PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A escritura pública de união estável; a ação ajuizada pela autora visando o recebimento de indenização pordanos morais e materiais em razão de emissão de CAT de forma incorreta; a CAT sem indicação do nome da autora como esposa/companheira do de cujus; e os documentos relativos ao recebimento das verbas rescisórias pela parte autora foram produzidos após amorte do segurado e não são suficientes à demonstração da alegada união estável ao tempo do óbito.4. Ademais, apesar de intimada para especificar provas quando da apresentação de réplica à contestação (ID 306103168), além de a autora não ter requerido a produção de provatestemunhal hábil à comprovação da união estável, postulou o julgamentoantecipado da lide por entender "estarem presentes todos os elementos probatórios produzidos em contraditório" (ID 306103185).5. Considerando que, de acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito a parte autora em comprovar sua condição de dependente do segurado aotempo do óbito, deve a sentença ser mantida.6. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO QUE PRECEDEU O MATRIMÔNIO. COMPROVADA. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 19/11/2016 a 19/03/2017 (NB 165.241.369-0) (ID 47671440 - p. 13), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito.7 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor (19/11/2016), já que nascida em 10/05/1957 (ID 61288680 - p. 1). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.928.840-2) (ID 61288706 - p. 11).8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por período superior a 2 (dois) anos.9 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.10 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 19/11/2016, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.11 - Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, a autora e o falecido conviveram maritalmente por vários anos até que viessem a contrair núpcias em 28/11/2015, tendo o relacionamento amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 28/11/2015 (ID 61288684 - p. 1); b) escritura pública de inventário e partilha do espólio do instituidor, lavrada em 10/1/2017, na qual os filhos do falecido declararam ao Tabelião que a autora e o falecido casaram-se em 28/11/2015 "após conviverem há mais de 13 (treze) anos em união estável" (ID 61288685 - p. 1/11); c) fotos do casal em eventos sociais (ID 61288686 - p. 1). Houve ainda a realização de audiência de instrução em 06/09/2018, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Aparecida e o Sr. José conviviam como marido e mulher desde 2003, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira e, posteriormente, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido entre julho de 2003 e 28/11/2015.15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 6, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedente.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE . MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
6. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Belancieri em 15/02/2001.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por invalidez (NB 133.594.694-0).
9 - A celeuma diz respeito à condição da apelante, como dependente do de cujus na condição de companheira.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por mais de 10 (dez), anos e desta união nasceu um filho em 12/02/1993. Teve reconhecida a convivência marital, perante a Justiça Estadual, nos autos da Ação Declaratória de União Estável, processo 494/2009 da 4º Vara Cível de Jales, requerendo, portanto, a implantação de pensão por morte.
11 - Constitui início razoável de prova material da suposta união estável havido entre a autora e o falecido, os documentos juntados, mormente em razão do nascimento do filho em comum e da certidão de óbito, em que foi a declarante ele própria, ratificando a convivência marital ora discutida.
12 - No entanto, em audiência realizada em 03/09/2013, foi coletado o depoimento pessoal da autora, juntamente com o depoimento dos dois filhos do falecido, ocasião em que a coabitação entre os supostos conviventes foi descartada.
13 - O depoimento prestado pela autora apontou de maneira clara e uníssona a inexistência de coabitação.
14 - O artigo 1º da Lei nº 9.278/96: "não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Mas é um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum." (Resp 275839).
15 - Em análise às informações prestadas pela autora, nota-se que não há elementos que apontem para a convivência com o intuito de constituir família. Em seu depoimento a demandante deixou bem claro que o Sr. Nelson era apenas o pai de seu filho mais novo e que nunca morou com ele e tampouco tinha a intenção de morar. Nada demonstra que o objetivo final de ambos, mesmo não morando juntos, era de estabelecer uma unidade familiar.
16 - Saliente-se que não foram ouvidas testemunhas e nem há algum outro elemento nos autos que pudesse firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem.
17 - A sentença declaratória de união estável, ante a ausência de oposição das rés (filhas do falecido), equiparou-se à jurisdição voluntária e diante do tudo aqui produzido não pode ser utilizada como prova plena da condição de companheira da parte autora, vez que tal declaração teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a demandante viesse a se beneficiar da pensão por morte do segurado.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável.
