
D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003363-45.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão de fls. 143/150 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão de fls. 133/135 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão pela morte do companheiro.
Sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta erro de fato, diante da existência de prova da união mantida com o falecido. Acrescenta declaração do filho do falecido, que corrobora a prova oral colhida. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.
O julgado dispõe expressamente:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido companheiro que, ao tempo do óbito (21.05.2011), possuía a qualidade de segurado.
A r. sentença de fls. 113/115, proferida em 07.05.2013, julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento do benefício de pensão por morte, em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (08.06.2011 - fl. 13) e, em conseqüência, solucionou o feito com resolução de mérito, com fundamento no inciso I, artigo 269 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m. até edição da Lei 11.960/09, a partir da qual serão corrigidas monetariamente pela T.R., acrescidas de juros de mora de 0,5% .m., devendo ser descontadas as parcelas recebidas por força do deferimento da antecipação de tutela. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, consoante o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, argüindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela antecipada. No mérito sustenta, em síntese, que a união estável da autora e do falecido cessou em 2009, ou seja, antes do óbito, não havendo que se falar em concessão de pensão. No mais, requer a alteração do termo inicial do pagamento para a data do trânsito em julgado da sentença e sobre o modo de pagamento estipulado, que implica em violação à previsão orçamentária, ressaltando a impossibilidade de fracionamento do valor da execução.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: conta de energia em nome do falecido, com vencimento em 19.08.2011, referente ao endereço R. Campos Sales, 47, Centro, Ourinhos, SP; certidão de casamento do falecido, Nelson Ribeiro de Carvalho, com Maria Francisca da Silva, em 08.06.1958, com averbação de separação consensual por sentença, proferida em 20.07.1994; declaração particular lavrada em 26.08.2008, na qual o falecido informa que desde 1995 mantém relacionamento (união estável) sob o mesmo teto com a autora, Neusa de Fátima dos Santos, com quem adquiriu um prédio residencial em 20.10.1997, na R. Campos Salles, 47, vila Margarida, onde residem (fls. 11); certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 21.05.2011, em razão de "choque séptico, pneumonia, doença de Parkinson, caquexia", qualificado o falecido como divorciado, aposentado, com 80 anos de idade, residente na R. Antonio Raposo Tavares, 271, Jd. Bandeirantes, Ourinhos, SP; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 08.06.2011; fotografias.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 20.08.1980 até o óbito. Quanto à autora, foram relacionadas apenas contribuições individuais realizadas de 03.1994 a 07.1995, como empregada doméstica.
A Autarquia apresentou também cópia do processo administrativo, destacando-se os seguintes documentos: cópia de sentença proferida em 30.03.2010 nos autos do processo n. 408.01.2009.00266409 (3ª Vara Cível de Ourinhos) - trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato movida pela autora contra o espólio do de cujus; a sentença julgou procedente o pedido, apenas para declarar a existência e dissolução de união estável entre as partes, no período de 1995 a fevereiro de 2009, determinando-se a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência; na fundamentação da sentença, menciona-se que, entre as alegações da autora, está a de que ela e o falecido viveram juntos por 14 anos, mas o relacionamento tornou-se inviável em razão de desavenças provocadas pelo filho (fls. 70); o processo consta como remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 04.11.2010 (fls. 69); certidão de casamento da autora com José Izidoro dos Santos, em 28.02.1976, emitida em 22.08.2007, sem averbações; no documento, consta que a autora nasceu em 26.07.1958 (fls. 89).
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.
A autora afirmou que conheceu o falecido quando trabalhava para outra pessoa como empregada doméstica e logo foram morar juntos, o que ocorreu por mais de quinze anos. A filha da autora, que tinha quatro anos de idade, morava com eles. O casal nunca brigou, mas quando o companheiro ficou mais doente, o filho dele o interno em um asilo da cidade, cerca de oito meses antes de morrer. A autora teve então que voltar a trabalhar para sobreviver e passou a visitá-lo uma vez por semana no asilo.
A primeira testemunha disse ter presenciado a convivência do casal e mencionou que em certa ocasião a autora foi embora, mas o falecido mandou buscá-la porque "ela cuidava bem dele e eles se entendiam bem". Disse que o falecido tinha um filho que chegou a ver poucas vezes, cerca de dez, no longo período em que foram vizinhos. A segunda testemunha também disse ter presenciado a convivência da autora e do falecido, como casal, e mencionou que em determinada época ela precisou trabalhar fora (por mais de um ano) para garantir a sobrevivência do casal, porque alguém da família não entregava a aposentadoria do de cujus. A terceira testemunha disse ser dona de um mercado no qual a autora e o falecido faziam compras e afirmou acreditar que se tratavam como marido e mulher, visto que o falecido tratava como dele a filha da autora, que também o tratava como pai.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
Todavia, a autora não comprovou a qualidade de companheira do falecido na época do passamento.
Com efeito, a prova testemunhal colhida nestes autos, a declaração do falecido e a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável indicam que a autora e o falecido realmente mantiveram relação amorosa por um longo período. Todavia, o relacionamento cessou em fevereiro de 2009, ou seja, mais de dois anos antes da morte do ex-companheiro. Assim, como a união não estava vigente no momento do óbito, não há que se falar em concessão da pensão.
Por fim, o documento de fls. 89 indica que a autora era casada, não havendo qualquer averbação dando conta de separação ou divórcio, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de convivente.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS."
Acrescente-se que a declaração anexada aos embargos de declaração, atribuída ao filho do falecido, que alega que a autora e o de cujus voltaram a conviver após a separação, não tem o condão de modificar as conclusões do julgado.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/01/2015 12:21:27 |