E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O óbito de Marcílio Jardim Pereira, ocorrido em 03 de dezembro de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício, estabelecido desde 01 de janeiro de 1998, foi cessado em razão do falecimento.- Dos mesmos extratos consta a informação de ter sido deferida a pensão por morte (NB 21/129918412-7), em favor dos filhos menores da autora, desde a data do falecimento. O filho Marco Antonio Vidal Pereira, ainda na titularidade do benefício, foi citado a integrar a lide, contudo, não contestou o pedido.- A autora carreou aos autos início de prova material. Com efeito, na constância do convívio marital foram concebidos quatro filhos, nascidos em 16/06/1986, 06/11/1987, 18/01/1999, 22/03/2001.- O óbito teve a parte autora como declarante, ocasião em que fez consignar que até aquela data ainda estava a conviver maritalmente com o segurado, no endereço situado na Chácara Vale do Sol, no Loteamento das Hortênsias, em Itu - SP.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 04 de dezembro de 2019. As testemunhas asseveraram conhecê-la há mais de vinte anos, em razão de terem residido no mesmo bairro, denominado Loteamento das Hortênsias, em Itu – SP. Afirmaram que, desde que a conhece, ela já convivia maritalmente com Marcílio Jardim Pereira, com quem constituiu prole comum, sendo que, ao tempo do falecimento, os filhos mais jovens contavam com tenra idade. Acrescentaram terem presenciado que até a data do falecimento, a autora e o segurado estiveram juntos, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista que o INSS vem pagamento a pensão ao filho da parte autora, desde a data do falecimento do segurado, não remanescem parcelas vencidas, devendo apenas ser incluída como dependente, em rateio, conforme preconizado pelo art. 77, caput, da Lei de Benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Matéria preliminar rejeitada.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. INÍCIO RAZOÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2008, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que indicam ser lavradora e de família de rurícolas, sendo hábil à comprovação do trabalho rural os documentos em nome do seu genitor referente a propriedade rural
3.Os documentos trazidos consubstanciam início razoável de prova material do cumprimento do prazo exigido para carência, conforme interpretação do TNU em incidente de uniformização.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu atividade rural desde os 17 anos de idade.
5.Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7.No que diz com à correção monetária e aos juros de mora, aplico os critérios adotados no STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº870.947) e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8.Improvimento da apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Pedro Ferreira de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento de que a aposentadoria recebida pelo instituidor, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não teria a aptidão de comprovar a vinculação dele à Previdência Social na época do passamento. Ao julgar antecipadamente a lide acolhendo tal argumento, que não se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, olvidou-se a produção de prova indispensável para a comprovação da condição de dependente da autora.7 - Realmente, segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus por treze anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luiz Fernando (ID 26546014 - p. 2); b) certidão de óbito, na qual a autora declarou que era casada com o falecido (ID 26546020 - p. 1); c) certidão de nascimento da autora (ID 26546010 - p. 1).9 - Em que pesem os documentos a) e b) possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017.10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado, bem como dimensioná-lo de acordo com o prazo de fruição introduzido pela Lei n. 13.135/2015.13 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
I - Ante a comprovação da relaçãomarital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO SOCIAL À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Reinaldo dos Reis, ocorrido em 18/07/2005, e a vinculação dele junto à Previdência Social restaram incontroversos, uma vez que os filhos do casal, Larissa e Luccas, usufruíram do benefício de pensão por morte, como dependentes do de cujus, desde a data do óbito até a maioridade previdenciária (NB 139.213.722-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 19/04/1990 e, embora tenha se separado consensualmente em 17/07/2001, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) nota fiscal de compra de bicicleta em nome do falecido, preenchida em 28/12/2001, com endereço de entrega no domicílio do casal; b) plano de serviços da Funerária Jacareí, no qual a autora declara que o falecido é seu marido; c) comprovante de pagamento do sepultamento do de cujus feito pela autora em 21/07/2005; d) carta de cobrança da empresa VIVO em nome do falecido enviada ao domicílio da autora em 19/04/2005.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2005.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5123424-71.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ELIANE FRANCISCA DOS SANTOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CESSAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 09 de agosto de 2023.2. A autarquia previdenciária insurgiu-se contra o reconhecimento da união estável, sustentando insuficiência probatória e irregularidade no acúmulo de benefício assistencial (BPC/LOAS) com a pensão por morte.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) saber se é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial anteriormente percebido, e em caso negativo, se há necessidade de compensação das parcelas.III. Razões de decidir4. A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, uma vez que era titular de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em razão de seu falecimento.5. A prova material e testemunhal comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com o objetivo de constituir família, conforme exigem o art. 1.723 do CC e o art. 16 da Lei nº 8.213/1991.6. Os documentos constantes dos autos — inclusive a certidão de óbito, declarações de residência coincidente e provatestemunhal colhida em audiência — demonstram a manutenção da união estável até a data do óbito.7. Contudo, é indevida a cumulação do benefício assistencial (NB 87/6278837645) com o benefício previdenciário, devendo o primeiro ser cessado e os valores pagos a partir de 09 de agosto de 2023 compensados na fase de liquidação, por se tratar de benefício personalíssimo e não cumulável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar a compensação das parcelas do benefício assistencial percebidas após 09 de agosto de 2023, mantendo-se, no mais, a concessão da pensão por morte. Tese de julgamento: “1. É devida a pensão por morte ao companheiro sobrevivente que comprova união estável por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. É vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, devendo os valores recebidos indevidamente ser compensados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 77; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2012; TRF3, AC 5004981-12.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 09.11.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVATESTEMUNHAL.
