E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. ENRIQUECIMENTOILÍCITO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- Sentença mantida por seus póprios fundamentos.
3- A autora pleiteia a inexigibilidade do débito na qual está sendo cobrada pelo Instituto-réu no valor de R$ 52.827,47 devido a irregularidade do benefício, pois ultrapassou a renda exigida pela LOAS de ¼ do salário mínimo. Conforme documentos juntados pela a autora (fls. 19/25) o seu cadastro estava sempre atualizado, deixando, assim, o Instituto-réu de informar que estava irregular. É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de boafé , em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza sua restituição.
4- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDICINA GENÉTICA. IMPRESCINDIBILIDADE. MEDICINA ORTOPÉDICA. INSUFICIÊNCIA. MEDICAMENTO. TALIDOMITA. INGESTÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 7.070/82. VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PRECARIEDADE. RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTOILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ONUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL.
1. Considerando-se que o benefício de pensão especial concedido aos filhos dos usuários de talidomida possui natureza administrativa, a teor do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.070/82, a demanda, envolvendo tal questão, não é de competência dos juízos previdenciários.
2. Sendo os laudos médicos de dois peritos judiciais, especializados em genética, no sentido de que a deficiência da parte autora não é característica da Síndrome de Talidomida, não é de ser concedido o benefício de pensão previsto na Lei nº 7.070/82. Não sendo o autor portador da síndrome de talidomida, por consectário lógico, não há direito à pensão especial.
3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé.
4. O ônus sucumbencial deve ser incumbido ao demandante, em virtude da ação improcedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'.
2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.
3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência.
4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, contribuição previdenciária, tampouco abate-teto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- À luz das informações apresentadas pela Contadoria, não há dúvidas de que a autora recebeu, na execução de seus atrasados (autos nº 0005712-65.2008.403.7112, que tramitou na 12ª Subseção Judiciária), pagamento em duplicidade no mês de agosto de 2008 e abono anual do mesmo ano (f. 114 do pdf).
- A parte autora alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar e recebidas de boa-fé. Todavia, quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, “Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir”. Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Com isso, reduz-se a parte dos honorários de advogado devidas à parte autora, para 5% (cinco por cento), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimentoilícito da Administração.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração Pública.
2. Hipótese em que não restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram exclusivas do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. PEDIDO DO INSS PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO INSS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Primeiramente, o caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), devendo o procedimento continuar até final julgamento.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Comprovado, por documentos bastantes, o exercício de atividade laborativa pelo réu, na condição de contribuinte individual, prestando serviços a Município, em período concomitante ao recebimento de auxílio-doença.
- Consequentemente, não há plausibilidade no pedido apresentado pelo réu em reconvenção, à medida que o INSS, ao efetuar a cobrança, nada mais fez do que autorizado (rectius: obrigado) pela legislação previdenciária. Ausente a prática de ato ilícito, não há possibilidade de condenar a autarquia previdenciária a indenizar o autor.
- É condenado o réu pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão do julgado é medida de ordem a integração do julgado.
2. Considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além da modificação do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos nos termos do art. 85 do CPC,.
3. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido o REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimentoilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. MANTIDO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER.
1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
2. O recebimento do benefício integralmente pela companheira para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimentoilícito do beneficiário. Mantido o marco inicial do benefício na data da DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NO RECEBIMENTO. FALECIMENTO DA TITULAR. ENRIQUECIMENTOILÍCITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A segurada Antonia Ferreira de Queiróz, já qualificada, requereu e obteve o pagamento de aposentadoria por invalidez nº 32/77.827.501-1, com DIB em 08/11/1985. Contudo, Antonia faleceu em 27/02/1986.
- Por denúncia anônima, foi constatado que a ré, Maria Antonia de Lima Pádua, sobrinha de Antonia, continuou a receber o benefício por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-se de ardil (levava outra pessoa parecida fisicamente com Antonia) e documento falso.
- Apurada a fraude, a ré foi processada e condenada criminalmente, à penas (ínfimas, diga-se de passagem, já que legislação criminal aplicável revelou-se assaz branda) descritas à f. 91.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O dolo da ré, no caso, restou sobejamente evidenciado, tendo sido inclusive condenada em processo-crime.
- Quanto às alegações de prescrição, não prosperam ante o caráter fraudulento do recebimento do benefício. Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
- No tocante à alegação de "boa-fé", por ter a ré usado o dinheiro recebido supostamente para custear as despesas das irmãs, se não aberrasse do senso mínimo de justiça, aberraria do senso lógico porquanto o crime estelionato é incompatível, logicamente, com a alegada "boa-fé", afigurando-se irrelevante, para fins de repetição do indébito, o destino dado ao dinheiro ilegalmente recebido por mais de 20 (vinte) anos.
- Rejeitada, ainda, o pleito de suspensão do processo até julgamento do Recurso Extraordinário 669069. Considerando que o Pretório Excelso não determinou a suspensão dos processos, não há razão plausível, nem autorizativo legal, para a pretendida suspensão.
- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimentoilícito da Administração.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. VALOR DE AVALIAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTOILÍCITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte pacificou entendimento de que o parâmetro para a configuração de preço vil é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel.
2. É descabido adotar como parâmetro, para fins de apuração de eventual preço vil, o valor do terreno sem benfeitorias dado em garantia cinco anos antes, e desconsiderar a construção de prédio comercial sobre o referido terreno, que o sobrevalorizou enormemente, incidindo, na espécie, os princípios da verdade real e da vedação ao enriquecimento ilícito.