ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISFIES. IRREGULARIDADES. DANOS AO ESTUDANTE NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
Em casos em que o SisFies impossibilitou o regular cadastramento/aditamento do FIES não tem sido reconhecida a existência de dano moral apenas por este fato. Isso porque, a reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. Logo, somente se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar, o que não corresponde ao caso dos autos, onde, houve transtorno, porém, sem potencial para configurar o dano moral, que pressupõe ferimento de sentimentos, dor, sofrimento, dano à honra ou à imagem.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias. O CNIS aponta a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 20/04/1990 a 31/05/1992 e de 02/01/1999 a 02/03/2000, além de recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 03/2010 a 05/2011 e 06/2011 a 02/2014.
4. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas habituais.
5. Os exames acostados aos autos indicam a existência de patologias da autora na região da coluna desde 2007. Em 2010, data de início da incapacidade segundo o perito judicial, a tomografia da coluna lombo-sacra conclui pela existência de Espondilose incipiente. Em 2013 nova tomografia aponta Espondilose. Atestado do profissional, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, que acompanha a autora datado de 30.09.2013 relata tratamento médico com diagnóstico de dores intensas na coluna lombar, gerando efeito compressivo sobre membros inferiores, mencionando também dores no cotovelo esquerdo, com exame de imagem evidenciando tendinopatia na região.
6. A existência de doenças anteriores ao momento da filiação ou refiliação ao Regime Geral da Previdência Social não implica necessariamente na preexistência da incapacidade, que pode surgir a partir do agravamento daquelas enfermidades anteriores. O caso dos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipóstese, pois a narrativa acima mostra o agravamento da saúde da parte autora, de modo que não se pode falar em preexistência da incapacidade.
7. Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser reformada a decisão para conceder o benefício de auxílio-doença à autora.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/08/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
9. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou por meio do extrato do CNIS que contribuiu ao menos entre 02/2015 e 06/2020, bem como recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 20/04/2019 e 05/07/2020 e, posteriormente, entre 27/08/2020e 18/10/2020.3. A carência, na espécie, é dispensável, nos termos do art. 26, II c/c 151, da Lei nº 8.213/1991.4. Quanto à incapacidade para subsistência, verifica-se pela conclusão exarada pelo laudo médico pericial que a periciada está incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois, em casos como tal, deve analisar ascircunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.5. No caso concreto, denota-se que a parte autora tem 58 anos de idade, trabalhou por toda vida como cozinheira ou auxiliar de limpeza e, conforme consta do laudo médico pericial, está acometida de neoplasia maligna da mama e mononeuropatias dosmembrossuperiores.6. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 4, o médico perito demonstrou que a periciada está incapacitada para a atividade que desempenha, pois trabalha com cozinha e limpeza e apresenta redução de força em braço dominante. Em resposta ao quesitode nº 5, o médico perito evidenciou que esta incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, não existindo cura para a doença (quesito de nº 6).7. Por fim, esclarece o perito somente as atividades cotidianas são realizáveis, "mas a mesma se queixa de dores crônicas e dificuldades em atividades que exijam elevação dos membros superiores", o que restou comprovado pelo exame físico realizado naperícia (quesito 16).8. Portanto, considerando as condições pessoais da apelante, notadamente a experiência profissional anterior e a idade, infere-se por bastante improvável a reabilitação para o exercício de profissões que não demandem esforço em membros superiores.9. Ademais, subsiste regente na matéria o todo constante do art. 47, da Lei nº 8.213/1991, sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida, isto é, 18/10/2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O autor, em 05/09/2016, sofreu acidente de trânsito quando se encontrava na garupa de um moto táxi que avançou o sinal vermelho, vindo a colidir contra outro veículo. Em razão desse fato, gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com início em 05/09/2016 e cessado em 19/06/2018. Conforme o expert, o autor apresenta S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur; M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. Referiu o perito, inclusive, que o autor é portador de doença degenerativa relacionada à coluna lombar e joelho D, apresenta dor à palpação difusa no joelho. Informou também no seu laudo que o autor deveria realizar um tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. E que o tratamento pode ser realizado em concomitância com o labor declarado. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna e membros inferiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. É bom lembrar que o perito médico judicial esclareceu no seu laudo que tais moléstias são degenerativas. E, de fato, o são, pois até agora o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesões na perna em razão do rompimento do fêmur, bem como problemas na coluna, tudo em razão do acidente sofrido), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (36 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada 'poderá continuar desempenhando suas atividades laborativas de doméstica respeitadas as restrições quanto a carregar matérias e/ou objetos pesados com membro superior esquerdo (membro não dominante) elevado ao nível do ombro esquerdo ou acima deste bem como quanto a realizar atividades intensas e/ou repetitivas frequentemente com este mesmo membro".
