PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do "de cujus" desde a concessão do auxílio-doença até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial - exposição a risco elétrico, de forma habitual e permanente, a tensões acima de 380 volts.
4. Laudo registrando a ineficácia do EPI quanto aos riscos de choque elétrico.
5. Procedente o pedido e havendo requerimento expresso da parte autora, deve ser concedida a antecipação da tutela para que o INSS implante, de imediato, o benefício concedido, sob pena de multa, considerando particularmente o seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- O termo inicial de concessão do benefício ao coautor Leonardo Ivan Rodrigues deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data. Ademais, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente". Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício do coautor Marcos Ivan Rodrigues deveria ser fixado também a partir do óbito, observada a prescrição quinquenal, o mesmo deve ser mantido tal como determinado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (26/6/03), à míngua de recurso do requerente pleiteando a sua reforma.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Francisco de Assis Marcos (aos 60 anos), em 12/05/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A declarante do óbito é a própria autora.
4. Quanto à condição de dependente do apelante em relação à "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. A condição restou demonstrada nos autos através de documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, que atestaram a convivência da autora/apelante com o falecido, como marido e mulher e durante mais de 20 anos, até o falecimento deste.
5. A exordial foi instruída com atestado médico constando a autora como "acompanhante-esposa" do "de cujus"; documento de sepultamento do falecido requerido pela autora; conta de luz; contrato de locação de imóvel; procuração para movimentação de conta bancária e documentos pessoais de ambos.
6. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
7. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS, que o falecido possui vínculos empregatícios desde 1975, vertendo contribuições em períodos diversos, a saber, 1977-1999, 04/2003 a 01/2007, 09/2008 a 12/2009 e 01/3/17 a 16/7/18 (desde 1996 como contribuinte individual - advogado).
8. A causa mortis foi "neoplasia maligna hepática", no entanto, não consta dos autos prontuários ou atestados médicos que declarem o início e evolução da doença e o respectivo tratamento. Conforme se depreende do histórico de contribuições previdenciárias, o falecido recolheu em 2008/2009 e 03/2017 a 05/2017, verificado porquanto, uma lacuna entre os anos de 2009 e 2017.
9. Ademais, consoante depoimento testemunhal o casal inicialmente morava em Taquaritinga, se mudaram para o Estado do Mato Grosso e retornaram a Taquaritinga para o "de cujus" fazer tratamento de saúde, e "a morte dele foi rápida".
10. Há indícios de que a doença (neoplasia maligna) estava em estado avançado e, portanto, quando do reingresso do falecido ao Regime Geral, ele já estava doente. Configura-se, assim, hipótese de doença-preexistente à refiliação ao INSS, o que não confere a retomada da qualidade de segurado, conforme disposto nos artigos 42 §2º e 59, da Lei nº 8.213/91.
11. Ausentes os requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida integralmente.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus. Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele atribuído à mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do sistema Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 anos de idade por ocasião da morte do ex-marido e companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico.
IV- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo até a data do seu óbito.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a manutenção da incapacidade desde a indevida cessação do auxílio-doença, presente a qualidade de segurado quanto do óbito, sendo devidos o restabelecimento do benefício e a conversão em pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 19.08.2011, referente ao endereço R. Campos Sales, 47, Centro, Ourinhos, SP; certidão de casamento do falecido, Nelson Ribeiro de Carvalho, com Maria Francisca da Silva, em 08.06.1958, com averbação de separação consensual por sentença, proferida em 20.07.1994; declaração particular lavrada em 26.08.2008, na qual o falecido informa que desde 1995 mantém relacionamento (união estável) sob o mesmo teto com a autora, Neusa de Fátima dos Santos, com quem adquiriu um prédio residencial em 20.10.1997, na R. Campos Salles, 47, vila Margarida, onde residem; certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 21.05.2011, em razão de "choque séptico, pneumonia, doença de Parkinson, caquexia", qualificado o falecido como divorciado, aposentado, com 80 anos de idade, residente na R. Antonio Raposo Tavares, 271, Jd. Bandeirantes, Ourinhos, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.06.2011; fotografias.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 20.08.1980 até o óbito. Quanto à autora, foram relacionadas apenas contribuições individuais realizadas de 03.1994 a 07.1995, como empregada doméstica.
- A Autarquia apresentou também cópia do processo administrativo, destacando-se os seguintes documentos: cópia de sentença proferida em 30.03.2010 nos autos do processo n. 408.01.2009.00266409 (3ª Vara Cível de Ourinhos) - trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato movida pela autora contra o espólio do de cujus; a sentença julgou procedente o pedido, apenas para declarar a existência e dissolução de união estável entre as partes, no período de 1995 a fevereiro de 2009, determinando-se a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência; na fundamentação da sentença, menciona-se que, entre as alegações da autora, está a de que ela e o falecido viveram juntos por 14 anos, mas o relacionamento tornou-se inviável em razão de desavenças provocadas pelo filho; o processo consta como remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 04.11.2010; certidão de casamento da autora com José Izidoro dos Santos, em 28.02.1976, emitida em 22.08.2007, sem averbações; no documento, consta que a autora nasceu em 26.07.1958.
- Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas. A autora afirmou que conheceu o falecido quando trabalhava para outra pessoa como empregada doméstica e logo foram morar juntos, o que ocorreu por mais de quinze anos. A filha da autora, que tinha quatro anos de idade, morava com eles. O casal nunca brigou, mas quando o companheiro ficou mais doente, o filho dele o interno em um asilo da cidade, cerca de oito meses antes de morrer. A autora teve então que voltar a trabalhar para sobreviver e passou a visitá-lo uma vez por semana no asilo.
- A primeira testemunha disse ter presenciado a convivência do casal e mencionou que em certa ocasião a autora foi embora, mas o falecido mandou buscá-la porque "ela cuidava bem dele e eles se entendiam bem". Disse que o falecido tinha um filho que chegou a ver poucas vezes, cerca de dez, no longo período em que foram vizinhos. A segunda testemunha também disse ter presenciado a convivência da autora e do falecido, como casal, e mencionou que em determinada época ela precisou trabalhar fora (por mais de um ano) para garantir a sobrevivência do casal, porque alguém da família não entregava a aposentadoria do de cujus. A terceira testemunha disse ser dona de um mercado no qual a autora e o falecido faziam compras e afirmou acreditar que se tratavam como marido e mulher, visto que o falecido tratava como dele a filha da autora, que também o tratava como pai.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não comprovou a qualidade de companheira do falecido na época do passamento.
- A prova testemunhal colhida nestes autos, a declaração do falecido e a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável indicam que a autora e o falecido realmente mantiveram relação amorosa por um longo período. Todavia, o relacionamento cessou em fevereiro de 2009, ou seja, mais de dois anos antes da morte do ex-companheiro.
- Como a união não estava vigente no momento do óbito, não há que se falar em concessão da pensão.
- O documento de fls. 89 indica que a autora era casada, não havendo qualquer averbação dando conta de separação ou divórcio, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de convivente.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- A declaração anexada aos embargos de declaração, atribuída ao filho do falecido, que alega que a autora e o de cujus voltaram a conviver após a separação, não tem o condão de modificar as conclusões do julgado.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço Tr. Araújo, 5, São Paulo, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 04.05.2012, decisão mantida mesmo após a interposição de recursos; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 14.04.2012, em razão de "choque séptico, infecção corrente sanguínea, hipertensão arterial sistêmica, doença renal crônica" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 63 anos de idade, residente na Travessa Comandante Taylor, n. 1286, Cidade Nova Heliópolis, São Paulo, SP, sendo a autora a declarante; documentos de identificação e CTPS do de cujus; autorização para entrega de talões de cheques a terceiros, emitida em 08.04.1998, referente a conta corrente conjunta mantida pelo falecido e pela autora junto ao Banco Itaú; certidão de casamento do de cujus com pessoa distinta da autora, em 1970, contendo averbação dando conta da separação consensual, por sentença proferida em 14.11.1990; detalhamento de crédito de aposentadoria por invalidez recebida pelo falecido, referente à competência de 02.2012 (nb. 514.522.648-5 - em consulta ao sistema Dataprev, constata-se que o benefício foi recebido de 21.07.2005 até a data do óbito); declaração prestada em 30.07.2012 por ex-empregador do falecido (03.03.1997 a 23.03.2001), informando que no período mencionado, o falecido residia em um imóvel "ao lado do número 597", juntamente com a autora; comunicado hospitalar emitido em 20.01.2010, destinado à autora (paciente) e o falecido (responsável solidário), ambos qualificados como residentes na R. Comandante Taylor, Ipiranga, São Paulo, SP; declaração firmada por pessoas físicas em 05.02.2001 (com firma reconhecida de uma delas no dia seguinte), dando conta da venda de um imóvel, localizado na Travessa Araújo, 12, à autora e ao falecido; autorização de movimentação, pela autora, de conta corrente do falecido, mantida no Banco Bradesco, emitida em 20.01.2001, com firma de ambos reconhecida em 25.01.2001; documentos atribuindo à autora e ao falecido o endereço R. Comandante Taylor 1286; laudo médico para fins de concessão de isenção de tarifas no transporte coletivo, em nome do falecido, emitido em 28.03.2007, constando como endereço dele a R. Comandante Taylor, 1286, Trav. Araújo 12-A; fotografias.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com registros de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias descontínuos, entre 04.10.1978 e 04.2006, e vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 04.04.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito, não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em documentos que comprovam a residência em comum ao longo dos anos, documento que indica a aquisição conjunta de imóvel, condição de declarante na certidão de óbito, documentos médicos e comprovante de existência de conta corrente conjunta. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. O que restou efetivamente demonstrado nos autos é que a doença incapacitante sofrida pela falecida surgiu em 05/12/2006, portanto quando ela já havia perdido a qualidade de segurada (15/02/2006), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal do autor.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JÁ DETERMINADA.
