EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016466-39.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300092-91.2019.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: IVANETE BASSANI
ADVOGADO(A): EDERSON LUIZ LEAL
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração da autora em face de julgado desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
Em suas razões, sustenta o vício do julgado, eis que o voto-condutor do acórdão determinou a implantação de auxílio por incapacidade temporária e o acórdão, o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a atribuição de efeitos infringentes para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 25/09/2018.
Intimado para contraarrazoar, querendo, INSS quedou-se silente.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem um importante meio de aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, quando nela são detectadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Pois bem.
O voto condutor do acórdão embargado padece da seguinte contradição:
a) ele reconhece que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho;
b) não obstante, ele conclui assistir à autora o direito ao auxilio por incapacidade temporária, e não à aposentadoria por incapacidade permanente.
Em face disso, retifico, no voto condutor do acórdão embargado:
a) os conteúdos dos subtítulos "Conclusão" e "Tutela específica", assim como seu dispositivo, que passam a ser os seguintes:
Conclusão
Verifica-se que, do cotejo dos elementos probatórios, é possível concluir que havia incapacidade total e permanente por ocasião da cessação do benefício, bem como que restaram preenchidos os requisitos para sua concessão.
Assim, deverá a autarquia previdenciária conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 24/09/2018, DCB do NB 623.305.858-2;
Desse modo, merece reforma a sentença para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir 24/09/2018, DCB do NB 623.305.858-2.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6233058582 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 25/09/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
b) a respectiva ementa, cujo teor passa a ser o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB do auxílio por incapacidade temporára (NB 623.305.858-2), descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408178v17 e do código CRC 34d93f1b.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016466-39.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300092-91.2019.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: IVANETE BASSANI
ADVOGADO(A): EDERSON LUIZ LEAL
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo civil. embargos de declaração. vício do julgado. reconhecimento. reconhecimendo do direito à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Embargos de declaração acolhidos, em face do vício da decisão embargada, que determinou a concessão de benefício diverso no voto-condutor e no acórdão, impondo-se a necessária integração.
2. Caso em que a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a inaptidão permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408179v5 e do código CRC af2c608b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5016466-39.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: IVANETE BASSANI
ADVOGADO(A): EDERSON LUIZ LEAL (OAB SC022578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:38.