PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.4. Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 267/2013.- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado (Resolução 267/2013), já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. Precedente.- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, no caso, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.- Recurso do INSS prejudicado. Apelação da parte ANTONIO DONIZETE PARISI provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PARCIALMENTE OMISSO O ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo algumas destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considerando a constatação de parte das omissões apontadas nos declaratórios, necessária a imediata regularização do julgado, acolhendo-se parcialmente o recurso.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. A decisão colegiada abordou o item relacionado ao enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPACHO SANEADOR NÃO ATENDIDO.
Irretocável a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em face da absoluta ausência de documentos a embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Hipótese em que foi possibilitada por meio de despacho saneador a apresentação da prova, não tendo o autor atendido à determinação do magistrado a quo.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO E DO INSS REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões, conclui-se que lhe assiste razão, pois resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003), bem como ao recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando os valores já percebidos.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANULAÇÃO PELO STJ. RE-JULGAMENTO. ANÁLISE DO PONTO TIDO POR OMISSO. PESQUISA ADMINISTRATIVA X PROVA JUDICIALIZADA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante. 3. Não merecem relevância, no caso, as conclusões da pesquisa administrativa realizada pelo INSS, quando contrastadas à prova judicializada, porquanto produzidas unilateralmente e sem a observância do contraditório. 4. Embargos declaratórios que se acolhe parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado no tocante à análise das provas colhidas na esfera administrativa.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. DESPACHO.
- Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que, liminarmente, reconheceu a ocorrência da decadência.
- Decisão rescindenda prolatada em 15/01/2015, na fase de conhecimento, com trânsito em julgado em 13/07/2015, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Houve a formação do título executivo judicial.
- Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte agravante defende que a última decisão proferida no processo, antes do ingresso da ação rescisória, transitou em julgado em 08/08/2017, ou seja, pretende a contagem do prazo decadencial a partir de meros atos ordinatórios proferidos no feito originário em sua fase de liquidação.
- Mero despacho proferido na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de estabelecer o início de contagem do prazo decadencial como requer a parte agravante em seu recurso.
- Ação rescisória ajuizada em 11/10/2017 alegando a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica na decisão que formou o título executivo judicial. Decadência mantida.
- A parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo do autor negado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DESPACHO ADMINISTRATIVO NULO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nulo o despacho que determinou o arquivamento, sem considerar as informações e os documentos apresentados pelo requerente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO OMISSO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta C. Turma tem entendido que quando o título exequendo não especifica a forma de cálculos dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Dessa forma, não podem prosperar os cálculos apresentados por quaisquer das partes, haja vista que, como é sabido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal não prevê a TR , nem o IPCA-E, como índice de correção monetária, mas sim o INPC, devendo os atrasados serem corrigidos em conformidade com a coisa julgada.
- Em respeito à fidelidade do título, não é o caso de sobrestar o feito, mas sim determinar o prosseguimento da execução, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requeridonão implantou o benefício em favor da requerida. Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento.2. Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora.3. Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017".4. O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas.5. No caso, o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO SANEADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Se o réu não impugna os fatos alegados na contestação, permitindo, sem oposição, que o processo seja saneado, fixados os pontos controvertidos e assim siga para a instrução, constitui inovação recursal, alegar, genericamente, apenas na apelação, a falta da condição de segurado, em momento algum discutida nos autos e dada por incontroversa no momento do saneamento do processo. O processo é ordenado por preclusões e deve caminhar para frente.
Se o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação a segurada, impõe-se-lhe a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DESCABIMENTO. PONTO OMISSO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida a título de atualização monetária, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Parcial acolhimento do recurso, todavia, apenas para suprir omissão referente ao pleito de compensação de valores, tendo em vista que o julgado embargado apenas versou a respeito da atualização monetária, sem alteração do resultados do julgamento.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE FIXA OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. MERO EXPEDIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II – Obscuridade não configurada, uma vez que restou expressamente consignado que se trata de despacho de mero expediente àquele que determina a remessa dos autos ao Contador, ainda que fixe os parâmetros a serem observados quanto à incidência de juros e correção monetária, sendo insuscetível de recurso, conforme prevê o art. 1.001 do CPC.
III – Obscuridade e omissão não configuradas em relação à correção monetária, uma vez que a decisão embargada expressamente consignou que se aplica a TR, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 62/09 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data da conta de liquidação até a data do pagamento do precatório, bem como não configuradas em relação aos juros de mora, tendo em vista ter restado consignado que, em respeito à coisa julgada, o seu termo final seria fixado até a data da conta de liquidação, não se aplicando no presente caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESPACHO IMPULSIONADOR. RECURSO INADMISSÍVEL.
1. A decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de laudo técnico ambiental relativo aos períodos que o autor visa o reconhecimento da especialidade, não possui conteúdo decisório.
2. Tratando-se de despacho impulsionador do processo não cabe recurso.
2. Agravo de instrumento inadmissível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO. DATA DE AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O direito do segurado de pleitear a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria somente nasceu a contar da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício e transitou em julgado em 2010. Assim, se comprovado o direito ao reconhecimento do tempo especial e a conversão da ATC em aposentadoria especial, tem-se que não há se falar em parcelas prescritas, face à data do ajuizamento da ação.