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 61 (sessenta e um) anos de idade, baixo grau de instrução (primeiro ano do ensino fundamental) e tem limitações físicas (sequelas de quadrantectomia de mama esquerda por tratamento de neoplasia maligna). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NO OMBRO ESQUERDO E NOS COTOVELOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de dores no ombro esquerdo e nos cotovelos bilateral compatíveis com tendinopatia do supraespinhoso e subescapular do ombro esquerdo e epicondilite de cotovelos, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA.1. A sentença julgou improcedente o pedido da inicial, visto perda da qualidade de segurado. O autor sustenta que na data do requerimento administrativo detinha a qualidade de segurado, pois estava em pleno gozo de seu período de graça do RGPS.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. O requerente apresentou requerimentos administrativos em 16.01.2020. De acordo com o CNIS, o autor verteu contribuição para o RGPS no período de 01.07.1998 a 03.2019. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 23.01.2018 a 09.07.2018.Levando-se em consideração a data da última contribuição e a quantidade de contribuições recolhidas, o requerente manteve a qualidade de segurado até 17.05.2021.5. Conforme laudo médico pericial o "autor apresenta incapacidade laboral total e permanente, pois é portador de sequelas de acidentes de transporte que resultaram em alteração de marcha, dores lombares, limitação dos movimentos da coluna, contraturamuscular e dor no membro inferior acometido, impossibilidade de movimentos rápidos e desvio na coluna lombar". Afirma o perito que a incapacidade teve início em 01.12.2015 e decorre de acidente de trabalho.6. Verifica-se que não houve perda da qualidade de segurada, porque o autor deixou de contribuir em decorrência da incapacidade comprovada nestes autos, além disso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo o autor detinha aqualidade de segurado, vez que estava dentro do período de graça.7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade permanente e total é devido o benefício aposentadoria por incapacidade permanente.8. A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício anterior.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 31/05/2016, segundo o qual a autora apresentava espondiloartrose lombar avançada com escoliose à esquerda e listese, além de sinais de radiculopatia cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral. O perito concluiu que a demandante estava parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo realizar esforços físicos. O experto disse não ser possível fixar, com base em dados objetivos, o início das doenças e da incapacidade da requerente, mas asseverou que suas alterações da coluna vertebral são degenerativas e têm instalação progressiva, sendo possível que em junho/2014 já apresentasse a doença.
- Juntado o prontuário médico da autora, a autarquia solicitou a complementação do laudo pericial, a qual foi feita em 07/02/2017. Na ocasião, o perito informou que a enfermidade da demandante teve início 15 anos antes, que não poderia afirmar a data de início de sua incapacidade e que a vindicante está apta para a realização das tarefas de dona de casa.
- Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, colhe-se da CTPS da requerente o registro de um único vínculo empregatício, de 01/12/1983 a 03/12/1983 (fls. 08/09), sendo certo que, conforme extrato do CNIS e Guias da Previdência Social, a autora fez recolhimentos, como facultativa, de julho/2014 a junho/2015 (fls. 10/21 e 296), tendo pleiteado o recebimento de auxílio-doença, na esfera administrativa, em 30/03/2015 e 07/07/2015 (fls. 31 e 45).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- Ademais, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade da demandante, colhe-se da documentação médica apresentada que, em 14/08/2015, quando em atendimento ambulatorial, a própria requerente afirmou que tinha dor na coluna há 15 anos, com piora há 2, sendo que um ano antes, ou seja, em agosto/2014, aproximadamente, sentia dores musculares difusas, dificuldade de deambular, com parestesia e fraqueza em membros inferiores (fls. 185/186).
