PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 23/07/2013 (fls.87/89 e complementação - fls. 101/103) afirma que a autora, do lar, funções domésticas, apresenta nódulo em joelho direito desde abril de 2008, sendo diagnosticado Tumor de Merkel e feito ressecção em maio daquele ano, com ciclos de radioterapia pós-operatório e faz acompanhamento com oncologia a cada 03 meses, onde mostra exames de rotina, auto risco de recidiva. Também é portadora de diabetes tipo 2 e apresenta nódulos pulmonares e de mama direita. A jurisperita assevera que mesmo sendo feito a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, os exames laboratoriais seguiram mantendo alterações e o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, dores intensas e dificuldade para locomoção. Indagada pela autarquia previdenciária acerca da data de início da doença e da incapacidade (quesito 10), a perita judicial respondeu que é no início de 2008, amparada no exame de ressonância magnética (fl. 102).
- Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 09/07/2009, como contribuinte individual, na atividade de produtora rural (CNIS - fls. 119/120). Se vislumbra que após verter 06 contribuições ao sistema previdenciário (fl. 120), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (26/02/2010).
- O conjunto probatório não deixa dúvidas que a apelante se filiou ao sistema previdenciário já acometida de quadro clínico incapacitante. Do teor do laudo médico pericial, corroborada pela documentação médica carreada aos autos (fls. 17/18) e pelo próprio comportamento da autora, que após ser acometida por grave doença, ingressou no RGPS, não deixa qualquer dúvida de que a incapacidade se instalou no início do ano de 2008. E o laudo médico pericial detalha o fato de que mesmo após a ressecção do nódulo do joelho direito e os tratamentos de radioterapia, o quadro clínico da parte autora, evoluiu para edema localizado em membro inferior direito, com dores intensas e dificuldade para locomoção.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença . Nesse contexto, a autora ingressou no sistema previdenciário como produtora rural, contudo, não há comprovação da atividade rural e, outrossim, no laudo médico pericial, consta que a ocupação é do lar e, ainda, na perícia médica realizada no INSS, em 01/03/2010, está qualificada como proprietária de fazenda de 400 hectares, e na perícia médica também junto ao ente previdenciário , de 19/03/2012, a profissão consignada é "Do lar" em fazenda."
- Relativamente à carência, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91, disciplina que independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometida das doenças elencadas nesse dispositivo legal, que inclui a neoplasia maligna.
- A recorrente não cumpriu também o requisito da carência como bem destacado na r. Sentença guerreada, pois se filiou na Previdência Social após o acometimento da neoplasia maligna, por isso, teria que ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NO OMBRO ESQUERDO E NOS COTOVELOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de dores no ombro esquerdo e nos cotovelos bilateral compatíveis com tendinopatia do supraespinhoso e subescapular do ombro esquerdo e epicondilite de cotovelos, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, decorrente de quadro álgico em coluna lombar e cervical com limitação de movimentos, em especial o de flexão e dores que irradiam para os membros inferiores, com perda de força. Acrescentou, ainda, que não é possível avaliar o tempo de sua recuperação, pois já foram realizados vários tratamentos, cirurgias, fisioterapias, com o uso de vários medicamentos, que ainda não foram suficientes para promover o restabelecimento. Em resposta ao quesito 5 do r. Juízo (fls. 189), esclareceu que "Sim, periciando apresenta prognóstico de reabilitação, após alta de seus tratamentos. Contudo, eventualmente necessite de readaptação de função, cujo não exponha sua coluna aos riscos físicos e ergonômicos, porém, não sendo ainda o momento apropriado, pois, ainda encontra-se em tratamento" (sic).
- Assim, imprescindível o programa de reabilitação para o apelado com o escopo de inseri-lo novamente no mercado de trabalho, em ocupação que lhe garanta a subsistência, sem interferir na recuperação clínica ou causar o agravamento dos males que o acometem, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta discopatia lombar, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como discopatia lombar, noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna, discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OSTEOPOROSE, DOR CERVICAL E LOMBAR. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (osteoporose, dor cervical e lombar - CID M54.2 e M54.5), corroborada pela documentação anexada ao processo, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora quando jovem, costureira e "do lar"), baixa escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e idade atual (64 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16/06/2015, diagnosticou a autora como portadora de "quadro de dor articular em membros inferiores". Assim sintetizou o laudo: "Trata-se de quadro de dor em membros inferiores, associada a alterações articulares degenerativas discretas, sem sinais clínicos de comprometimento funcional atual secundário ao quadro evidenciado. Observa-se na presente avaliação que a marcha está preservada, assim como a movimentação articular de membros inferiores. A Autora está em acompanhamento conservador, sem indicação cirúrgica até o momento, e a Autora relata melhora sintomática parcial com o tratamento empregado. Tendo em vista dos elementos analisados em perícia, não cabe o reconhecimento de incapacidade laborativa de caráter total, condição esta necessária para caracterização de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário . Portanto, a Autora não faz jus aos benefícios pleiteados, do ponto de vista médico-pericial (sic)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação, a qual manteve sentença que não reconheceu o direito à concessão de auxílio-acidente. O embargante alega omissão sobre a manifestação pericial e sobre prontuários médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da manifestação pericial sobre a ausência de comprovação do acidente ou nexo causal; e (ii) saber se houve omissão na análise do prontuário médico que aponta lesão na coluna.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão quanto às razões do indeferimento do benefício, porquanto a profissional médica foi categórica ao afirmar a inexistência de sequelas permanentes consolidadas. O diagnóstico atual é compatível com alteração de natureza osteodegenerativa, sem evidência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente.
