VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença foi julgado parcialmente procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Mauricio de Lima Barbosa, 48 anos, taxista, portador de hidrocefalia e epilepsia.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas. O INSS alega a discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo.4. Consta da perícia médica realizada e esclarecimentos que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Por todo o acima exposto, sendo o autor portador de epilepsia, concluo que o autor está incapacitado total e definitivamente para o exercícioda atividade de motorista profissional.Não há incapacidade para o exercício de outras atividades em que não exponha a risco de vida a si ou a outros.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos em que há informações convincentes de que a doença do autor acarreta incapacidade total e permanente, para sua atividade habitual, sendo necessário a reabilitação profissional.6. Quanto a alegação de discricionariedade administrativa nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o seguinte entendimento: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRIANÇA. DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS. FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, está comprovada. O estudo social revela que a parte autora reside com sua mãe, um irmão e o padrasto, com renda obtida do trabalho do padrasto no valor de R$ 880,00 e Bolsa Família na quantia de R$ 142,00.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, está patenteada a miserabilidade, pois a renda per capita familiar é mínima.
- Entretanto, no tocante ao requisito da deficiência, consta dos autos que o autor é nascido em 12/6/2010 (certidão de nascimento à f. 10) e padece de epilepsia e atraso na linguagem. Segundo o laudo médico, o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência, pois ainda criança. Informa existência de atestado médico emitido em 24/9/2015 informando que a epilepsia encontra-se em remissão há mais ou menos um ano (f. 63). Frisa que há sinais de dependência de terceiros, "próprios da idade de 5 anos", estando o autor em tratamento. Cabe, por ora, aos pais os cuidados necessários à criança.
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 11/05/1988, sendo o último de 27/06/2011 a 28/01/2012.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental, epilepsia e depressão. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta epilepsia e deficiência mental. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde janeiro de 2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 28/01/2012 e ajuizou a demanda em 28/07/2014.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde janeiro de 2012, época em que a autora mantinha vínculo empregatício e, portanto, possuía qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial, elaborado por especialista, é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em janeiro de 2012, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2012), em atenção aos limites do pedido e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES AO INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso, o Juízo de origem indeferiu o benefício por incapacidade à parte autora, fundamentando-se no fato de que as moléstias que afligem a parte autora são anteriores ao ingresso da apelante no RGPS.3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui crises de epilepsia desde a infância e sequelas de fratura desde 2003, e que, em decorrência dessas condições, há incapacidade laboral (ID 17437454 - Pág. 57 fl. 125). No laudo médicopericial não restou comprovado agravamento seja da enfermidade, ou da sequela.4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.5. Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que há somente um vínculo com o RGPS no período de 03/2005 a 02/2006 (ID 7437453 - Pág. 53 fl. 55).6. Assim, considerando que as crises de epilepsia ocorrem desde a infância, e que há sequelas de fratura desde 2003, constata-se que a incapacidade é anterior à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autoraao RGPS. Logo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é "é portadora de epilepsia com uso contínuo de medicação psicotrópica apresentando redução permanente de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial e permanente)". Acrescentou que "o laudo pericial baseou-se no exame técnico, histórico e análise da documentação médica apresentada", bem como que "trata-se de doença neurológica com curso crônico podendo haver melhora sintomática com tratamento médico". No mesmo sentido, o laudo pericial elaborado por perito do INSS, que em suas considerações conclui: "Examinada do lar em B31 judicial há 15 anos e 11 meses com diagnóstico de Epilepsia. Não comprova acompanhamento médico efetivo durante o benefício Aos exames clínico e complementares sem dados para a manutenção do benefício DCB na DRE: 30/10/2017".
4. Considerando que a parte autora encontra-se parcialmente incapacitada de exercer suas atividades laborais, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Desta forma, o termo final do benefício deve ser determinado após reavaliação médica pela autarquia.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.07.2014 concluiu que a parte autora padece de epilepsia secundária a esclerose mesial temporal esquerda com sinais de atrofia e hipoperfusão bitemporal, epilepsia com crises parciais complexas e transtorno de pânico, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início aproximadamente em 2004 (ID 149466582 - fls. 104/109).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 149466582), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 22.02.2003 a 12.03.2003, tendo percebido benefício previdenciário no período de 23.09.2003 a 20.05.2013, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data cessação administrativa do auxílio-doença (21.05.2013), com vigência até a data do óbito do segurado (17.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.02.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas (CID10-F19.2) e Epilepsia (CID10-G 40), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 11393225).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardo mental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data do laudo médico judicial.3. Conforme consta dos autos id30116101, fl. 141, na data de 30/09/2005, o perito apresentou um laudo e, posteriormente, em 01/11/2006 (fl. 171) foi complementado com a resposta aos quesitos apresentados pelo INSS. O primeiro laudo apenas consignou quea parte autora é portadora de epilepsia, sendo que a constatação da incapacidade somente ocorreu no laudo apresentado em 01/11/2006, tanto que foi esse o laudo que embasou os fundamentos da sentença e do acórdão do Tribunal.4. A data do laudo médico judicial que está consignado no título judicial exequendo é o da constatação da incapacidade, qual seja, 01/11/2006.5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, em repetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual, nenhum reparo a demandar a r. sentença.