- O óbito de Laércio de Oliveira, ocorrido em 09 de fevereiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações constantes nos extratos do CNIS indicam que o de cujus vertia contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, sendo o último interregno compreendido entre janeiro de 2009 e janeiro de 2017.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o matrimônio com a autora havia sido celebrado em 01/09/1979, contudo, o mesmo documento traz a averbação de que, por sentença proferida em 22/01/2003, nos autos de processo nº 0000561-64.2003.8.26.0472, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereços de ambos, desde o início de 2015 até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 16 de abril de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, sob o crivo do contraditório, os depoimentos de duas testemunhas. A depoente Neuza Maria Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, tendo vivenciado que ela foi casada com Laércio de Oliveira, sendo que, após um período separados, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- A testemunha Sérgio de Oliveira afirmou conhecê-la há aproximadamente trinta anos, sabendo que ela foi casada com Laércio de Oliveira. Acrescentou que, após a separação judicial, eles se reconciliaram e voltaram a conviver maritalmente. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam a conviver como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO COMO DOMÉSTICA E RECOLHIMENTOS NO CNIS ATÉ 2008. DOCUMENTOS E PROVATESTEMUNHAL CORROBORAM A INICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INSS. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não incide, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialparacomprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2010, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento e do sacramento de batismode filhos em comum.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Edinaldo do Nascimento Santos era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 520.108.191-2), desde 01 de abril de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Edinaldo do Nascimento Santos era casado e tinha por endereço residencial a Rua Visconde de Ouro Preto, nº 103, no Jardim Rey, em Diadema - SP, sendo distinto daquele informado pela autora na exordial (Rua Visconde de Cabo Frio, nº 54, no Jardim Rey, em Diadema - SP).
- A prova testemunhal, colhida às fls. 140/141, em audiência realizada em 01 de dezembro de 2009, revelou-se inconsistente, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que Josefa Menezes de Lima se limitou a afirmar ter sido locadora de uma imóvel onde a autora e o de cujus teriam residido, mas que, posteriormente, eles se mudaram, sem esclarecer a divergência de endereço de ambos ao tempo do óbito.
- A depoente Maricélia de Jesus Silva asseverou ter conhecido o casal em 2002, ocasião em que eles moravam em um imóvel situado no mesmo terreno onde esta vivia, mas que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel próximo. Ocorre que a prova documental mencionada no corpo da decisão evidencia que, em 2002, a autora e o de cujus não residiam em Diadema - SP. A mesma testemunha afirmou que, por todo o tempo de convívio, a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, razão por que ela dependia exclusivamente do auxílio financeiro do de cujus, contrariando as provas dos autos, as quais revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela autora por longo período, inclusive ao tempo do falecimento de Edinaldo do Nascimento Santos.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito a anotação de ter sido a própria autora a declarante do óbito, ocasião em que fizera consignar que o de cujus "era casado com pessoa cujo nome desconhece", sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual convívio marital com ele estabelecido.