4. Não há omissão sobre os prontuários médicos, pois o acórdão embargado explicitou que os documentos apresentados foram analisados e aproveitados na elaboração do parecer pericial. O prontuário médico não é capaz de afastar as conclusões periciais, tampouco indicar a consolidação de sequelas, uma vez que os documentos se limitam a demonstrar que o autor foi ao hospital e queixou-se de dores, mas não comprovam a existência de uma limitação no desenvolvimento do labor, tampouco o nexo causal entre as dores e o acidente.
IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração não acolhidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.023, § 2º.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado do apelante restou comprovada, visto que se trata de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Conforme consta nos autos, a parte recebeu vários períodos de auxílio-doença, sendo o último entre 15.03.2012 a30.04.2018. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (52 anos, lavrador), teve fratura da clavícula (Cid S42.0) decorrente de acidente de trânsito, com dor em ombro, sem limitação de movimento do membro, sem déficit motor e sensitivo. Não apresentaincapacidade do ponto de vista clínico e técnico.4. Não assiste razão a parte autora, pois não tendo sido comprovada a inaptidão para o trabalho, não é possível a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença deimprocedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PÉ DIABÉTICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial constata que o autor, de 53 anos, com ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com diabetes. O especialista conclui: (...)O periciado está acometido de pé diabético evoluindo com lesãoulcerada em hálux direito e esquerdo, sinais flogísticos, edema ++/6 em membros inferiores (tornozelos), queixa de dor e parestesia em extremidades distais. Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físicorealizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Sugiro reavaliação do quadro clínico em 6 meses.3. Caso em que, considerando que há um intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data de início da incapacidade (DII) e uma eventual recuperação, entendo comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.4. Considerando a comprovação de que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, ou seja, em 18/03/2022 (REsp nº 1369165/SP).5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 04.09.2012, atestou: "autora em tratamento de câncer de mama esquerda; a cirurgia desta mama gerou uma sequela, que é a dor em membro superior esquerdo durante a realização de esforço moderado a intenso". O vistor judicial esclareceu, contudo, que atualmente a doença está estagnada, asseverando: "não há incapacidade". Afirmou, ainda, que a requerente exerce a profissão "do lar" e auxiliar de lavoura. Em resposta aos quesitos, o expert concluiu: "os achados do exame físico do exame pericial realizado no INSS em 02/1/2009 não são compatíveis com incapacidade laborativa". Por fim, questionado acerca da possibilidade de desenvolvimento da atividade habitual, ratificou: "não há impedimento para o desempenho da atividade habitual".
4. Embora portadora de sequela decorrente de neoplasia maligna da mama, a autora não se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais, nos termos das conclusões periciais.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de montagem em fábrica de calçados, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de disco lombar, que causa dor com irradiação para membro inferior direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral.