19 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 1975, extrato da aposentadoria rural de seu esposo (DIB em2014), título de domínio do INCRA em nome de seu esposo (1979) e certidão da Justiça Eleitoral na qual consta sua profissão de agricultora, os quais não deixam dúvidas quanto à qualidade de rurícola do cônjuge da autora, condição que, nos termos dajurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível.6. Embora o Juízo a quo tenha mencionado que a declaração de IRPF (2021) acostada aos autos informa rendimentos da autora oriundos de vínculo com o Município de Jaru/RO, constato que inexistem registros de vínculos empregatícios em seu CNIS, pelo quedeve prevalecer a condição de rurícola que, por extensão do cônjuge, lhe alcançou.7. A prova testemunhal atestou satisfatoriamente o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Fixado prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIAR. PROVATESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.
3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige, além de lastro probatório mínimo, a complementação por prova testemunhal idônea que confirme o efetivo exercício da atividade rurícola.
4. O início de prova material em nome de familiar, ainda que seja admitido para o fim de comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, não constitui prova plena.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
6. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE IDENTIDADE EM DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Ausência de comprovação bastante da condição de companheiro da falecida.
- Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS DO GENITOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 29/10/1957 e completou o requisito idade mínima em 29/10/2012 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); conta de luz residencial em nome da autora, vencimento em 2013 (fl. 09); certidão de casamento dos genitores da autora, em 28/06/47, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 10); boletim escola da autora, em 1972 e 1974, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 11); cópia da CTPS sem registro (fls. 12/13). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalha na roça desde criança, na propriedade da família, ajudando seu pai. Alegaram também que em 2008 a autora mudou-se para cidade e que "sabem" que ela parou de trabalhar na lavoura há uns três anos.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- É hábil a comprovar o trabalho rural o documento emitido em nome de genitor.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. VIA RECURSAL INADEQUADA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE CASAMENTO COM TERCEIRA PESSOA NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. NOM REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA REQUERIDA E DO INSS NÃO PROVIDAS.
1 - Não obstante a requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes ter apresentado rol de testemunhas em contestação, o nobre magistrado a quo proferiu despacho intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 79), decorrendo o prazo fixado sem manifestação (fl. 82).
2 - Saneado o feito, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, e deferidas as provas testemunhais tempestivamente requeridas, fixou o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, se não presentes nos autos (fl. 84).
3 - Na data designada, apregoadas as partes, certificou-se a presença da requerida Eliana, acompanhada de seu advogado, sem que houvesse qualquer menção à presença de testemunhas por ela arroladas, as quais, segundo alegou nas razões de inconformismo, teriam comparecido independente de intimação. Ainda, indagada às partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, não houve qualquer insurgência da requerida.
4 - Assim, sua alegação não merece acolhimento, havendo, na espécie, o fenômeno da preclusão, eis que deixou de alegar o suposto vício na primeira oportunidade que teve, qual seja, na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
5 - Sobre o tema, dispõe o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ".
6 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
7 - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei ( preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido ( preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica )", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
8 - Não merece acolhida o pleito da parte autora formulado em contrarrazões de apelação de fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, por ser a via recursal inadequada a tal fim.
9 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
10 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
12 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
13 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
14 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
15 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, bem como de sua dependência econômica. Aduziu, na inicial, que conviveu maritalmente com o falecido desde janeiro de 2004, residindo na Fazenda Santa Clara e em carvoarias na região de Nova Casa Verde, Município de Nova Andradina-MS, até a data do óbito, porém, ao requerer o benefício administrativamente, em 26/03/2009, seu pedido foi negado (fls. 10 e 24).
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, em audiência de instrução, realizada em 26/07/2001, em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela demandante.
17 - Com efeito, há prova de que existia efetiva união estável entre a autora e o de cujus, à época de sua morte. O relato das testemunhas converge com os documentos carreados aos autos.
18 - Assim restou demonstrada a união duradoura, pública e notória com o intuito de constituir família, sendo, como dito, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qual não foi elidida pelo ente autárquico.
19 - Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
20 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
21 - Acresça-se que a requerida Eliane Maria Ribeiro Lopes se limitou a alegar, em contestação, que "o instituidor, por ser alcóolatra, sempre se envolvia com outras mulheres, mas sempre retornava para casa e para os filhos, os quais sempre manteve e sustentou, a requerida apesar de não gostar muito, mantinha-se calada por não ter condições financeiras de sustentar os filhos, menores, hoje maiores, vez que ganhava muito pouco" (fl. 59).
