PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a incapacidade do de cujus após o encerramento do último vínculo empregatício e, consequentemente, a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 06.05.1970; certidão de óbito de Maria Lucia da Silva, companheira do autor, ocorrido em 11.05.2014, constando como causa da morte "insuficiência respiratória, metástases hepáticas e pulmonares, câncer de colon" - a falecida foi qualificada como solteira, com quarenta e nove anos de idade, residente na R. Alfredo Meneguette, 15 - Presidente Venceslau - SP, consta a observação de que vivia maritalmente com Roberto da Silva, foi declarante o filho da falecida Kawe Fernando da Silva Silveira; fotografias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte formulado administrativamente, pelo autor, em 05.11.2014 (consta o mesmo endereço declarado na certidão de óbito).
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome da falecida, mantidos, de forma descontínua, de 08.06.1987 a 07.10.2002, recolhimentos como empregado doméstico, de 01.11.2003 a 28.02.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2011, e que ela recebeu auxílio doença de 17.02.2010 a 18.11.2010 e de 14.03.2011 a 11.05.2014.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- A falecida recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (certidão de óbito com observação da existência da união estável e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito de Osório Amgarten Filho, ocorrido em 16 de dezembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O indeferimento administrativo da pensão se pautou na perda da qualidade de segurado do de cujus, ao refutar a autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido junto a Solange Rafaella Amgarten – ME, entre 01 de dezembro de 1015 e 16 de dezembro de 2015.- Tem-se da documentação apresentada que a aludida empresa é de titularidade da própria filha do de cujus, havendo evidências de que as anotações em CTPS foram efetuadas post mortem, sem a efetiva comprovação do contrato de trabalho.- Com efeito, na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus padecia de grave enfermidade (insuficiência hepática e cirrose hepática) e se esteve internado no Hospital São Miguel Arcanjo até a data do falecimento.- Não obstante as anotações lançadas na CTPS acerca de suposto contrato de trabalho celebrado cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (de 01/12/2015 a 16/12/2015), junto à empresa da própria filha, resta evidente que seu estado de saúde tão debilitado não lhe conferiria as mínimas condições físicas para o exercício da atividade profissional de motorista.- Abstraído o referido interregno, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último contrato de trabalho houvera cessado em 22 de junho de 2012.- Considerando o preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de agosto de 2013, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (16/12/2015).- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário .- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001754-25.2019.4.03.6326 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO BARDALATE Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328-A OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Comprovada necessidade de auxílio de terceiros, parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor de sua renda mensal. 2. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela autora em 27.06.2011; documentos de identificação da autora, nascida em 03.09.2001; certidão de casamento dos pais da autora, William Cavalcante de Lima (nascido em 19.12.1979) e Liduina Nunes da Silva (nascida em 21.09.1977) realizado em 09.05.2009; certidão de óbito do avô da autora, Eraldo Joaquim de Lima, ocorrido em 28.07.2009 em razão de "infarto agudo do miocárdio, infarto antigo do miocárdio, aterosclerose grave complicada, diabete mélito (dado clínico), cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como viúvo, com 66 anos de idade, residente e domiciliado na Av. São Paulo, 148 - Barueri - SP; comprovante de pagamento da APAE, em nome da autora, com endereço à rua Nelson Brissac, 21 dos anos de 2003 a 2007; recibo de pagamento de sessões de fonoaudiologia realizadas pela autora, em nome do avô, de fevereiro/2009 a julho/2009; recibo de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2005 e 2008, em nome do avô, indicando a autora como sua dependente; documentos que indicam a residência dos pais e avô da autora no endereço à rua Nelson Brissac, 21; certidão de cadastramento de veículo (Placas DOL 6033) para isenção do programa de restrição de circulação, em razão da autora ser portadora de deficiência; certificado de licenciamento do veículo Fiat/palio Fire ano 2004, placa DOL 6033, financiado pelo avô da autora.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o avô da autora recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 26.08.2005 a 28.07.2009; que o pai da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.04.1996 a 11.11.2011, e a partir de 11.06.2012, sem indicativo de data de saída, e que a autora recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 24.02.2006. Por ocasião do requerimento de amparo social, a mãe da autora declarou que era separada, que não recebia nenhum benefício ou pensão e que somente ela e a requerente residiam na rua Nelson Brissac, 21.
