JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO APONTADA NA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO RECURSAL.
Ainda que conhecida a remessa oficial, não cabe a análise por esta e. Corte, em sede de embargos de declaração, de tema, que não se trate de matéria de ordem pública, não abordado em momento algum no Juízo de Primeiro Grau. Não tendo a parte ré suscitado a questão, aviada em aclaratórios, em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando à consequente rejeição dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS NÃO CONTEMPORÂNEAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado. Todavia, negado provimento ao mérito do pedido subsidiário não apreciado no voto-condutor do acórdão (por constituir inovação recursal), não são devidos efeitos infringentes aos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA TURMA.
1. Interposta apelação contra sentença que reconheceu a decadência, forte no art. 103 da Lei 8.213/91, a Turma, em julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, entendeu que não se aplica o prazo decadencial para a aplicação do art. 144 da LBPS.
2. Uma vez que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de comprovar que o INSS não deu adequado cumprimento à revisão do benefício por força de aplicação do art. 144 da LBPS, a ação revisional resta improcedente quanto ao mérito.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O v. acórdão reformou a sentença prolatada nestes embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 83.460,31, atualizado para 07/2015, nada mencionando acerca dos honorários de sucumbência recursal, existindo a omissão apontada.
- Levando-se em conta que a Autarquia decaiu da totalidade do pedido, assiste razão à autora quanto à condenação do INSS na verba honorária, a teor do artigo 85, § 1º do CPC.
- Verba honorária, a cargo do INSS, fixada nessa oportunidade em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ele apresentado na inicial dos embargos e o acolhido pelo Juízo.
- Embargos de declaração providos.
E M E N T AAVISO PRÉVIO INDENIZADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇAO – O AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA – DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – RETORNO À TURMARECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação.
3. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente conhecidos e rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834/SC), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos improvidos.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO. ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP: DIVERGÊNCIAS NOS DADOS APRESENTADOS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015 (Pérola Comércio e Serviços Eireli) não foi objeto da presente demanda, na qual somente foi pleiteado o enquadramento insalubre dos interregnos de 11.09.1978 a 06.06.1980, 14.06.1984 a 01.04.1987, 21.04.1987 a 15.05.1987, 26.09.1988 a 14.01.1990, 15.04.1991 a 14.05.1993, 04.10.1993 a 01.03.1994, 08.02.1995 a 28.04.95, 17.02.2003 a 29.08.2003, 19.05.2004 a 04.09.2007, 08.01.2008 a 22.01.2008, 11.03.2010 a 08.07.2010 e 12.07.2010 a 18.05.2011 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
II - Ademais, não se trata de continuação de vínculo empregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado após o ajuizamento da demanda (11.04.2012). Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Não merece prosperar a pretensão do embargante relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 18.06.2017, nos termos da regra prevista na MP nº 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, vez que o cômputo de períodos posteriores ao termo inicial do benefício administrativo (NB: 42/175.456.813-8; DIB em 23.11.2015), ensejaria desaposentação, o que não é permitido, conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Pedido de majoração de honorários em contrarrazões recursais que não merece guarida, porquanto conforme aos parâmetros legais.
Embargos improvidos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece dos embargos de declaração no ponto em que se pretende o exame de tese não oportunamente aventada pelo embargante, caracterizando-se inovação recursal. 2. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.
3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
4. Embargos de declaração da parte impetrante não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de ter reconhecida a especialidade em determinado período de tempo por exposição a algum agente nocivo, se por outro foi expressamente considerado na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.3. Concedida a tutela antecipada.4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração que veiculam matéria estranha ao objeto da lide, esse extraído a partir do conjunto da postulação, caracterizando inovação em sede recursal.
2. A narrativa dos fatos na inicial desta ação rescisória não permite que a alegação de erro de fato, relacionado a determinado período de suposto labor rural, seja examinada, de ofício, sob o viés de que o acórdão rescindendo teria incorrido em reformatio in pejus.