I – o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - Desnecessária a comprovação do desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, bastando para tanto a apresentação da CTPS ou CNIS demonstrando a ausência de registro de vínculo empregatício, analisados conjuntamente com o histórico laboral do autor, o qual demonstra vários vínculos durante sua vida laboral desde 01/01/1981 até o último, na empresa R.W.M. Goulart com término em 12/03/2015, a presumir que após a concessão do auxílio-doença cessado em 30/09/2016, o autor encontra-se efetivamente desempregado, destacando ainda, não haver a autarquia produzido qualquer prova em sentido contrário.
III – Demonstrada a situação de desemprego, o período de "graça" estende-se por 24 meses, consoante o art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para comprovar a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa.
IV - Em que pese o perito da autarquia ter afirmado que o autor encontra-se apto para o trabalho, certo é que a doença apresentada consistente em câncer de cólon direito que evoluiu com metástase hepática e carcinomatose peritoneal, encontrando-se em tratamento de quimioterapia paliativa, consiste em óbice ao exercício da atividade habitual, assim, a hipótese é de se manter, por ora, a decisão impugnada até que se realize a perícia médica judicial – cuja antecipação já foi determinada pelo juízo a quo.
V - Agravo do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. ART. 78, §1º, DECRETO 3.048/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2009, consignou o seguinte: “A reclamante, mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida dois anos atrás a uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento quimio e radioterápico, com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta mínimas sequelas, que não a incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade laboral, inclusive na função de trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado um atestado médico fornecido pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o quadro estável da doença”.10 - Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a requerente veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado aos autos em 25 de setembro de 2019, assinalado: “A autora teve um tumor primário da mama esquerda em julho de 2007. Fez quimioterapia com boa evolução. Em dezembro de 2010 fez cirurgia de construção da mama. Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de dezembro de 2011. O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e metástase hepática de câncer de mama. No prontuário não há exame anatomopatológico do tumor hepático, para comprovação que era metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo tumor, então não temos como afirmar com os documentos deste processo que o tumor hepático era mesmo metástase do tumor primário de 2007. O laudo de folhas 135 a 138 está coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta. Após toda evolução do caso pode-se entender que a paciente teve incapacidade total e temporário após a cirurgia até a quimioterapia. Esse período de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.13 - Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert, cujo exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”, ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e 01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.14 - A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como empregada doméstica, de 01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).16 - Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento total e temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008, de rigor a fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.18 - De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício. Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.19 - Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em meados de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em deferimento de aposentadoria por invalidez a partir de então.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DE CUJUS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que manteve a sentença, a qual deferiu o benefício de pensão por morte.
- O co-autor Rafael comprovou ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação. A co-autora Rosangela comprovou a qualidade de companheira do de cujus por meio da apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito, e de sentença judicial de reconhecimento de união estável. A dependência econômica é presumida.
- Por ter falecido em 25.06.1998, após cerca de um ano e cinco meses da cessação do último vínculo empregatício, em 10.01.1997, o falecido teria perdido a qualidade de segurado. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- É o caso dos autos, tendo em vista que dos extratos do sistema Dataprev (em especial aquele que comprova a dispensa sem justa causa do primeiro vínculo empregatício do autor) e das anotações em CTPS (em especial as referentes ao recebimento de seguro-desemprego), extrai-se que o falecido esteve registrado por mais de 120 meses, sem interrupção que impedisse a aplicação do dispositivo.
- Nos poucos casos em que se passou mais de um ano (e menos que dois) entre o fim de um vínculo empregatício e o início de outro, houve comprovação de situação de desemprego, o que impediu a perda da qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DESPICIENDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - É de se conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, eis que devidamente reiterado, entretanto não merece provimento, posto que despicienda a realização de novo laudo pericial, já que os laudos médicos apresentados nos autos encontram-se bem elaborados e suficientes para o deslinde da matéria.
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
III - Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, são exigidos como requisitos a incapacidade para o trabalho, a carência de doze contribuições mensais, se for o caso, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
IV - O falecido manteve contratos de trabalho, como empregado em períodos intercalados entre 15.09.1981 a 14.04.1993. Após, a partir de abril de 2008, o autor voltou a contribuir, ao que tudo indica, somente para recuperação da carência, na forma do artigo 24, § único, da Lei n º 8.213/91. Assim, caso for considerado o início da inaptidão como sendo em 2008, não haverá como negar que o falecido padecia de doença incapacitante preexistente a refiliação, sendo de rigor a aplicação do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, tendo em vista que o recolhimento da última contribuição previdenciária ocorreu em setembro de 2008, considerando a DII como julho de 2010, há que se reconhecer que o de cujus tampouco manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo o caso de ampliação do prazo prevista nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal.
V - Da análise do tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o finado faleceu com 47 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
VI - Agravo retido e Apelação da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculo empregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A concessão do benefício é inviável.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. Na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.2. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.5.Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).