PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ÚNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada da falecida, pois há início de prova material que foi corroborado pela provatestemunhal.4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Leandro Santos, ocorrido em 31 de janeiro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes da Carta de Concessão, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.344.626-0), desde 19 de novembro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV apontam que, em razão do falecimento, o INSS procedeu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos filhos menores (Juliana Almeida dos Santos, Íthalo Ferreira Santos) e da companheira (Lucicleide Cristina Ferreira).
- Os titulares dos benefícios foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido, sustentando a ausência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado.
- A corré Lucileide Cristina Ferreira carreou aos autos cópia da sentença proferida em 27/05/2011, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, nos autos de processo nº. 3586/09, a qual reconheceu a união estável mantida com Leandro Santos, no interregno compreendido entre maio de 2002 e 02 de fevereiro de 2007.
- Tendo em vista que a parte autora não integrou a referida lide, não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada dali oriundos, de acordo com o artigo 472 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença, norma replicada pelo art. 506 do CPC/2015.
- Na exordial, sustentou a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, por cerca de nove anos, a qual teria cessado em razão do falecimento.
- Carreou aos autos a prova documental que destaco: Declaração emitida pela empresa Caramuru Alimentos, da qual consta que Leandro Santos foi seu empregado, no período de 05/01/2001 a 02/04/2003, ocasião em que foi titular de plano de saúde Unimed, no qual manteve Maria José Jason como sua dependente; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 06 de fevereiro de 2002, perante o Tabelionato Vicente de Carvalho do Guarujá – SP, através da qual o segurado deixou assentado que mantinha convívio marital iniciado havia cinco anos com Maria José Jason.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o convívio marital teria se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o próprio filho como declarante, restou assentado que o segurado convivia maritalmente com a corré Lucicleide Cristina Ferreira, de cuja união deixava o filho Íthalo, de apenas 03 (três) anos.
- No mesmo documento restou consignado que Leandro Santos residia na Rua Riachuelo, nº 57, Vila Alice, no distrito de Vicente de Carvalho, em Guarujá – SP, vale dizer, o mesmo endereço pertinente aos corréus Íthalo Ferreira Santos e de sua genitora Lucicleide Cristina Ferreira.
- Conquanto conste do documento de identidade da parte autora se tratar de pessoa casada, olvidou-se de instruir os autos com a Certidão de Casamento contendo eventual averbação de divórcio.
- Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2019, através do sistema audiovisual, foram inquiridas testemunhas e informantes arrolados pela parte autora e pelos corréus.
- Os depoimentos prestados pela testemunha Neide Maria Marques e pelos informantes Maria Aparecida dos Santos e Otacílio da Rocha Soares reportam-se sobretudo ao convívio marital havido pela parte autora em época pretérita, sendo pouco convincentes de que a união estável tivesse se estendido até a data do falecimento.
- As testemunhas arroladas pelos corréus foram categóricas em afirmar que, ao tempo do falecimento, Leandro Santos convivia maritalmente com Lucicleide Cristina Ferreira, com quem tinha o filho Íthalo, na ocasião ainda de tenra idade.
- O próprio filho do segurado, Alessandro dos Santos, havido do primeiro casamento, foi categórico em afirmar que, ao tempo do falecimento, seu genitor tinha por companheira a pessoa de Lucicleide, com quem teve o filho Íthalo, ainda criança na ocasião. Asseverou sequer conhecer a pessoa de Maria José Jason e que, ao tempo do falecimento, seu genitor residia morava com a companheira Lucicleide e com o filho Íthalo no endereço situado na Rua Riachuelo, nº 57, no Guarujá – SP.
- Dentro deste quadro, entendo que a parte autora não logrou comprovar que seu convívio marital iniciado em época pretérita tivesse se prorrogado até a data do falecimento, tendo agido com acerto a Autarquia Previdenciária em deferir a pensão por morte tão somente em favor dos corréus.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 28/09/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 13).
