PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO QUE TRAMITOU PARALELAMENTE A ESTE FEITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Nézio dos Santos Rezende, ocorrido em 05/05/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 135.786.477-6).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1999 até a data do óbito.10 - Todavia, a sentença prolatada na ação proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Piedade - SP (Processo n. 0002611-67.2014.8.26.0443), já havia julgado improcedente o pleito de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido (ID 252485659 - p. 88-91). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela autora, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 24/04/2019 (ID 252485659 - p. 94-99).11 - Assim, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada material, não é mais possível rediscutir a questão da convivência marital entre a autora e o instituidor em nenhuma outra demanda, ainda que sob o pretexto de se tratar de mera questão prejudicial, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil de 2015.12 - Por outro lado, o artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91 é expresso ao consignar que apenas a esposa ou a companheira podem ser incluídas como dependentes do segurado, não podendo este julgador, à revelia da observância dos princípios constitucionais da legalidade e da precedência da fonte de custeio, ampliar tal rol para garantir a proteção previdenciária à concubina.13 - No mais, impende salientar que a narrativa desenvolvida na petição inicial sustentava que a autora era dependente do instituidor, pois eles mantiveram união estável de 1999 até a data do óbito, em 2014. Assim, configura verdadeira inovação recursal indevida a modificação da causa de pedir, para requalificar juridicamente o relacionamento entre os dois somente nesta fase recursal.14 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/10/2014) e a data da prolação da r. sentença (25/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. José Bastos de Azevedo, ocorrido em 21/08/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 139.484.259-4), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido por trinta e seis anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal - Marcelo, Samuel e Daniel, nascidos em 08/10/1982, 02/04/1986 e em 02/04/1986; b) fotos do casal em eventos sociais; c) contrato de conta conjunta aberta pelo casal em 2008; d) ficha médica de internação do de cujus em 19/08/2014, na qual a autora é indicada como sua responsável; e) certidão de óbito na qual consta que a autora convivia maritalmente com o falecido.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 19/05/2017, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Maria e o Sr. José conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual mínimo do artigo 85, §3º, do NCPC/2015, estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Ladir Maria Florian Zocal em 05/04/2012 (fl. 13).
6 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado da de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro CNIS que a segurada, até seu óbito, era beneficiária de aposentadoria por idade (fl. 53).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor enquanto companheiro da de cujus.
8 - In casu, consta que o autor e a de cujus viveram sob o regime de união estável por aproximadamente 11 anos, até a data da morte da segurada.
9 - O autor juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de provatestemunhal.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que o autor e a falecida mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
11 - Destarte, comprovada a união estável entre o peticionário e a falecida, e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2006, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Francisco Ferreira da Silva, ocorrido em 03/03/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 546.657.675-8), consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1985 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) prontuário médico de internação do de cujus no Hospital Lacan, no período de 09/10/2009 a 29/10/2009, no qual consta a autora como sua responsável; b) certidão de nascimento do filho em comum, Fábio, registrado em 05/06/1990; c) fatura de cartão de crédito em nome da autora, referente aos gastos de março de 2012, enviada ao mesmo endereço declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Amadeu Silva, 09, cidade Sousa, Paraíba.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 02/03/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria Iraci e o Sr. Francisco conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, foi anexado aos autos prontuário médico do filho do casal, Fábio, que foi internado no Pronto Socorro de São Bernardo do Campo, em 19/11/2011, por ter sofrido traumatismo craniano em razão de acidente automobilístico com moto, não tendo a autora se apresentado como sua responsável neste primeiro momento (ID 107352931 - p. 26). A autora só passou a acompanhar o filho em 28/11/2011 (ID 107352931 - p. 49). Após a realização de intervenção cirúrgica, o filho do casal começou a desenvolver "ataques de fúria", decorrentes de abstinência de dependência química, e necessitou ser submetido a tratamento psiquiátrico (ID 107352931 - p. 61). Diante dessa situação, é absolutamente compreensível e até esperado o retorno da autora à São Bernardo do Campo, para acompanhar a recuperação de Fábio.