- Em depoimento, o pai da autora afirmou que passou a morar com seu pai (o falecido), juntamente com a autora, porque estava desempregado e sem condições de custear os tratamentos necessários em razão das necessidades especiais dela.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram que a autora residia com os pais, na casa do avô, sendo que atualmente mora somente com os pais.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Assim, apenas é possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os cuidados com a requerente. De se observar, ainda, que na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONDIGURADA. RETIFICAÇÃO DA DII EM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE DERIVADA DA MESMA ENFERMIDADE DA CAUSA MORTIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I- Comprovada, no presente feito, a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, observa-se que, quando do seu passamento, o falecido havia cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, uma vez que nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 31/34) demonstram que o de cujus era portador do vírus HIV desde 1994, com complicações como a tuberculose que acarretaram o seu óbito, sendo crível concluir que a sua incapacidade remontou à época em que detinha a qualidade de segurado.
III- Independe de carência a concessão de pensão por morte, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício.
V- Agravo improvido.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 12/02/2002 (fl. 17), já que sua última contribuição se deu em 05/1998 (CTPS - fls. 20). Passados mais de 03 (três) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Não obstante na certidão de óbito constar que a causa da morte foi "Choque cardiogênico. Tamponamento pericárdico maciço. Hemopericardio maciço. Aneurisma dissecante roto da aorta. Miocardia hipertrófica." não é possível aferir o início da incapacidade do falecido, nem que deixou de recolher as contribuições previdenciárias em razão da moléstia que o acometeu, não sendo suficiente para tanto apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência (fls. 93/94 e 156/157). De sua vez, a constatação de que o falecido era portador de moléstia não conduz automaticamente à configuração da incapacidade laborativa. Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
4. Ausente, portanto, a comprovação de que a de cujus mantinha a qualidade de segurada quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO ÓBITO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, verifica-se a morte da instituidora da pensão, ocorrida em 16/11/2017, consoante certidão de óbito à p. 111, bem assim a qualidade de dependente do requerente, na condição de companheiro da falecida, mediante documentação apresentada àspp. 108-111, apta a demonstrar a união more uxorio, e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo deconstituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91; requisitos não impugnados pela autarquia previdenciária em seu apelo.4. A controvérsia objeto do presente recurso de apelação cinge-se à verificação da perda da qualidade de segurada da de cujus à época do óbito (16/11/2017), tendo em conta que o ente previdenciário sustenta tão somente que "a instituidora havia perdidoa qualidade de segurada em 15/09/2016, em razão de que seu último vínculo laboral se encerrou em 31/07/2014 e recebeu seguro-desemprego em 2014/2015."5. In casu, observa-se que durante o último vínculo empregatício junto à empresa BRF S/A, no período de 21/03/2013 a 21/07/2014, a instituidora da pensão gozou dois benefícios por incapacidade temporária auxílio doença nos períodos de 16/01/2014 a28/02/2014 e 13/05/2014 a 31/07/2014, restando demonstrado, pela farta documentação médica às pp. 93-104, que, inobstante a cessação do benefício do auxílio doença, que coincidiu com o fim do vínculo empregatício, ambos em julho de 2014, a incapacidadelaborativa persistiu durante o período de graça, que, inclusive, pelo agravamento do seu estado de saúde pelas mesmas moléstias, a levou à morte em 16/11/2017 (causa mortis: choque séptico; abdômen perfurativo). Destarte, conclui-se pela qualidade desegurada da falecida à época do óbito, ante a cessação indevida do auxílio doença tendo em conta a perpetuação da incapacidade laborativa durante o período de graça.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado quando do óbito, bem como relação de união estável comprovada mediante prova material e dependência econômica da companheira, a qual épresumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte de segurado urbano.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 05/07/2003 (fl. 16), já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 13/08/1996 (fls. 15 e 45). Desta forma, decorridos quase 07 (sete) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Não obstante conste na certidão de óbito (fls. 16) que a causa da morte foi: choque séptico, septicemia, broncopneumonia, hepatopatia alcoólica, não é possível aferir o início da incapacidade do falecido, nem que deixou de recolher as contribuições previdenciárias em razão da moléstia que o acometeu, não sendo suficiente para tanto apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência (mídia digital às fls. 216). De sua vez, a constatação de que o falecido era portador de moléstia não conduz automaticamente à configuração da incapacidade laborativa. Ressalte-se que não apresentaram os autores qualquer outro documento, tais como exames e relatórios médicos, prescrições de medicamentos, entre outros que pudessem comprovar a incapacidade laborativa do de cujus e que não houve pedido de produção da perícia médica indireta.
4. Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
5. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, é de ser concedida a pensão por morte de esposo a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA . DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 22/09/2012 e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, às fls. 20 e 21 dos autos.
4 - Assim sendo, resta por ora controvertida a questão da qualidade de segurado do de cujus, ou se, alternativamente, ele já fazia jus a aposentadoria por invalidez no momento de seu passamento.
5 - De acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - fl. 73 destes autos - em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - fls. 24/27 - revela-se que o de cujus teve seu último vínculo laborativo rescindido em 14/10/2003, de modo que, mesmo em se considerando o artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91 - que estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado - notoriamente, quando de seu falecimento (aproximadamente nove anos depois, em 22/09/12), já teria havido, de qualquer maneira, a perda de tal condição pelo de cujus.
6 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico desde a época em que ainda era detentor de vinculação junto ao RGPS, o que o impedia de exercer atividade laborativa.
8 - Em prol de sua tese, juntou extensa prova documental, a qual se presta, no entanto, apenas a demonstrar que a primeira internação do falecido com o diagnóstico de "cirrose hepática" (esta alegadamente advinda de etilismo) ocorrera em 07 de maio de 2001, ocasião em que ainda detinha a qualidade de segurado (fl. 99). Referido documento, entretanto, não é apto à demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento - circunstância, aliás, que sequer se pode presumir mediante o simples diagnóstico, preliminar, de "cirrose hepática".
9 - Da mesma forma, não se desincumbiu a demandante de comprovar, como sugerido na petição inicial, que a demissão do último emprego se dera "porque se apresentou alcoolizado para trabalhar". Até porque, quando do saneamento do feito, a despeito de ter determinado o MM. Juízo a quo que as partes determinassem as provas que pretendiam produzidas, não se manifestou a interessada pela realização da perícia indireta (fls. 75 c.c. 76/77).
10 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da Lei nº 8.213/91, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%, E SALÁRIO MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA (FILHA). DIREITO PERSONALÍSSIMO DA INSTITUIDORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.856.969/RJ (TEMA 1.057). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 13.135/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA .I- Ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome da falecida genitora, a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas dos referidos benefícios.II- Nos termos do disposto no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."III- No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de herdeiros em causa ajuizada pela falecida, uma vez que a genitora da requerente não ingressou com ação judicial para postular a concessão dos benefícios previdenciários. IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (grifos meus). No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido.V- Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC/15.VI- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.VII- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.VIII- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IX- In casu, a autora S.O. (nascida em 26/7/13) representada pela avó materna e guardiã Aparecida Soares da Silva, juntou aos autos certidão de nascimento, comprovando que era filha menor da falecida.X- Consoante o cálculo de tempo de contribuição acostado aos autos, a genitora da autora efetuou mais de 144 contribuições mensais, incidindo a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 30/4/12, e o óbito ocorrido em 27/6/17, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 16/6/14, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que a falecida recolheu contribuições como contribuinte individual e não como empregada. Anódina, portanto, a realização de prova testemunhal.XI- No parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial indireta foi realizada em 11/11/20, atestou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica acostada aos autos, a incapacidade laborativa total e permanente da genitora falecida, desde 20/5/15, data de início da quimioterapia, por ser portadora de neoplasia de CID 10 C50.9 EC IV (carcinomatose meníngea hepática e pulmonar). Assim, no que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, à época em que foi comprovada a incapacidade, a genitora não mais detinha condição de segurada. XII- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.XIII- Mantida a improcedência do pedido de pensão por morte. XIV- De ofício, extinto do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15. Pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e adicional de 25%. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear salário maternidade. Prejudicada apelação do INSS quanto ao mérito. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL.- Ausência de interesse em recorrer do INSS no que tange a custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente da parte autora para a prática laborativa.- O quadro apresentado leva à conclusão de que a incapacidade laboral da autora não é anterior ao seu reingresso ao RGPS como segurada facultativa, mas sim contemporânea ao período em que ainda desempenhava atividade como vigilante.