9 - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, mediante documento de fl. 30, a demonstrar que a extinta recebia, desde 05/08/1998, benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cessado apenas quando de seu passamento.
10 - A celeuma diz respeito, somente, à condição do autor como companheiro (e dependente) da falecida, à época do óbito.
11 - In casu, consta que o autor e a de cujus viveram sob o regime de união estável por longos 26 anos, até a data da morte da segurada.
12 - O autor juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que o autor e a de cujus mantinham convivência marital, de modo a constituir relaçãoduradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre o peticionário e a falecida, e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/11/2012 - fl. 35), vez que este fora apresentado após o prazo de 30 dias a partir do óbito da segurada instituidora (28/09/12).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos no razoável patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO E DE COABITAÇÃO ENTRE O CASAL. EXISTÊNCIA DE MERO NAMORO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DE EFEITOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Adão Sidney Rodrigues, ocorrido em 20/04/2011, e sua vinculação com a Previdência Social restaram incontroversas, eis que a corré Maria Aparecida usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde a época do passamento (NB 153.122.709-8), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 2008 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se apenas ficha de atendimento médico, realizado em 04/03/2011, no qual a demandante foi nomeada responsável pelo falecido e consta que ela era seu cônjuge (ID 107316940 - p. 23).
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício da existência de afetividade entre o casal, os depoimentos colhidos na audiência realizada 28/06/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A prova oral esclareceu que o relacionamento amoroso mantido pelo falecido com a demandante se tratava apenas de um namoro, uma vez que o casal jamais se apresentou como marido e mulher e nenhuma das testemunhas sequer os viu convivendo juntos no sítio, embora o local fosse frequentando para fazer vigílias em prol da cura do instituidor. Ademais, várias testemunhas ressaltaram que o falecido, na verdade, foi morar com os filhos, os quais o acompanharam ao longo de todo o tratamento de saúde.
11 - Note-se ainda que a prova documental apresentada pela autora é extremamente escassa e não permite concluir que o casal mantinha união estável na época do passamento. A propósito, o professor do falecido, único depoente a mencionar, com consistência, que existia algum relacionamento mais íntimo entre a autora e o instituidor, jamais viu o casal fora do ambiente acadêmico e, segundo o seu relato, o falecido morava no sítio e apenas visitava a demandante quando vinha para a cidade.
12 - O desprezo com o qual a corré se referiu ao falecido, bem como sua declaração de que só foi ao sepultamento por insistência da sogra e dos filhos, revela que o casal já estava separado de fato há muito tempo antes da época do passamento. Neste sentido, a própria mãe do instituidor declarou que a corré, durante o longo tratamento médico, só visitou o falecido duas vezes. No mais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele morava, na verdade, com os filhos Sidney e, posteriormente, com Luizinho, próximo à data do óbito.
13 - Realmente, o depoimento da corré está em flagrante contradição com todos os depoimentos colhidos na audiência, já que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o de cujus residia no sítio e, somente depois de ter recebido o diagnóstico da doença, foi morar com os filhos, para facilitar a realização do tratamento médico. No mais, não parece lógico que ele residisse com sua esposa e não colaborasse com nenhuma das despesas da casa, embora tivesse fonte de renda e frequentasse faculdade particular.
14 - As provas produzidas no curso da instrução, portanto, demonstraram que o falecido, na verdade, estava separado de fato da corré e não mantinha união estável com a demandante, já que a relação entre eles poderia ser enquadrada, no máximo, como um mero namoro, já que sequer a coabitação e a publicidade da convivência restaram demonstradas.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Invertido os ônus sucumbenciais, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e pela corré, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada um dos corréus, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelações do INSS e da corré providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vivaldo Souza Barros, ocorrido em 18 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 174480162 – p. 1).- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus vertera contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, como contribuinte individual, no interregno compreendido entre novembro de 1992 e julho de 2016.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em contas de despesas telefônicas, emitidas em seu nome e do falecido segurado, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Avenida Doutor Bernardino de Campos, nº 242, ap 31, na Vila Belmiro, em Santos – SP.- Na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do segurado como declarante, restou consignado que o de cujus tinha por endereço a Avenida Francisco da Costa Pires, nº 13, em Santos – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- Depreende-se do contrato social da empresa transportes VSB Ltda., arquivado junto a Jucesp, que após o falecimento do segurado, a parte autora foi admitida como sócia-proprietária, com cota de vinte por cento do capital, juntamente com o único filho do segurado.- Em audiência realizada em 06 de outubro de 2020, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquirido como informante do juízo o filho do segurado falecido, que admitiu que seu genitor conviveu maritalmente com a parte autora, desde junho de 2013 até a data do óbito.- Também foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque a afirmação de Rosemary Borges, que asseverou ter conhecido a autora e o segurado falecido no ano de 2010, quando foi trabalhar na casa em que eles moravam, situada na Rua Francisco Costa Pires, em Santos – SP. Esclareceu que fazia faxina uma vez por semana na residência, tendo vivenciado, desde então, que eles se apresentavam como casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento. Esclareceu que, inicialmente, a autora morou na Avenida Bernardino de Campos, mas que, logo na sequência, mudou-se com o companheiro para a Avenida Francisco da Costa Pires, onde permaneceram até a data em que ele faleceu.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016.
- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento desde a data do falecimento.
- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré.
- Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos, foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos Barcelos, apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar a Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo marital com o propósito de constituir uma família
- Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS/MF 13/2015. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença.
- Constata-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão.
- Por outro lado, o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado Cristiano César do Nascimento e a parte autora se encontravam separados. A este respeito, as cópias do processo crime de tentativa de homicídio juntada aos presentes autos revelam que a separação foi propiciada pelas constantes agressões perpetradas contra a ex-companheira, que se encontrava com medida de proteção, instituída com base na Lei Maria da Penha.
- As provas colhidas nos autos revelam que o ex-companheiro havia retornado à casa da postulante, a fim de pedir-lhe dinheiro, ocasião em que terminaram discutindo, quando ele a agrediu com uma barra de ferro, sendo preso em flagrante por tentativa de homicídio.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o segurado conviviam maritalmente, não passaram desta breve explanação, vale dizer, sem a narrativa de fatos que levem a conclusão que estivessem convivendo de forma pública e duradoura, com o propósito de constituir uma família.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS E JULGAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por ausência de contestação de mérito do INSS.2. No caso em concreto, a ação judicial foi impetrada em 2009, antes do julgamento do RE 631240, que definiu o Tema 350 do STF, destaca-se o seguinte trecho: "IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) quenãotenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau,que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".3. A parte autora deu entrada no requerimento administrativo e o Juízo abriu prazo para a contestação de mérito da Autarquia, seguindo o prazo definido no julgamento.4. No entanto, o INSS não apresentou contestação, o julgamento teve seu prosseguimento, considerando caracterizado o interesse de agir, e foi concedida a aposentadoria por idade rural com base nos documentos juntados aos autos.5. A sentença deve prosperar, uma vez que seguiu o rito especificado no julgamento do RE 631240 e o INSS teve o prazo de 90 (noventa) dias para contestar (ID 195409041, fl. 49/50), porém, em vez da peça de defesa, apresentou requerimento administrativopedindo abertura de prazo para apresentar a peça defensiva, em evidente desatenção ao despacho que intimou para tanto.6. A parte autora não pode ser prejudicada pela desídia da Autarquia e, ainda que não recaia sobre a Fazenda Pública os efeitos da revelia, não impede o julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava e, com base nos documentos juntados, oJuízo os analisou e foi concedida a aposentadoria por idade rural, estando preclusa a oportunidade do INSS apresentar peça defensiva.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Carlos Antonio Veronez recebera benefício de auxílio-doença (NB 31/5058468243), de 20.12.2005 a 22.05.2007, ou seja, ao tempo do falecimento se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- O menor Pablo Moraes Veronez, filho do segurado falecido, havido de outro relacionamento, também foi citado a integrar a lide e contestou o pedido.