11 - No mais, as testemunhas deixaram claro que o retorno a São Bernardo da autora está relacionado ao acompanhamento do filho, e não ao rompimento do vínculo marital. A existência de correspondências em nome da autora, enviadas para o domicílio do de cujus próximo ao óbito, corrobora a veracidade desta narrativa.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVATESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECONCILIAÇÃO. SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a qualidade de segurado do de cujus restaram comprovados com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Francisco Raimundo Martins, em 1º/04/2008 (fl. 20), com o extrato do CNIS de fls. 72/73 e dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 74/75, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se na condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de companheira.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que, não obstante ter se separado judicialmente, voltou a viver em união estável com o falecido até a data do óbito, em 1º/04/2008.
9 - Em 17/02/2014 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mídia à fl. 101), as quais, conforme se infere dos trechos mencionados na r. sentença (fl. 111), não confirmaram os fatos com a clareza necessária, tendo a Sra. Custódia Rosa Caetano alegado que a reconciliação ocorreu cerca de 01 (um) ano após a separação, enquanto a Sra. Maria Evaldina mencionara de 08 (oito) a 9 (nove) meses.
10 - Apesar de a demandante afirmar a reconciliação, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável.
11 - Assevera-se que as contas apresentadas em nome do de cujus possuem endereço diverso daquele declinado pela parte autora como sendo de sua residência e, apesar desta alegar que moravam primeiramente no nº 660 da Rua Nossa Senhora de Fátima, se mudando, ambos, posteriormente para o nº 551, a duplicata de fl. 44, emitida em 12/11/2007, menos de 05 (cinco) meses antes do óbito, época em que, em tese, o casal estaria novamente junto, infirma o quanto deduzido.
12 - Saliente-se, tal como consignado pelo magistrado de 1º grau, que a existência de conta poupança conjunta, não é hábil a "demonstrar que o casal restabeleceu o vínculo conjugal no período alegado, pois não há nos autos informação de movimentações e/ou se as referidas contas continuaram ativas após a separação do casal".
13 - Alie-se como elemento de convicção o relatório do Ministério da Previdência Social, anexado pela autora (fl. 35), no qual esta teria informado que "mesmo separada judicialmente voltou a ter um relacionamento com seu esposo, o qual frequentava sua casa, participando de sua vida e da vida dos seus filhos, lhe dando apoio e assistência nas despesas de água, luz e compras de roupas e calçados, além da pensão que já pagava. Que fazia compras de mantimentos e quando pagava lhe entregava as notas promissórias assinadas pelo mesmo junto ao estabelecimento que comprava" (grifei), donde se infere que o casal não retornara a conviver maritalmente, mas, apenas, amistosamente.
14 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Ao revés, conforme trecho da audiência realizada em 16/08/2007, nos autos da ação de separação nº 010.07.001359-4, colacionado pelo INSS em contestação, verifica-se que a demandante dispensou alimentos.
15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação judicial e, em especial, na época do óbito, não restando caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
16 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. PROVATESTEMUNHAL FAVORÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, autodeclaração de segurado especial, contrato decompra e venda e cessão de direitos possessórios sobre imóvel rural, celebrado por Neri Luiz Trevisan, marido da autora (2004), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2017), diversas notas fiscais, notas em nome de Neri Luiz Trevisan, emitidasentre 2001 e 2018, relativas à venda de gado, compra de insumos agrícolas e vacina aftosa, certidão de casamento celebrado em 1983, na qual a autora está qualificada como do lar e o esposo como agricultura, declaração de aptidão ao Pronaf, emitida em2017, em nome do marido da autora.6. A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é a ela extensível, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes destaCorte.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quando do pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
V - Apesar de ter sido homologado acordo entre a autora e os filhos do falecido na ação de reconhecimento de união estável, observa-se que antes disso, foi apresentada contestação em que foi negada a existência do convívio marital.
VI - A análise da provatestemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como uma união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido.
VIII - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A divergência estabelecida no julgamento ficou adstrita à questão da comprovação da existência de união estável entre a autora e o "de cujus", a autorizar a assunção da presunção de dependência econômica, consoante o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, e a concessão da pensão por morte pleiteada.
2. A qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. A união estável narrada na inicial também restou comprovada nos autos. A autora foi a declarante do óbito, ocasião em que informou que vivia maritalmente como o de cujus e também foi a responsável pelo pagamento do funeral. Ademais, consta no Boletim de ocorrência de autoria conhecida, lavrado em 17.10.2006 e noticiando a supressão de documentos pela autora, que tem o pai do falecido como vítima: "Comparecem nesta unidade policial as testemunhas acima qualificadas (...), filhos da vítima acima qualificada, noticiando que, há cerca de um ano, João Batista de Souza, irmão das testemunhas, amasiou-se com a autora dos fatos. Desde então, passaram a residir juntos. (...)". Também foi juntada cópia da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com petição de herança ajuizada pela autora e da provatestemunhal produzida naqueles autos.