- O que se extrai da prova documental e testemunhal carreadas aos autos é que o de cujus, não obstante mantivesse com a autora um relacionamento afetivo, retratado inclusive por fotografias em que aparecem juntos (fls. 19/26), nunca manifestara o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/01/2017) e a data da prolação da r. sentença (20/11/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte do Sr. Luiz Alves Portela, ocorrido em 11/01/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 119.709.507-9) (ID 31140991 - p. 3).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por seis anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual a autora declarou que vivia em união estável com o falecido por seis anos à época do passamento (ID 31140994 - p. 1); b) conta de energia elétrica em nome da autora, relativa aos gastos de novembro de 2016, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do instituidor na certidão de óbito - Rua Alfeu Blini, 68, Jardim Bandeirantes, cidade de Adamantina - SP (ID 31140994 - p. 1 e ID 31140986 - p. 2); c) fotos do casal em eventos sociais e familiares (ID 31140996 - p. 1/3).10 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 20/11/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Carmen e o Sr. Luiz conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.14 - Por fim, o estudo social utilizado para comprovação da hipossuficiência econômica foi feito em 2010 (ID 31141027 - p. 8), portanto, antes de que ela passasse a conviver maritalmente com o de cujus, já que a união estável se manteve entre 2011 e 2017, segundo o conjunto probatório colhido no curso desta instrução. Ademais, se houve alguma irregularidade na concessão do LOAS, isso deve ser apurado em ação própria, não podendo tal irregularidade configurar óbice para o deferimento da prestação previdenciária mais vantajosa ora vindicada.15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.16 - Embora a sentença seja omissa neste ponto, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 11/01/2017, portanto, após a vigência da Lei n. 13.135/2015, necessário esclarecer o prazo de duração da prestação previdenciária, a fim de evitar maiores discussões nas fases processuais subsequentes, sobretudo no curso da execução.17 - Quanto a este ponto, as provas produzidas no curso da instrução, sobretudo o relato das testemunhas, revelaram que a autora e o falecido conviviam maritalmente por muito mais que dois anos na data do óbito. Por outro lado, o instituidor usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que é incontroverso que ele ostentava mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento.18 - A autora, por sua vez, nascida em 10/06/1955, possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos por ocasião do óbito de seu falecido companheiro, em 11/01/2017, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do beneplácito, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.135/15.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde 24/9/2013. Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios revela que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 748,24 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), na data do óbito.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/9/2013) até a data da prolação da sentença (22/5/2015) contam-se 20 (vinte) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se acolhe a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Valdeci Alfredo Batista, ocorrido em 24/9/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 5529626846).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
10 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1998 até a data do óbito, em 24/9/2013. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. José de Oliveira Mendes, com averbação de divórcio ocorrido em 03/07/2003; b) declaração de imposto de renda do falecido, relativo ao ano-calendário de 2010, no qual ele indica a autora como sua dependente; c) declaração da assistente social do município, elaborada em 01/06/2012, na qual ela informa que a família era constituída pela autora e o falecido; d) proposta de seguro contratada em 2009, na qual o falecido inscreve a autora como sua beneficiária e a qualifica como sua "companheira"; e) declaração do falecido, com firma reconhecida no Tabelião de Votuporanga, na qual ele afirma que convivia maritalmente com a autora em 04/11/2011.
11 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento. A propósito, as circunstâncias nas quais ocorreu o óbito do falecido ratificam tal tese. Em notícia veiculada no jornal local Diário de Votuporanga, com título de "Motorista se mata em frente à casa da ex", o jornalista narrou que o falecido, por volta das 9h30min do dia de 24/03/2013, dirigiu-se à residência da demandante, para "tentar reatar o relacionamento". Ao chegar ao local, pediu à autora para que o casal reatasse. Todavia, diante da frustração de seu intento, o de cujus "sacou uma faca de cozinha com aproximadamente 20 centímetros de lâmina, que estava por baixo de sua calça, em sua cintura, e desferiu um golpe certeiro no próprio tórax". Após o ato violento, subiu em sua motocicleta, mas não conseguiu deixar o local em razão do ferimento fatal.
12 - Ainda foram anexados aos autos boletins de ocorrência realizados pela autora, descrevendo ameaças praticadas pelo falecido, bem como cópia da medida protetiva concedida a seu pedido pela Juíza da 5ª Vara da Comarca de Votuporanga, em 09/08/2013, compelindo o de cujus a manter mais de 500m (quinhentos metros) de distância da demandante.
13 - Em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução realizada em 03/03/2015, a demandante ratificou a separação do casal antes do óbito ao afirmar que "a minha menina com medo pediu pra mim ir pra casa dela só que ele tinha acesso. (…) Na época eu ficava na casa da minha menina que eu tinha medo, às vezes eu tinha até vontade de voltar com ele, … (…) até inclusive eu tô com a minha filha até hoje né". Ao ser indagar sobre o último endereço em que o casal residiu, a autora disse "não lembro o nome da rua, a cabeça agora, não lembro". Ao descrever as circunstâncias em que se deu o óbito do falecido, a autora esclareceu que "(…) na hora que ele chegou lá a primeira vez eu não estava a chave da casa, a minha menina tinha saído e levado a chave e eu falei que eu "tava" sem a chave e nisso o meu genro chegou e falou: "O seu Valdeci tá aí" eu falei: "Abre a porta que eu tô sem a chave"; ele abriu a porta e eu fui conversar com ele e ele perguntou pra mim, eu não vou mentir pro senhor, se eu ia voltar pra casa e eu falei que eu queria que ele procurasse ajuda médica". A demandante ainda esclareceu que o falecido não lhe prestou qualquer auxílio financeiro desde o rompimento do casal.
