E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO A MAIOR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TEMA 979/STJ. NÃO APLICÁVEL À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURADO.Restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da ora agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de R$126.082,96.Alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a manutenção da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao enriquecimentoilícito em prejuízo dos cofres públicos.No que tange à alegação da impossibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar (no caso, honorários advocatícios) recebidas de boa-fé, constato que o entendimento do c. STJ sobre esse assunto refere-se ao servidor público ou segurado do INSS, não à sociedade civil de advogados, como no presente caso.A aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos requer a comprovação da boa-fé objetiva e a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não se evidencia no presente caso.Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO.
A prescrição é quinquenal, na forma dos artigos 1º a 3º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando à espécie a norma prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, a qual regula relações jurídicas de natureza privada.
Ao dispor sobre a acumulação máxima de dois períodos de férias, por necessidade de serviço, o art. 77 da Lei n.º 8.112/1990 tutela os interesses do servidor público, tornando exigível indenização quando inviabilizado o exercício de direito já adquirido, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração ante a atividade desempenhada pelo servidor sem o descanso ou adicional devido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimentoilícito da Administração.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração Pública.
Não tendo a autora comprovado que as atividades por ela exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, nem que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, assumindo a responsabilidade integral pelos atos praticados, não há como reconhecer a ocorrência do alegado desvio de função.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consoante entendimento desta Corte, que segue jurisprudência do e. STJ, em tese, quando reconhecido o excesso de execução, é o de que, enquanto a execução ainda não estiver extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído. 2. Na hipótese em que houve levantamento a maior do valor devido por meio de precatório/RPV, deve a parte devolver o que lhe foi pago indevidamente, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DESCONTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ART. 124 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR TUTELA REVISTA. COMPENSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTOILÍCITO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação autárquica relativa ao desconto de benefícios inacumuláveis.
- Constou da decisão transitada em julgado o seguinte: “(...) Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. Um ou outro! (...)”
- Por sua vez, o art. 124 da Lei n. 8.213/91 proibi o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, ou mais de uma aposentadoria.
- O benefício de aposentadoria especial da parte autora foi implantado na esfera administrativa, mediante concessão de tutela jurídica, que possui caráter precário, provisório, daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos. Qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
- É, portanto, da natureza da tutela antecipatória do benefício, que se faça a compensação com o obtido, após a decisão final do processo, já transitada em julgado, tenha sido confirmada ou revogada a tutela jurídica.
- É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos. Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
- O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o que foi pago, cuja inobservância acarreta o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Disso resulta a necessidade de compensar o período do benefício pago na esfera administrativa por tutela (10/2012 a 1/2016), porque revisto o benefício na competência de fevereiro de 2016; bem como quanto ao período em que houve o recebimento do auxílio-doença acidentário (9/2011 a 1/2012), por inacumulabilidade, tudo conforme consulta a Relação de Créditos do Histórico de Créditos e Benefícios - HISCREWEB.
- No caso, o cálculo apresentado pela parte autora e acolhido pelo D. Juízo a quo está na contramão desse entendimento, porque não descontou os valores recebidos, apenas excluiu os períodos em que os pagamentos administrativos superaram as rendas mensais devidas, não podendo prosperar.
- O cálculo apresentado pelo INSS está em consonância com o determinado no título judicial e com o decidido acima, devendo, portanto, prevalecer.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário , o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimentoilícito do segurado.
2. Não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimentoilícito do segurado.
2. Não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DETERMINADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTOILÍCITO OU SEM CAUSA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo prova do pagamento do auxílio-doença por período maior do que o determinado na sentença transitada em julgado, não há valores a executar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa por parte do segurado. Todavia, as competências pagas a maior espontaneamente pelo INSS são irrepetíveis, visto que recebidos de boa-fé e em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. É incabível a compensação dos honorários fixados nos embargos com os valores decorrentes da execução, pois possuem natureza distinta e não se confundem. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS.
Na hipótese, caso posteriormente revogada tal medida, será devida a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimentoilícito.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1 - O Benefício de Prestação Continuada não se presta à complementação de renda, pelo contrário, só é devido àqueles que não têm outros meios de subsistência, desde que preenchidos os requisitos subjetivos, ou seja, ser idoso com idade igual ou superior à 65 anos ou deficiente;
2 - Comprovada a fraude contra a Previdência Social, impõe-se a devolução dos valores pagos, evitando o enriquecimentoilícito em detrimento do interesse público, sendo que, o procedimento administrativo para aferição do crédito previdenciário ou de possível ilegalidade suspende a prescrição do direito da Administração requerê-lo.
3 - Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTOILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0), com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revisão, o INSS iniciou procedimento de revisão administrativa em razão da possibilidade de fraude na concessão, tendo culminado na cessação do benefício em 27/5/1997 em razão da não comprovação do vínculo com a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Aduz que, passados treze anos da cessação do benefício, a autoridade impetrada iniciou a cobrança dos valores recebidos no período de 12/11/1982 a 31/7/1997, no valor de R$ 125.562,20.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- O INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, tendo sido, a servidora responsável pelo ato fraudulento, demitida a bem do serviço público.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão do benefício, tendo sido a autora a beneficiária direta da ilegalidade. No caso tratado neste feito, o impetrante recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, consoante minuciosamente esclarecido pelo INSS nas informações de f. 36/41. Houve, como lá se viu, o cômputo fraudulento dos vínculos do impetrante com a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Subtraídos tais períodos, o impetrante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida.
- A despeito da participação da servidora do INSS, demitida a bem do serviço público, evidentemente foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS.
- De qualquer forma, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- O dolo resta evidenciado, à medida que cai por terra a alegação de que a responsabilidade pelo ato fraudulento foi exclusivamente de terceira pessoa. Inconcebível, no caso, que a servidora tenha cometido o delito simplesmente para "agradar" o impetrante, restando notório, pelas máximas de experiência, que este obteve proveito ilícito, de alguma forma arranjado com a servidora demitida. Não se trata, como quer o impetrante, de "meras suposições", não sendo lícito ao julgador ignorar a dinâmica dos fatos sociais.
- Caberá ao impetrante, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude.
- Quanto às alegações de prescrição e decadência, igualmente não prosperam. A regra do artigo 103-A da Lei nº 8213/91 - norma especial em relação ao Decreto nº 20.910/32 - afasta a decadência do direito de revisão da Administração Pública, no caso de existência de má-fé.
- Inaplicável limitação temporal de 5 (cinco) anos estampada na regra do artigo 207 do Decreto nº 89.312/84, porquanto, tratando-se de relação jurídica continuativa, a agressão ao patrimônio público não se resumiu ao ato de concessão, tendo se estendido até a data em que foi cessado. À nitidez, tal regra não deve incidir no caso de benefícios concedidos fraudulentamente, sob pena de agressão aos próprios princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
No tocante à alegada prescrição intercorrente, igualmente não pode ser acolhida a pretensão recursal de aplicação da regra do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Afinal, se não se aplica à espécie o prazo prescricional (vide supra), não há falar-se em prescrição intercorrente.
- Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno veda a interpretação pretendida pelo impetrante, de aplicar a prescrição por simetria.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL, ESPECIALIDADE ARQUITETURA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração Pública.
2. Hipótese em que restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora guardam relação com àquelas desenvolvidas no cargo de analista do seguro social, especialidade arquitetura, razão pela qual resta caracterizado o desvio de função para o cargo paradigma.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO.
1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimentoilícito do beneficiado. Precedentes.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso.