral, com acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DECISÃO MANTIDA.
Não obstante haver indícios de ter ocorrido fraude perpetrada em face da autora, a constatação da probabilidade do direito depende da perfectibilização do contraditório e de dilação probatória. A documentação juntada apesar de evidenciar que possa ter ocorrido a alegada fraude, indispensável é a oitiva da parte ré, para esclarecer a origem da dívida, uma vez que, pela versão apresentada pela parte autora, não é possível identificar que partiu de uma das rés a proposta, tampouco se refere ao pagamento do boleto e está incompleta, razão por que se faz imprescindível a adequada instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA incompleta. AUSÊNCIA DE aferição DOS AGENTES NOCIVOS IN LOCO. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
1. Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial e sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações e na remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DE 21.06.2004 A 31.12.2011 - NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Não é possível reconhecer as condições especiais das atividades exercidas de 21.06.2004 a 31.12.2011, pois o PPP está incompleto e não pode ser admitido para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
III. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DADOS NO CNIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO INCOMPLETO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE COMPLETA DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e concessão de auxílio-acidente. A autora alegou cerceamento de defesa devido a laudo pericial incompleto e inconclusivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial; e (ii) a necessidade de nova perícia para avaliar sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade de colocador de asfalto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial se mostrou incompleto e inconclusivo ao não se manifestar sobre a eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a avaliar a incapacidade geral e não a aptidão para a atividade específica de colocador de asfalto, o que impede o adequado deslinde do feito.4. A sentença foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de que o novo laudo constate sequelas consolidadas e a redução da capacidade profissional para a atividade de colocador de asfalto, respondendo a todos os quesitos pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. A ausência de manifestação do perito sobre a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, especificamente para a atividade habitual do segurado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de audiência improvido. 2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, em especial do laudo judicial ortopédico contraditório e do laudo judicial cardiológico incompleto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para que seja realizada perícia judicial por outro ortopedista e complementada a cardiológica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das reais condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizada a complementação do estudo socioeconômico.3. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO INCOMPLETO. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo socioeconômico, a respeito das condições de miserabilidade, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de um novo estudo socioeconômico.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A prestação de declaração incompleta equivale à recusa de prestá-la, ensejando a impetração de habeas data.
2. Há obrigatoriedade de expedição de certidão pelo órgão público, com a indicação de todas as informações essenciais ao exercício do direito da parte - inclusive os dias de efetivo trabalho e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na modalidade de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – IMPOSSILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – PROVAS PRODUZIDAS DIVERGENTES E/OU INCOMPLETAS – SEM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250 VOLTS/RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE – SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.