- A postulante acostou aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 14, pertinente a um filho havido da relaçãomarital, que contava com um ano de idade ao tempo do falecimento do segurado. Tal documento, no entanto, não constitui de per si demonstração de vinculo marital ao tempo do óbito, uma vez que, na Certidão de fl. 13 restou assentada a existência de outros três filhos originados de outros relacionamentos, incluindo uma criança de onze anos.
- Conforme se verifica da conta de energia elétrica de fl. 16, o segurado tivera por endereço a Rua Augusto Moritz, nº 403, em Tapirai - SP, ou seja, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 11, apresentado por ocasião do ajuizamento da demanda. É importante observar, no entanto, que, ao tempo do falecimento, ele residia no município de Sorocaba - SP (Rua Pedro Pegoretti, nº 203, no Jardim Brasilândia), conforme restou assentado na Certidão de Óbito de fl. 13.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas afirmaram que ao tempo do falecimento a autora e o de cujus estavam juntos, sem explicitar, no entanto, o motivo de ele estar residindo em outro município (Sorocaba - SP), nem tampouco o fato de ter sido declarante do decesso a irmã do segurado (Fabia Aparecida Veronez Moreno), vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável, o qual não restou demonstrado na espécie. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrente, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício após o divórcio.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2018, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, contemporânea ao falecimento, comprobatória da unicidade de endereços residenciais.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, NO MÉRITO, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Em sede de preliminar recursal, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Antonio Piton, em 27/07/2013 (fl. 09).
5 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (fl. 34).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheira do de cujus.
7 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável, ininterruptamente, desde 1974, até a data da morte do segurado.
8 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
10 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
12 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Ritho Sanches em 04/10/2002 (fl. 12).
6 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade rural (fls. 51/52).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheiro do de cujus.
8 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável por aproximadamente 40 anos, até a data da morte do segurado.
9 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relaçãoduradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
11 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
12 - O termo inicial do benefício, de fato, deve ser fixado na data de citação da Autarquia no feito (10/01/2014 - fl. 32), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e Remessa Necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2003, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum ecertidão de óbito filho em comum.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOCUMENTOS PARTICULARES EQUIVALENTES À PROVATESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e por possuir CNIS com extensos vínculos urbanos.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, no período de 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural Assentamento Rio Araguaia Sítio Dádiva de Deus; b) Declaração do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de São Miguel do Araguaia de que a parte autora é moradora no Projeto de Assentamento, lote 28, onde vivem em regime de economia familiar, firmado em 2017 e reconhecido em cartório; c) CADÚnico com componentes da família, sendo a parte autora esua esposa, Joana Alves Leite; d) Certidão de nascimento da filha do casal, Patrícia Alves Pereira, em 07/02/1979, em que a parte autora é qualificada como lavrador; e) CTPS sem anotações; f) Comprovantes de pagamento na qualidade de empregado rural daCentral de Frios LTDA no período de 01/07/1983 até 25/05/1983; g) Declaração particular de proprietário rural José Segundo Rezende Júnior de que a parte autora laborou para ele no período de 01/03/2005 a 31/08/2005 como trabalhador rural, assinada em28/11/2015; h) Declaração particular de proprietário rural Márcio Chaul Bernardino de que a parte autora e sua esposa trabalharam na propriedade no período de 19/09/1997 a 20/10/2000 e de 15/01/2006 a 01/09/2015 como meeiros, exerceram atividade ruralem regime de economia familiar e também exploraram a mesma área de terra quando o genitor do proprietário Itamar Bernardino de Souza era o dono do imóvel rural, nos mesmos moldes citados, no período de 10/03/1984 a 18/09/1997 em declaração firmada eregistrada em cartório em 14/10/2015; i) Recibo de Contribuição Sindical de Assentado e j) Recibos de compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, de 2016.5. Foram colhidas as provas testemunhais que corroboram as alegações da parte autora.6. Segundo a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, o único documento