PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em contestação, sequer em contrarrazões de apelação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A matéria suscitada nos embargos de declaração do INSS não foi objeto de deliberação por parte da turma, restando configurada a ausência de interesse recursal do INSS.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração que veiculam matéria estranha ao objeto da lide, esse extraído a partir do conjunto da postulação, caracterizando inovação em sede recursal.
2. A narrativa dos fatos na inicial desta ação rescisória não permite que a alegação de erro de fato, relacionado a determinado período de suposto labor rural, seja examinada, de ofício, sob o viés de que o acórdão rescindendo teria incorrido em reformatio in pejus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em sede de apelação, sequer em contestação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende inova em sede recursal.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em sede de apelação, sequer em contestação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE ADVERSA PARA ALEGAR EM NOVOS DECLARATÓRIOS. LACUNA SUPRIDA.
A rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não pode pressupor o desaparecimento do interesse processual do autor, agora embargante, em apontar a intempestividade dos primeiros declaratórios. Ao contrário, se intempestivos os embargos de declaração do INSS e não assinalada expressamente estar cumprido este requisito de admissibilidade (tempestividade), a omissão do julgado deu oportunidade a possibilitar, em tese, a interposição dos recursos extraordinário e especial, em situação em que já havia decorrido o prazo para tanto, com o consequente trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. FATOS E PROVAS TRAZIDOS PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.A autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível ou dela própria.
2.A C.Turma entendeu que as provas são insuficientes. Ainda que interpretada atividade por extensão do companheiro à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito idade, ainda também quando do requerimento administrativo no ano de 2010, como comprovação de cumprimento do prazo de carência.
3.Contradição inexistente.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, inclusive considerando recolhimentos efetuados de maneira intercalada ao gozo do benefício de incapacidade, o que veio assentado na decisão confirmada pela C.Turma.
3.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição, em face do não cumprimento de carência, sendo que o período anterior à lei previdenciária de trabalho rural sem os recolhimentos não se presta à contagem de carência, o que veio assentado na decisão recorrida exarada pela C.Turma.
3.Averbação de período de trabalho rural mantida.
4.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. No caso está sendo concedida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e não por tempo de contribuição, razão pela qual não se aplica a tese exposta no recurso.
3.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não obstante a autora tenha exercido o labor rural há anos.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. 2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade. 3. Majorados os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. TRABALHO RURAL QUE CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUESTÃO ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS ANALISADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPLANADO PELA TURMA. EMBARGOS DA AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS.
1.Não há no acórdãoembargado qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade em relação à matéria do cômputo do período de trabalho rural para efeito de carência na aposentadoria por idade híbrida .
2.A matéria foi examinada pela C.Turma que entendeu por comprovados os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, conforme fundamentação do voto.
3. O entendimento do C.STF em relação aos consectários é o aplicado pela Turma, conforme explanado no voto.
4.Ausentes os pressupostos legais para oposição de embargos de declaração.
5.Embargos da parte autora e do INSS improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBVIAMENTE NÃO HÁ OMISSÃO, POIS A TURMA DECIDIU O RECURSO ABSOLUTAMENTE DE ACORDO COM AS PRETENSÕES FORMULADAS POR MEIO DA PETIÇÃO RESPECTIVA. DESPROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis da decisão que se pretende atacar.
2. Verifica-se que o acórdão foi disponibilizado em 19/12/2018 e remetido para publicação no DJE no primeiro dia útil seguinte, tendo como termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias em 21/01/2019. Ocorreu que os embargos de declaração foram protocolizados em 19/07/2019 para questionar a decisão veiculada no acórdão que decidiu a apelação da parte autora, quando já escoado o prazo de 5 dias, concedido pelo art. 1.023 CPC/2015.
3. Há que se reconhecer a intempestividade do recurso manejado pela parte autora e a preclusão temporal dos embargos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.