22 - Referida alegação, à exceção do atestado de óbito, não encontrou respaldo em prova material, sendo, ademais, infirmada pelos documentos coligados aos autos e pela provatestemunhal, que se mostrou apta a confirmar que o falecido vivia maritalmente com a demandante.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após referido prazo; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
24 - No caso, a autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 26/03/2009 (fl. 24), e, tendo em vista a concessão anterior do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. João Vaz Lopes, à requerida Eliana Maria Ribeiro Lopes, é o caso de habilitação tardia (fls. 37/38).
25 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. No entanto, em razão do princípio da nom reformatio in pejus, de rigor a manutenção do termo inicial na data da citação, em 25/09/2009 (fl. 26), como estabelecido na r. sentença.
26 - Insubsistentes os fundamentos do ente autárquico de que o termo inicial deveria ser fixado na sentença, eis que, ao indeferir o pleito administrativo, ensejou a propositura da presente demanda.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Apelações da requerida e do INSS desprovidas. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. In casu, os documentos apresentados pela parte autora - carteiras de identidade dos filhos em comum do casal, nascidos em 1988 e 1991 - e a frágil provatestemunhal produzida não demonstram, de forma inconteste, a existência da união estável entre oinstituidor do benefício e a parte autora ao tempo do óbito, ocorrido em 2015, e, por conseguinte, a condição de dependente, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relaçãoduradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO FILHO DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHO INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Romentiel Leopoldino da Silva, ocorrido em 03 de março de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, havido com a parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 21/161097493-7).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que Romentiel Leopoldino da Silva era divorciado de Sônia Maria Lopes da Silva, vale dizer, não havia impedimento para a constituição da união estável com a parte autora (art. 1521 do Código Civil).
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de quatro anos e tiveram um filho em comum, que contava com tenra idade, ao tempo do falecimento. Esclareceram que eles eram vistos pela sociedade como se casados fossem e que ainda estavam juntos por ocasião do óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor do filho o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/161097493-7), desde a data do falecimento, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, deve o INSS proceder ao rateio da pensão, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, não remanescendo parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INÍCIO DA UNIÃO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão do recorrido, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício por pelo menos 7 (sete) anos.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de certidão de óbito da de cujus, da qual consta como declarante oautor e a informação da existência da união estável.5. Alteração de ofício do índice aplicado na sentença para correção monetária (IPCA-E), determinando-se que siga o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE A TÍTULO DEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, em especial pelos comprovantes de endereço que demonstram a unicidade de residências.5. No que tange ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial anteriormente concedido à autora, indevido, uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé, e, portanto, irrepetível.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. DIVÓRCIO DO CASAL EM FEVEREIRO DE 2014. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABELECIMENTO CERCA DE UM MÊS ANTES DO ÓBITO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E CONTRADITÓRIOS. DEPOENTES COM RELACIONAMENTO ÍNTIMO COM AS PARTES. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INSTITUIDOR DESEMPREGADO NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU MATHEUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (15/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Rogério de Oliveira Marques, ocorrido em 16/06/2014, e sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento restaram incontroversas, eis que os corréus Matheus e Geovana usufruem do benefício de pensão por morte, como seus dependentes, desde a data do óbito (NB 155.917.357-0), conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 13/11/2009 e, embora tenham se divorciado consensualmente em 21/02/2014, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a data do óbito, em 16/06/2014.
10 - A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 13/11/2009, entre a autora e o falecido; 2 - sentença de homologação de divórcio consensual do casal, prolatada em 21/02/2014, pela 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita; 3 - contrato de locação firmado em 02/05/2014, pelo casal com a Srª. Claudinéia Cardoso de Oliveira, visando à ocupação de imóvel localizado na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP; 4 - certidão de óbito, na qual consta que o instituidor faleceu em razão de "intoxicação exógena" e que ele tinha domicílio na Rua Reinaldo Guerreiro, O - 986, na cidade de Pederneiras - SP, segundo declaração prestada pela autora.
11 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de que o casal possa ter reatado o relacionamento após o divórcio, os depoimentos colhidos na audiência realizada 01/06/2015 não permitem concluir que eles conviviam maritalmente à época do passamento.