- Por fim, cumpre consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando estava prestes a completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 9 contribuições antes de pleitear, pela primeira vez, benefício por incapacidade junto ao INSS, ocasião em que o auxílio-doença lhe foi negado justamente porque a inaptidão da autora era anterior a seu ingresso ao RGPS (fl. 45).
- Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/08/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/06/1988 e o último de 01/02/2014 a 30/11/2014.
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sintomas de dor no membro inferior direito com insuficiência vascular periférica e edema acentuado, dor para caminhar e permanecer em pé. Não possui condições de continuar exercendo a atividade habitual. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. O tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto não permite o retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra atividade laboral. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 30/11/2014 e ajuizou a demanda em 10/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério técnico.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 248,53, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Alega o agravante que a decisão monocrática se mostrou equivocada, pois foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social de 01/2011 a 11/2011 e em 01/2012.
- A parte autora, diarista/faxineira, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo. Relata início dos sintomas após queda de mesmo nível, em posição sentada, no ano de 2010 com agravamento dos sintomas no ano de 2011; foi submetida à cirurgia ortopédica para correção de hérnia lombar em 19/10/2011 e recidiva das dores no ano de 2012. Afirma que não consegue realizar esforços físicos.
- Atesta o laudo pericial que a autora apresenta discretas protrusões discais póstero-centrais, consistindo em lombociatalgia esquerda. Aduz que a doença sempre causa redução da capacidade fisiológico-funcional porque está evoluindo com persistência da síndrome dolorosa em pós-operatório tardio de correção de hérnia de disco lombar. Afirma que a autora pode exercer atividades que impliquem em esforços físicos de intensidade leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual, desde o ano de 2011. Informa que a doença se iniciou em 2010 e que é possível reabilitação na função de secretária.
- O laudo pericial atesta que a doença teve início em 2010 e a autora foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico de hérnia de disco lombar em 19/10/2011, quando ainda não havia completado o período de carência para fazer jus ao benefício.
- É possível concluir que a incapacidade da requerente já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social (janeiro/2011) e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora, do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mostra exames de rotina, auto risco de recidiva. Também é portadora de diabetes tipo 2 e apresenta nódulos pulmonares e de mama direita. A jurisperita assevera que mesmo sendo feito a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, os exames laboratoriais seguiram mantendo alterações e o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, dores intensas e dificuldade para locomoção. Indagada pela autarquia previdenciária acerca da data de início da doença e da incapacidade (quesito 10), a perita judicial respondeu que é no início de 2008, amparada no exame de ressonância magnética (fl. 102).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 09/07/2009, como contribuinte individual, na atividade de produtora rural (CNIS - fls. 119/120). Se vislumbra que após verter 06 contribuições ao sistema previdenciário (fl. 120), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (26/02/2010).
- O conjunto probatório não deixa dúvidas que a apelante se filiou ao sistema previdenciário já acometida de quadro clínico incapacitante. Do teor do laudo médico pericial, corroborada pela documentação médica carreada aos autos (fls. 17/18) e pelo próprio comportamento da autora, que após ser acometida por grave doença, ingressou no RGPS, não deixa qualquer dúvida de que a incapacidade se instalou no início do ano de 2008. E o laudo médico pericial detalha o fato de que mesmo após a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, com dores intensas e dificuldade para locomoção.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a autora ingressou no sistema previdenciário como produtora rural, contudo, não há comprovação da atividade rural e, outrossim, no laudo médico pericial, consta que a ocupação é do lar e, ainda, na perícia médica realizada no INSS, em 01/03/2010, está qualificada como proprietária de fazenda de 400 hectares, e na perícia médica também junto ao ente previdenciário , de 19/03/2012, a profissão consignada é "Do lar" em fazenda."