14 - A primeira testemunha, o Sr. Bruno Alfredo Dias Batista, disse ser filho do falecido e ratificou que a demandante e seu pai, na época do passamento "estavam separados". Segundo seu relato, o de cujus tinha problemas, estava doente, e a autora saiu de casa. Não sabe se o falecido ameaçou a demandante, tampouco o motivo do rompimento do casal. Por fim, esclareceu que o de cujus "queria voltar com ela mas ela não queria mais, justamente quando ele se matou foi na frente dela".
15 - Por derradeiro, a certidão de óbito indica que o falecido residia em local diverso daquele declinado como domicílio em todos os documentos endereçados à demandante próximos à época do passamento.
16 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACEITABILIDADE. PROVATESTEMUNHAL COESA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do C. STJ.
- A prova oral produzida mostrou-se coesa e harmônica quanto à atividade campesina da autora, no apregoado regime de economia familiar.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, apenas para explicitar critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. ANOTAÇÕES DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS RURAIS DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, bem como o seu marido, com anotações de vínculo rural na CTPS, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com 13º salário.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já reunia os requisitos para a sua obtenção.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ).
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito, tampouco a dependência econômica em relação ao ex-companheiro, a demandante não faz jus à pensão por morte requerida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALECIMENTO DA DEPENDENTE NO CURSO DO PROCESSO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS ATRASADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que a então única dependente válida do de cujus, a Srª. Orlandina Maria da Silva, faleceu em 02/10/2015. Por outro lado, o benefício foi implantado em favor da demandante, em cumprimento à antecipação da tutela deferida no r. decisum, em 12/03/2015.
2 - Assim, como a proteção previdenciária constitui direito personalíssimo de seu titular, nenhum dos eventuais sucessores da genitora do segurado instituidor podem substituí-la no pólo passivo desta demanda, nos termos do então vigente artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual deixa-se de chamá-la para integrar esta lide.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Edvaldo Ferreira, ocorrido em 06/07/2008, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que sua falecida genitora, a Srª Orlandina Maria da Silva, recebia o benefício de pensão por morte, na condição de sua dependente (NB 1633486254).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2006 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foi coligido aos autos apenas sentença cível transitada em julgado, na qual foi reconhecida a convivência marital entre a demandante e o falecido.
10 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 12/08/2014, na qual foram ouvidas três testemunhas.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Neide e o Sr. Edvaldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06/07/2008 e a postulação sido feita após o trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15/08/2012).
15 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à falecida genitora do segurado instituidor, Srª. Orlandina, desde a data do requerimento administrativo (NB 1633486254). Os documentos anexados aos autos pela demandante em sede recursal ainda revelam que a cota parte recebida pela mãe do segurado instituidor cessou com o óbito desta, ocorrido em 02/10/2015.
16 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à genitora do de cujus, ela só faz jus ao recebimento do benefício a partir de sua inscrição como dependente válida, o que ocorreu com o cumprimento da obrigação de fazer determinada no r. decisum, em 12/03/2015, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
17 - Tendo em vista se tratar de habilitação tardia de dependente à pensão por morte e, consequentemente, inexistir direito ao recebimento de prestações atrasadas do benefício, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, os honorários advocatícios devem ser alterados para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. CORROBORADO COM PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO COMPANHEIRO. CONDIÇÃO EXTENSIVA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APELO PROVIDO.1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, com diagnóstico de hérnia umbilical, a periciando não possui sequelas atuais, foi submetida a procedimento cirúrgico de herniorrafia, mas passou por período deconvalescência, sendo o período desde a internação por 120 dias. O perito fixou o início da incapacidade em 13/08/2019.3. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial do autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou termo de convivência, sendo seu companheiro o Sr. Antônio Carlos de Santana, datado em 23/07/2019 e ITR em nome do companheiro, datado em 2003, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,2014,2015, 2016, 2018, 2019 dente outros.5. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado porfato superveniente prejudicial à configuração do labor rural. Assim, considerando que a autora convive em união estável, tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu companheiro a ela são aproveitadas, posto que nãoevidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.6. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova da sua condição de segurado especial, na condição de trabalhadora rural, corroborada com prova oral.7. Comprovada a qualidade de segurada e a carência, ao tempo da DII, bem como, a incapacidade temporária, faz jus a autora à concessão do beneficio auxílio-doença, com a fixação da DIB na data de início da incapacidade - DII apontada pelo peritojudicial, e fixação DCB 120 dias da data do laudo.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO ANTERIOR AOS 12 ANOS. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVATESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Para o cômputo do labor rural de menor de 12 anos de idade é necessária a comprovação da indisponibilidade do seu trabalho para a subsistência da família.
3. Documentos de terceiro para fins de reconhecimento do labor rural devem ser corroborados por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.