EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTENSÃO DO APELO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que o apelo devolveu integralmente o conteúdo da lide ao conhecimento do Tribunal, justificando a majoração dos honorários em razão do improvimento do recurso.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O período rural reconhecido conta para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
4.Embargos improvidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR RURAL E URBANO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática (sentença) recorrida confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO - PRESSUPOSTOS ANALISADOS PELA C.TURMA – CONCLUSÃO DE ENTREVISTA RURAL – AFERIÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos não merecem provimento, uma vez que, em relação aos requisitos para a obtenção do benefício, o voto vencedor não deixou de examinar a entrevista rural concedida ao INSS, porém, conforme dali consta, não há homologação pela autoridade competente do período elencado, o que dependia da aferição de cumprimento de demais requisitos por parte da autora.
2.Todos os outros documentos foram examimados e a aferição resultou no entendimento de que o conjunto probatório carreado aos autos consistente na documentação trazida pela autora não autoriza a concessão do benefício.
3.Contradição inexistente. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL E URBANO. CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR CONCEDER O BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. TRABALHO RURAL EXERCIDO APÓS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ RECENTEMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que o trabalho rural exercido após a legislação previdenciária e em período recente, autoriza a concessão do benefício.
3. O v. Acórdão embargado analisou a matéria e concluiu pelo implemento da carência com o cômputo do tempo em que a autora laborou como rurícola, decisão fundamentada na legislação previdenciária e entendimento jurisprudenciais, não se tratando de tempo longínquo ou remoto do labor rural, e sim de período recente, a autorizar a concessão do benefício.
4.Não há omissão, obscuridade ou contraditoriedade no v.Acórdão que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do RE citado julgado no E.STF como critério de correção monetária.
5.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do pedido, o que veio assentado na decisão exarada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREFIXAÇÃO DE MULTA POR POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 6º TURMA.
- Na linha de precedentes desta Turma não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado.
- Guiado o processo pela cooperação entre as partes, não se pode presumir recusa ao cumprimento.
- Ademais, o provimento recorrido tampouco protege adequadamente o interesse do segurado, porquanto pacífico na jurisprudência desta Casa que desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a implantação do beneficio após o julgamento em segunda instância (tutela específica).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A parte autora requer o cômputo de períodos de auxílio-doença para totalizar tempo de contribuição e idade para aposentadoria integral. O INSS alega ausência de contribuições em certos períodos e questiona o cômputo do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, mesmo sem contribuições diretas, desde que intercalados com atividade laborativa; (ii) a existência de inovação recursal por parte da autora ao pleitear o cômputo de período não requerido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são acolhidos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes, permitindo o reconhecimento de tempo de contribuição pelos períodos de auxílio-doença impugnados (01/2018 a 10/2018, 12/2018 a 11/2019, 10/2021 a 06/2022 e 05/2023 a 06/2023), com reafirmação da DER para 17/06/2023. Isso se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 1125, que considera constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que foi comprovado pelos recolhimentos válidos em períodos intercalados no CNIS.4. Os embargos de declaração da parte autora são conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. O lapso de 06/07/2009 a 17/02/2012 já havia sido somado administrativamente, e o período de 16/01/2018 a 13/11/2019 já foi parcialmente computado no acórdão embargado para reafirmação da DER. O pleito referente ao intervalo de 02/12/2012 a 15/01/2018 configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido específico na apelação ou na inicial. Assim, os cálculos do acórdão embargado são mantidos, e a reafirmação da DER para 13/11/2019 não é possível por falta de requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecidos em parte os embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do INSS apenas como complementação, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1125 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN 77/2015, art. 278, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10.11.2020; STF, Tema 555; STF, Tema 1125, j. 20.09.2023; TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.09.2014; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), Terceira Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Tema IRDR15.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELA TURMA. INCLUSÃO NA EMENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Observa-se que a questão da prescrição quinquenal foi decidida pela Turma, conforme consta do voto proferido. No entanto, deixou de constar da do julgado.3 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não constou a questão no corpo da ementa.4 - Constatado o vício, passa-se a integrar o v. acórdão, readequando o item 12 da ementa, nos seguintes termos: "12 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13.01.2007), sem prescrição quinquenal, considerada a interposição de recurso administrativo, o qual somente fora resolvido em 2012, tendo a presente demanda sido interposta em 2015.”5 - Embargos de declaração da parte autora providos, sem alteração do julgado.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JÁ EXERCIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.