- O perito esclarece que há incapacidade apenas para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a função de auxiliar de montagem de calçados.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam sobrecarga na coluna vertebral, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de auxiliar de montagem de calçados, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, consta, do relatório médico do ID7660994, pág. 41, datado de 23/08/2018, conquanto ateste que a parte agravante é portadora de dor lombar crônica que irradia para membro superior esquerdo com processo degenerativo discal com osteofitose marginal e com protusão discal em L2 a L5-S1, não esclarece se tal patologia a impede de exercer a sua atividade habitual. E os demais documentos médicos constantes dos autos (exames, resultados e receituários) também não conduzem à conclusão de que, quando do ajuizamento da ação principal, em 04/10/2018, estava ela incapacitada para o exercício da sua atividade laboral. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 130435516, fls. 68-70): Cisto parameniscal lateral do joelho direito, degeneração mixoide de menisco medial dojoelho direito, ruptura do menisco lateral, displasia patelo femoral, condropatia grau dois e degeneração do menisco medial. Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. (...) Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. CID 10S832, M22. (...) Degenerativa. (...) É temporária e total. (...) Sim, incapacidade em novembro de 2016 e indeferimento em novembro de 2016. (...) Sim, por tempo indeterminado, não cirúrgico e pelo SUS. Há indicação de cirurgia em andamento. (...) Doisanos a partir do procedimento cirúrgico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1989).4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/11/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 130435516, fl. 55), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 11/2016, pois setratade doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 36 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 7/11/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, datada de 29/7/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 9/4/71, auxiliar de produção, é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que “Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 4, grifos meus). Consta do laudo pericial que a autora “refere dor no ombro direito e na coluna lombar há dez anos, sem história de trauma. Em acompanhamento com ortopedista. Nega uso regular de medicamentos. Trabalhou como coladeira e auxiliar de montagem em fábrica de calçados. Há seis anos é do lar. Estudou até ao terceiro colegial” (grifos meus), esclarecendo o esculápio que, no tocante ao exame físico da demandante, a “Coluna vertebral- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame. Teste de Lasegue negativo. Força, sensibilidade e reflexos preservados. Ombros- arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame aos testes provocativos. Força preservada” (ID 110794495 - Pág. 3, grifos meus). Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, aduziu que “Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. Não há incapacidade para a atividade de auxiliar de produção de calçados” (ID 110794495 - Pág. 5, grifos meus). Cumpre notar que, no presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho até a cessação do auxílio doença (10/4/18), tendo sido constatado pelo esculápio encarregado do exame pericial que, atualmente, a demandante não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de auxiliar de produção.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA. DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, dor articular e transtornos dos discos cervicais, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, era portadora de "degeneração difusa, própria da faixa etária, hérnia protusa lombar e periartrite de ombro esquerdo", fls. 59, quesito 1.
Note-se que o Médico, a respeito da incapacidade, pontuou haver redução da capacidade laboral, com limitação compatível com a idade, fls. 59, quesito 3.
Consta da perícia, realizada em 2008, que as dores alvo de queixa começaram há quatro anos, fls. 59, o que remete, então, a 2004.
Frise-se que a parte demandante, qualificada como doméstica, começou a contribuir para o RGPS, na modalidade facultativa, quando já contava com mais de sessenta anos de idade (nasceu em 15/10/1940, fls. 09, passando a verter contribuições em 2004, fls. 49).
O polo demandante recolheu pouco mais de doze contribuições, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que as dores alvo de reclamação começaram quatro anos atrás (já tinha 67 anos de idade).
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelante, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torna-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com mais de 60 anos...
Some-se a isso o Médico apurou que os males decorrem da idade de Iracema, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro de dores apontado, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa quando já não possuía condição de trabalho. É dizer, sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu pouco mais de doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. Precedente.
O fato de a recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/11/2006 a 30/03/2007) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se do extrato do CNIS (ID 75075628), que o autor verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, os interregnos de 25/05/2006 a 14/04/2011 e de 01/02/2014 a 31/03/2014, quando recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e, a partir de 01.12.2017, sem ruptura aparente do contrato de trabalho, tendo ainda permanecido em gozo de auxílio-doença nos períodos de 13/11/2009 a 14/03/2011 e de 15/12/2011 a 14/03/2012.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que: “Em 2009 surgiu dor progressiva em membro inferiores, edema de pernas, seguindo-se escurecimento gradual dos pododáctilos. Tabagismo desde os 14 anos de idade. Exames mostraram e foi diagnosticada isquemia de membros inferiores. (...) Simultaneamente, surgiu dor precordial em crises e hipertensão arterial, que evoluíram para dispneia aos médios esforços (caminhar). Em 04/2010, teste ergométrico detectou angina. Em 12/2011, cateterismo cardíaco mostrou obstrução de 100% da artéria coronária direita, 80% da artéria descendente anterior e 70% da circunflexa. Soube ser diabético há “meses”. Amputada coxa esquerda em 12/2017.” e concluiu que o quadro clínico lhe causa incapacidade total e permanente, com início estimado em novembro de 2009 (ID 75075557).
4. Do cotejo dos demais meios de prova, observa-se que o autor, em 07.12.2017, foi submetido à exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores em cujo laudo relata-se que: “Artéria femoral superficial á esquerda ateromatosa, trombosada, sem fluxo desde seu segmento proximal. Artéria femoral superficial direita ateromatosa, com trombose e ausência de fluxo desde seu segmento proximal. Poplíteas recanalizadas por fluxo tributário das femorais profundas. Artérias ilíacas comuns, internas e externas ateromatosas, pérvias Artérias femorais comuns, profundas, poplíteas, fibulares e tibiais pérvias, ateromatosas, por vezes afiladas mas com fluxo presente. (ID 75075462 – fl. 06).