- A autora possui um longo histórico de sintomas relacionados às hepatopatias graves, nomeadamente: ascite, hemorragias digestivas, encefalopatia hepática e “hepatoesplenomegalia febril” (mencionado no laudo do INSS que concedeu o auxílio-doença NB 602.820.096-8), além de inúmeras internações, tanto que foi submetida, em momento posterior, a transplante hepático.- Portanto, o conjunto probatório revela que houve um agravamento da patologia hepática após a cessação do auxílio-doença de que foi percipiente.- Não custa refrisar que a autora esteve no gozo de auxílio-doença até 30/09/2013. Os requisitos qualidade de segurada e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento anterior, então, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei n. 8213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).- A hipótese é de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (esclareça-se, em 09/04/2019) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (31/08/2022), tal como lançado na r. sentença, à míngua de recurso da autora pugnando pela alteração da DIB dos benefícios.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 04/03/2022 e o benefício foi deferido a partir de 09/04/2019.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque este tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE REMONTA AO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
3. Considerando que a incapacidade remonta ao período de graça, porquanto o falecido já apresentava situação de alcoolismo quando do seu último vínculo empregatício, entendo que o reconhecimento da qualidade de segurado é medidade que se impõe.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido José Moreira da Cruz, contraído em 05.08.1971; documento de identificação da autora, nascida em 20.01.1938; certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 17.06.2015, em razão de "choque séptico pulmonar; pneumonia lobar; tuberculose pulmonar; carcinoma espinocelular de orofaringe" - o falecido foi qualificado como casado, com setenta e sete anos de idade, residente na rua Rui Barbosa, 828 - Guaraci - SP; comprovantes de residência em nome do casal (constando o mesmo endereço declarado na certidão de óbito), datados de 2014 e 2015; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 28.05.1999, em que o de cujus declara a autora como esposa; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.06.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez/industriário de 01.01.1989 até a morte e que a autora recebeu amparo social ao idoso de 04.03.2004 até 01.07.2011 e cópia do v.acórdão que manteve o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela autora.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a convivência do casal, sob o mesmo teto, até o falecimento. Ressaltaram que o casal esteve separado de fato por algum tempo, mas que a partir de 2005 retomaram a união que perdurou até a morte.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A Autarquia não apresentou qualquer documento capaz de caracterizar a separação de fato do casal em momento próximo ao óbito, mas, apenas, que a autora recebeu amparo social ao idoso no período de 04.03.2004 até 01.07.2011.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do cônjuge (77 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 24.06.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 17.06.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito. Fixo, entretanto, na data do requerimento administrativo (24.06.2015), à míngua de recurso da parte autora nesse aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
3. Com efeito, o laudo médico-pericial indireto de fls. 195/200 concluiu que o Sr. Jair estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2009, sendo portador de cirrose hepática de etiologia alcoólica.
4. Nesse contexto, verifico que o último vínculo empregatício do falecido foi no período de 20/02/2008 a 08/01/2009, conforme comprova a cópia de sua CTPS juntada aos autos (fls. 22/29), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 116/124), além de ter recebido auxilio doença no período de 28/04/2007 a 30/10/2007, de modo que quando ficou incapacitado para as atividades laborativas ainda conservava a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que o Sr. Jair fazia jus à aposentadoria por invalidez na data do óbito, uma vez que reunia os requisitos para tanto: estava incapacitado para o trabalho quando ainda mantinha a qualidade de segurado e possuía 12 recolhimentos de contribuições (carência).
6. A dependência econômica, no presente caso, é inconteste, tendo em vista que a autora era casada com o de cujus, consoante comprova a cópia da certidão de casamento de fls. 20, aplicando-se, assim, o disposto no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
7. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito do falecido ao beneficio de aposentadoria por invalidez e reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (17/02/2013 - fls. 21), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (21/06/2016) com 75 anos de idade, era portadora de complicação de artroplastia total coxo femoral bilateral e possuía incapacidade total e definitiva. Fixou a incapacidade em 13/02/2012.
3. Por seu turno o documento de fls. 30v/33 (extrato do CNIS), demonstra que o ingresso no sistema se deu tardiamente, quando contava com 67 anos. Referido documento aponta também, a existência de contribuições, com vínculo facultativo, até 05/2010, com retorno ao RGPS somente em 02/2015. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ADOLESCENTE. FIBROSE E ATROFIA HEPÁTICA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de graves problemas hepáticos desde tenra idade, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).