4 - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
5 - Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Luiz Antonio Eiras, ocorrido em 30 de agosto de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154971653-8), desde 14 de novembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- Os autos foram instruídos com fotografias que estariam a retratar a parte autora e o falecido segurado em ambiente familiar. No entanto, na Certidão de Óbito constou que o de cujus contava 57 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito o irmão do segurado (José Roberto Eiras), ou seja, pessoa que, em princípio, tinha conhecimento de seu estado civil.
- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua Batista Martins, nº 647, Centro, em São Manuel – SP, vale dizer, distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Humberto Paschoal, nº 1, Cohab I, em São Manuel – SP).
- A divergência de endereço exsurge de documento emitido ao tempo do falecimento, conforme consta da declaração de óbito apresentada perante o serviço funerário da Prefeitura de São Manuel – SP.
- No contrato de seguro funerário celebrado em 31 de março de 2016, a parte autora fizera constar o nome do segurado no rol de dependentes. No mesmo documento, no entanto, consta o nome de filho da parte autora, nascido em novembro de 2015, ou seja, cerca de oito meses anteriormente ao falecimento, qualificado com o sobrenome de pessoa estranha aos autos.
- Na Certidão de Óbito constou que o segurado não tinha filhos e que deixava bens a inventariar, sem a notícia nos autos de que a postulante houvesse sido habilitada em processo de inventário e partilha.
- A declaração de união estável, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de Lençóis Paulistas – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido firmada em 27 de dezembro de 2017, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e, obviamente, à revelia do segurado.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 05 de setembro de 2019, se reportaram, sobretudo, ao convívio marital havido em época remota, inclusive com o relato minucioso de que, por volta de 1997, o segurado era funcionário do Banespa e a parte autora trabalhava na municipalidade local.
- No tocante à suposta união estável mantida até a data do óbito, os depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios. As testemunhas nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos, a existência ou não de prole comum e a respeito de habilitação em processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Ana Lucia Pires de Almeida, ocorrido em 03/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Marcos como dependente da falecida, bem como à vinculação desta última junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS anexado aos autos que a falecida manteve vínculos empregatícios de 01/03/2011 a 22/09/2011 e a partir de 01/03/2012, sem registro da data de saída, e como contribuinte individual, de 01/7/2012 a 31/07/2012.
8 - Desse modo, observando-se as datas do óbito (03/08/2012) e do último recolhimento previdenciário (31/07/2012), verifica-se que a falecida mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento por estar usufruindo do período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
9 - No mais, segundo os fatos narrados na inicial, o coautor Marcos conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
10 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados os seguintes documentos: a) diversas correspondências e contas em nome da falecida e do coautor Marcos enviadas ao domicílio comum do casal - Rua Jorge Felipe, 250 - Cidade Nova - Jordanópolis - SP; b) plano funerário contratado pela falecida, no qual ela qualifica o coautor Marcos como seu "esposo"; c) fotos do casal em eventos sociais; d) termos nos quais é conferida a guarda dos filhos da falecida e coautores Christiano e José ao coautor Marcos.
11 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre Marcos e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2012.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do coautor Marcos, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o demandante Marcos.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o coautor Marcos e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público, conforme §3º, I, do art. 496 do CPC.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Mesmo que o labor rural não tenha ocorrido em regime de economia familiar, os documentos em nome de familiar devem ser aceitos e valorados como início de prova material.
5. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, fornecendo subsídios quanto ao desempenho da atividade rural.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE CONFIGURAM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1991 e 1993, constando a profissão dogenitor como servente e armador e da autora como do lar; certidões de nascimento de outros filhos, nascidos em 1995 e 1996, de outro genitor e que consta a sua profissão como rurícola e a da autora como do lar; certidão de nascimento de outro filho,nascido em 2013, constando como genitor Roni Borges Apolinário, sem referência à profissão dos pais; CTPS da autora, sem registro de emprego; CTPS do companheiro Roni Borges Apolinário, constando contrato de trabalho em fazenda de 2013 a 2016; Termo derescisão contratual do companheiro, datado de 2016; e autodeclaração de segurado especial da autora sem homologação do INSS.4. Os documentos apresentados pela autora constituem o início razoável de prova material de sua atividade campesina, especialmente aqueles que fazem referência à condição de trabalhador rural do seu companheiro Roni Borges Apolinário, cuja condição lhepode ser estendida, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ.5. A despeito da juntada aos autos do início de prova material, o juízo de origem decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, o que configurou evidentecerceamento de defesa, uma vez que inviabilizou a demonstração da sua condição de trabalhadora rural.6. Diante desse cenário, deve ser anulada a sentença de extinção do processo e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova testemunhal, com o regular prosseguimento do feito até os seus ulteriores termos.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2000, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação do documento do filho em comum.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22/10/2009. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AAPELAÇÃO.DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por José Rodrigues da Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Tereza Tomaz Gonçalves, falecida em 22/10/2009.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora não juntou qualquer documentação além da certidão de óbito.5. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020.6. O início de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não foi demonstrado porque os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conformefundamentação exposta.7. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.8. Acerca da produção da prova documental, o Código de Processo Civil prevê, no art. 434 que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.9. Nos termos do art. 435 "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adota o entendimento de que regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou dosquais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt noAREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AC1001554-19.2019.4.01.4301, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/07/2022 PAG AC 0012909-14.2007.4.01.3800, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, e-DJF106/07/2021.11. A parte autora não apresentou qualquer justificativa para juntada posterior da certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. Os documentos juntados com a apelação não se referem a fatos novos, mas sim a fatosconstitutivos do direito da parte autora, que deveriam ter sido apresentados na primeira instância, durante a instrução processual.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Aline dos Santos Reis, ocorrido em 09/04/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13/09/2014 a 27/03/2015 (NB 6077363824) e, portanto, estava usufruindo do período de graça quando veio a falecer em 09/04/2015, nos termos do artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Roy como dependente da falecida.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o mencionado coautor conviveu maritalmente com o de cujus desde 2013 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o coautor Roy anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Jean, registrado em 30/03/2015; b) rescisão do contrato de trabalho e conta de telefone da falecida, nas quais consta, como domicílio, o endereço apontado como residência de Roy em nota fiscal da contratação de serviço de transporte por este último.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o coautor e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2015. Ademais, a produção de prova oral se faz necessária para delimitar o período do relacionamento, a fim de fixar o período de duração do benefício, nos termos do artigo 77, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, vigente à época do passamento.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o coautor Roy.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre o coautor Roy e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVATESTEMUNHAL COERENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A remessa oficial não deve ser operada, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista início de prova material da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. DOCUMENTOS APENAS INDICIÁRIOS DA ATIVIDADE RURAL. PROVATESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Documentos em nome do genitor são apenas indiciários da atividade rural da Autora.
5 - Prova testemunhal frágil, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência.
6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
- A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 14.
- A qualidade de segurada da instituidora restou superada. Verifica-se do extrato do CNIS de fl. 46 que Brígida Cristina da Silva era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/170.520.025-4), desde 29/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor contraiu matrimônio com a segurada instituidora em 26 de janeiro de 1974, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretado o divórcio dos cônjuges requerentes, em 03 de novembro de 2003, através de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Angatuba - SP, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Sustenta o autor na exordial que, apesar de oficializada a separação, houve o restabelecimento do convívio marital, todavia, não se verifica dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, conforme consta na Certidão de Óbito de fl. 14, por ocasião do falecimento, Brígida Cristina da Silva estava a residir na Rua Franco Picoli, nº 214, Centro, em Campina do Monte Alegre - SP, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pelo autor na exordial (Rua Sítio São Roque, Bairro Aleixo, Campina do Monte Alegre - SP).
- A ausência de prova material não constitui de per si empecilho ao reconhecimento do vínculo marital, desde que suprida pela provatestemunhal idônea, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Pelos despachos de fls. 57 e 67 foi propiciado pelo magistrado que a parte autora arrolasse testemunhas para serem inquiridas em audiência designada para o dia 04 de julho de 2017, contudo, através da petição de fl. 80 o autor manifestou seu propósito de não produzir prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- O conjunto probatório não é suficiente à demonstração de que, após o divórcio, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister o autor não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-cônjuge contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.