- Relativamente à carência, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, disciplina que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometida das doenças elencadas nesse dispositivo legal, que inclui a neoplasia maligna.
- A recorrente não cumpriu também o requisito da carência como bem destacado na r. Sentença guerreada, pois se filiou na Previdência Social após o acometimento da neoplasia maligna, por isso, teria que ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OSTEOPOROSE, DOR CERVICAL E LOMBAR. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (osteoporose, dor cervical e lombar - CID M54.2 e M54.5), corroborada pela documentação anexada ao processo, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora quando jovem, costureira e "do lar"), baixa escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, decorrente de quadro álgico em coluna lombar e cervical com limitação de movimentos, em especial o de flexão e dores que irradiam para os membros inferiores, com perda de força. Acrescentou, ainda, que não é possível avaliar o tempo de sua recuperação, pois já foram realizados vários tratamentos, cirurgias, fisioterapias, com o uso de vários medicamentos, que ainda não foram suficientes para promover o restabelecimento. Em resposta ao quesito 5 do r. Juízo (fls. 189), esclareceu que "Sim, periciando apresenta prognóstico de reabilitação, após alta de seus tratamentos. Contudo, eventualmente necessite de readaptação de função, cujo não exponha sua coluna aos riscos físicos e ergonômicos, porém, não sendo ainda o momento apropriado, pois, ainda encontra-se em tratamento" (sic).
- Assim, imprescindível o programa de reabilitação para o apelado com o escopo de inseri-lo novamente no mercado de trabalho, em ocupação que lhe garanta a subsistência, sem interferir na recuperação clínica ou causar o agravamento dos males que o acometem, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta discopatia lombar, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como discopatia lombar, noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna, discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA. DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, dor articular e transtornos dos discos cervicais, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID 110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença (10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16/06/2015, diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor articular em membros inferiores". Assim sintetizou o laudo: "Trata-se de quadro de dor em membros inferiores, associada a alterações articulares degenerativas discretas, sem sinais clínicos de comprometimento funcional atual secundário ao quadro evidenciado. Observa-se na presente avaliação que a marcha está preservada, assim como a movimentação articular de membros inferiores. A Autora está em acompanhamento conservador, sem indicação cirúrgica até o momento, e a Autora relata melhora sintomática parcial com o tratamento empregado. Tendo em vista dos elementos analisados em perícia, não cabe o reconhecimento de incapacidade laborativa de caráter total, condição esta necessária para caracterização de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário . Portanto, a Autora não faz jus aos benefícios pleiteados, do ponto de vista médico-pericial (sic)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, era portadora de "degeneração difusa, própria da faixa etária, hérnia protusa lombar e periartrite de ombro esquerdo", fls. 59, quesito 1.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou haver redução da capacidade laboral, com limitação compatível com a idade, fls. 59, quesito 3.
Consta da perícia, realizada em 2008, que as dores alvo de queixa começaram há quatro anos, fls. 59, o que remete, então, a 2004.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, começou a contribuir para o RGPS, na modalidade facultativa, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/10/1940, fls. 09, passando a verter contribuições em 2004, fls. 49).
O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram quatro anos atrás (já tinha 67 anos de idade).
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Iracema, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro de dores apontado, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa quando já não possuía condição de trabalho. É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente.
O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/11/2006 a 30/03/2007) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado do apelante restou comprovada, visto que se trata de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Conforme consta nos autos, a parte recebeu vários períodos de auxílio-doença, sendo o último entre 15.03.2012 a30.04.2018. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (52 anos, lavrador), teve fratura da clavícula (Cid S42.0) decorrente de acidente de trânsito, com dor em ombro, sem limitação de movimento do membro, sem déficit motor e sensitivo. Não apresentaincapacidade do ponto de vista clínico e técnico.4. Não assiste razão a parte autora, pois não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença deimprocedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.