12 - Os depoimentos foram uníssonos em dizer que a autora não estava com o falecido na época do passamento. Apesar da testemunha e da primeira informante não terem presenciado a convivência do casal em Pederneiras e, portanto, só saberem dos fatos por informações prestadas pela própria demandante ou por terceiros, o que reduz bastante a força probatória de tais relatos, elas foram uníssonas em dizer que a autora deixou a casa do casal e voltou a morar com a mãe, embora as justificativas para tal atitude - uso de drogas ou alcoolismo - variem de acordo com a versão.
13 - Por outro lado, o casal celebrou um divórcio em fevereiro de 2014 e, embora o contrato de aluguel, firmado em maio de 2014, constitua um indício de que eles estavam em processo de restabelecimento do relacionamento, já que sinaliza uma provável coabitação, o curto período de tempo e a ausência de outros elementos, notoriamente a publicidade da relaçãomarital (já que nenhuma das testemunhas presenciou o casal se comportando como marido e mulher em qualquer evento social ou familiar ou mesmo nos atos ordinários da vida cotidiana), não permitem concluir que eles já tivessem constituído, de fato, uma união estável.
14 - Realmente, as evidências materiais escassas, os relatos vagos, de testemunhas que possuem relacionamento íntimo com as partes envolvidas, e o brevíssimo período entre a assinatura do contrato de locação e a data do óbito não permitem concluir, com segurança, que o vínculo marital realmente tenha se consolidado, sobretudo, considerando o divórcio do casal ocorrido há apenas quatro meses antes do óbito, bem como a notícia de que a autora regressara à casa da genitora - que, repise-se, está localizada no município de Barra Bonita -, por medo do comportamento do de cujus.
15 - Quanto à alegada dependência econômica, ao contrário do falecido, que estava desempregado desde 30/05/2014, a autora estava em gozo de auxílio-doença, no valor de R$ 991,14 (novecentos e noventa e um reais e catorze centavos) (ID 6044806573 - p. 113), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos. O acordo de divórcio, por sua vez, não previu o pagamento de alimentos.
16 - Diante desse contexto fático, é pouco crível que o auxílio financeiro prestado pelo de cujus à demandante, caso existente, fosse substancial, frequente e imprescindível para a sobrevivência desta última, mormente considerando que ela tinha renda própria.
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença de 1º grau de jurisdição.
20 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e do corréu Matheus providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle, em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão.
5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora, a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22); cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11.
6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME" (fls. 217-218, DIB 11/09/09).
7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante), cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus e a apelante Maria Inês.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante), do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relaçãomarital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade.
9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação de companheirismo.
10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados, acima mencionados.
11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Silvino Ferreira da Costa em 26/09/2010.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por velhice-trabalhador rural (NB 094.626.219-5).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, em forma de união estável, por cerca de 13 (treze) anos ininterruptos, desde meados de 1997 até o falecimento dele, em 26/09/2010. No entanto, ao requerer a implantação do benefício de pensão por morte administrativamente, teve seu direito negado.
11 - Em contestação, o INSS impugnou as fotografias e documentos, alegando que foram produzidos de forma unilateral, sem presunção alguma de veracidade, bem como, em apelação, questionou a veracidade da prova testemunhal, eis que, no seu entender, pela diferença notória de idade entre a autora e o de cujus, aquela, em verdade, exercia a função de "cuidadora".
12 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados pela parte, devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que Claudineia e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a autora ser a declarante do óbito e ter sido apontada como dependente do filho do falecido, em plano familiar funerário, ainda na década de 90, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável (fl. 16).
15 - Outrossim, a diferença de idade não é suficiente a descaracterizar a convivência marital, sendo que o ente previdenciário nada trouxe em sentido contrário para infirmar o alegado.
16 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
17 - Havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
19 - No caso, tendo a autora formulado o pedido administrativo em 20/10/2010 (fls. 13 e 35), dentro dos 30 (trinta) dias após o passamento, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (26/09/2010), mantendo-se a r. sentença, inexistindo fundamento legal para se fixar na data da audiência, como pretende o ente autárquico.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
23 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. Contudo, mantém-se a r. sentença que aplicou a isenção por ser a parte beneficiária da justiça gratuita e em face do princípio da nom reformatio in pejus
24 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.