dotado de fé pública da condição de trabalhador rural da parte autora é a certidão de nascimento da filhaPatríciaAlves Pereira, porém está fora do período que se deve provar, sendo um documento bastante antigo.7. Nesse sentido, não há início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laboral, pois a declaração particular de proprietário de terras Márcio Chaul Bernadino, que narra que a parte autora e sua esposa laboraram em suas terras comomeeiros, não é contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo produzido apenas na véspera da ação judicial para a concessão do benefício. As declarações dos proprietários de terras são equivalentes apenas à prova testemunhal e são documentosextemporâneos, já que atestam um período de atividade rural muito anterior à assinatura, não podendo ser considerados como início de prova material. Esse é também o entendimento do STJ e dessa Turma. Precedentes.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, emque ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que nãoexceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS DEMONSTRADA. EX-CONJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS PELA PROVATESTEMUNHAL. DIB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Manoel Raimundo de Souza, ocorrido em 16/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 1167512150).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 01 de outubro de 1962 e, embora tenham se divorciado posteriormente, voltaram a conviver maritalmente próximo à data do óbito.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre ela e o de cujus, contraído em 01/10/1962, com averbação de divórcio homologado judicialmente em 06/02/1997; 2 - certidão de casamento do falecido com a Srª. Jacyra Ferreira da Silva de Souza, celebrado em 16/08/2008; 3 - atualização cadastral do de cujus no INSS, na qual consta sua separação da Srª. Jacyra Ferreira da Silva de Souza em 05/02/2011; 4 - certidão de casamento da autora com o Sr. Carlos Ricardo Teixeira, contraído em 25/07/2006; 5 - atualização cadastral da autora no INSS, na qual consta sua separação do Sr. Carlos Ricardo Teixeira em 02/07/2013; 6 - contas de energia do de cujus, referentes aos anos de 2010 e 2014, e extratos bancários da autora, relativos aos anos de 2011 e 2014, ambas endereçadas para o mesmo domicílio comum (Avenida Dona Esmeralda Duarte da Silva, n. 110 - Severina - São Paulo); 7 - certidão de óbito, na qual a autora declara que convivia maritalmente com o de cujus na época do passamento; 8 - certidão de nascimento de um dos filhos em comum do casal, Ozair, registrado em 13/02/1979. Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de junho de 2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Francisca e o Sr. Manoel conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, próximo à época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 27/06/2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (16/06/2014).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da demandante provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS E TUTELA MANTIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que indicam ser lavradora e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural.
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Honorários mantidos, eis que de acordo com a complexidade da causa.
8. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos para tanto.
9.Improvimento da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS E TUTELA MANTIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2011, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que indicam ser lavrador e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Honorários mantidos, eis que de acordo com a complexidade da causa.
8. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos para tanto.
9.Improvimento da apelação do INSS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. DOCUMENTOS APENAS INDICIÁRIOS DA ATIVIDADE RURAL. PROVATESTEMUNHAL GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Documentos em nome do companheiro são apenas indiciários da atividade rural da Autora.
5 - Prova testemunhal genérica, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência.
6 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Cláudio Barazal Neves, ocorrido em 05/02/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria especial na época do passamento (NB 064.966.872-3), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2012 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 07/08/2012, na qual o falecido declara conviver maritalmente com a autora desde janeiro de 2012, no mesmo endereço consignado como seu domicílio na certidão de óbito - Avenida Marechal Floriano Peixoto, 211, Pompéia, Santos - SP; b) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, sobretudo a escritura pública, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Fátima e o Sr. Cláudio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/02/2013, e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/06/2014).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Isentado o INSS das custas processuais.
18 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.