5. Em 26.12.2017, foi internado e, em exame físico, constatou-se que “Apresenta-se descorado, lucido, MIE com necrose abaixo do joelho, com mumificação dos pododáctilos e odor fétido,ausência de pulso em região poplítea.” (ID 75075588 – fl. 13).
6. Assim, embora o sr. perito tenha concluído que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2009, é certo, porém, que o autor não pleiteou qualquer benefício previdenciário desde a cessação de auxílio-doença em março de 2012. Ademais, tal prestação previdenciária lhe foi concedida em decorrência de incapacidade oriunda de doenças cardiovasculares, como se constata dos laudos periciais administrativos (ID 75075627 – fl. 10), tendo o perito da autarquia consignado em seu laudo que: “Apto para profissão de borracheiro, desempregado desde 14 04 11. Fez CAT em 15 12 11 em São Paulo com obstruções arteriasi . Não apresenta atestado médico, receitas ou mediamentos atuais. Clinicamente bem, com sinasi de franca atividade laborativa nas mãos com sugividade e fissuras enegrecidas. Orientado para procurar atendimento cardiológico Sem sinasi clínicos de complicações“.
7. Neste contexto, a data da incapacidade fixada pelo perito não encontra respaldo nos documentos médicos juntados. Por outro lado, não se mostra crível que o autor estivesse em gozo de plena saúde ao iniciar seu vínculo em 01.12.2017, como afirma na inicial, considerando que em 07.11.2017 realizou o exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores, que constatou os problemas acima descritos, apresentando sinais claros de incapacidade oriunda de enfermidade de longa evolução.
8. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar a qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso ao RGPS, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.12.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes de sua nova filiação, em 01.12.2017.
10. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito o requerente comprovar que estava incapaz à época em que foi considerado apto a retornar às suas atividades laborativas (março de 2012), torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
11. Por fim, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo INSS, pois o julgamento do mérito lhe aproveita, nos moldes do art. 282, § 2º do CPC.
12. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 327/331, realizado em 11/12/2014, atestou ser a parte autora portadora de "sequelas de cirurgias e apresenta dificuldade de deambular, dor no membro inferior esquerdo, principalmente na região inguinal e uma fragilidade abdominal", concluindo pela sua incapacidade para o exercício de sua função laboral, com data de início da incapacidade desde 17/03/2009.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, observando-se sempre ter laborado em atividade que demanda grande esforço físico, se constata que é difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (17/03/2009), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de fratura de ossos do antebraço esquerdo com pseudo artrose do rádio, que causam dor e limitação de movimento do membro afetado. Afirma que existe tratamento definitivo para a lesão por meio de cirurgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor desde 27/07/2014.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/07/2014 e ajuizou a demanda em 02/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. A apelante sustenta cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada complementação ou nova perícia, e alega que a prova documental comprova a persistência de dores e a necessidade de maior esforço físico para o trabalho, o que justificaria a concessão do benefício.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente; (iii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A perícia médica realizada foi suficiente para formar o convencimento do juízo. A simples discordância da parte com a conclusão do perito não justifica a realização de nova perícia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Para a concessão do auxílio-acidente, são exigidos: qualidade de segurado, superveniência de acidente, redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual. Basta a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente, ainda que mínima a lesão, conforme o Tema 416 do STJ.6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Pode discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (art. 479 do CPC), e aplicar as regras de experiência comum (art. 375 do CPC).7. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a documentação clínica (e. 34.2) comprova a persistência de dores nas articulações do pé. Considerando a profissão de "inspetor dimensional", que demanda ampla utilização dos membros inferiores, as dores implicam maior esforço físico para o desempenho do ofício, configurando a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima.8. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece a redução da capacidade laboral em razão de dor, ainda que mínima, como suficiente para a concessão do auxílio-acidente (TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218).9. O auxílio-acidente é devido desde 09/04/2016 (DCB), observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ (REsp nº 1729555/SP).10. Os danos morais são indeferidos. O indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, salvo em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal, o que não se verificou (TRF4, AC 5002615-52.2017.4.04.7203; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999).11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, conforme o Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG) e o Tema 810 do STF (RE 870.947).12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, aplicar-se-ão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o Tema 810 do STF.13. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), diante do vácuo normativo para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, aplica-se a Taxa Selic com fundamento no art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.15. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997).16. É determinada a imediata implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (arts. 497 e 536 do CPC) e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o auxílio-acidente e determinar sua imediata implantação.Tese de julgamento: 18. A redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente pode ser reconhecida mesmo com laudo pericial desfavorável, quando o conjunto probatório, incluindo a documentação clínica e as condições pessoais e profissionais do segurado, demonstrar que a sequela decorrente de acidente implica maior esforço para o desempenho do trabalho habitual, ainda que mínima a lesão.