As mesmas moléstias apontadas nesta ação (hérnia discal posterior central em LS-SI, insuficiência de safena e epilepsia, fls. 02, item 2 e fls. 03, item 3) foram abordadas no antecedente processo nº 50/05, fls. 21.
Nos presentes autos, diferentemente do quanto afirmado em apelação, há pedido para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, fls. 08, item "b", portanto plena a identidade com o outro feito, que ainda estava em tramitação ao tempo da r. sentença.
Deve a parte privada compreender que os benefícios postulados têm como causa única a existência de incapacidade laborativa, diferenciando-se apenas na extensão da inaptidão (permanente, temporária, total ou parcial), assim ambos têm a mesma natureza, portanto descabido o ajuizamento de múltiplas ações, afinal não vedado ao Juízo adequar o benefício à moléstia apurada pericialmente. Precedentes.
Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 68/77, atestou que a autora é portadora de epilepsia, com crises convulsivas mensais, o que já ocorre há mais de trinta anos, de natureza congênita. Destaca o perito estar a autora inapta para realizar trabalhos que exijam atuar em altura ou em máquina que possa se acidentar, mas conclui que está apta para o serviço do lar, que é o que realiza desde 1999, quando encerrou qualquer atividade laborativa remunerada.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de epilepsia, havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A autora não logrou comprovar incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
- Não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante para sua atividade habitual.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. EPILEPSIA GENERALIZADA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2011, diagnosticou a requerente como portadora de "epilepsia (CID 64)". Assim sintetizou o laudo: "Considerando que a periciada apresenta um distúrbio cerebral crônico. Os distúrbios são do tipo generalizados. Considerando que a expectativa de vida é encurtada de forma global. Considerando que as causas mais comuns de morte são acidentes, estado de mal epilético e suicídio. Considerando que o objetivo do tratamento de epilepsia é garantir a melhor qualidade de vida. Considerando que o controle insatisfatório permanece sendo um problema. Considerando que a patologia limita e compromete a qualidade de vida (não pode dirigir, nadar na piscina, dependente de outras pessoas) (...) Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: (...) c) Apresenta incapacidade laborativa para funções declaradas (laborar em atividade de força, sol e situações de risco)".
10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial da autora (tão só para as atividades acima listadas), se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo e que conta, atualmente, com mais de 49 (quarenta e nove) anos idade, e sofre de "epilepsia generalizada", vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, em 25/05/2011, de rigor a fixação da DIB em tal data.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
17 - No que se refere às custas processuais, inexistiu condenação da autarquia no particular.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (30 anos, auxiliar de produção), é portador de epilepsia, porém, está apto a exercer a atividade declarada, pois o prognóstico neurológico não se comprovou sintomático ou incapacitante.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica, no caso, judicial. A pretensão do autor de comprovar sua incapacidade por depoimentos testemunhais não tem fundamento legal e, por isso, não pode seradmitida.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, atestando que se encontra em tratamento de epilepsia e atraso mental moderado, estando impossibilitado de exercer suas funções diárias, por tempo indeterminado.
3. Em decorrência dessas patologias, recebeu auxílio-doença de 16/04/2013 a 28/01/2014, e aposentadoria por invalidez, de 29/01/2014 a 12/07/2019.
4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes da incapacidade da parte segurada para o trabalho.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia médica judicial (fls. 89 ss.), realizada em 04/10/2014, fixou como data do início da incapacidade (parcial e permanente) desde a adolescência da pericianda, que sofre de epilepsia, podendo desempenhar atividade que lhe garanta a existência.
Por essas razões, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
4. Negado provimento à apelação da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo pericial atesta que a pericianda apresenta Insuficiência venosa, Osteopenia e Epilepsia controlada, concluindo o perito judicial que não há incapacidade para o trabalho.3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de epilepsia. Afirma que a doença foi controlada com o uso de medicamentos e sem a presença de sintomas incapacitantes. Conclui que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "vendedor", atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a perícias.
- Dois peritos, uma da área de psiquiatria, em laudos e complementação, atestaram a presença de moléstias de natureza psiquiátrica, lombalgia e epilepsia, concluindo, no entanto, pela inexistência de impedimento para o exercício de atividades laborativas (fls. 122/128, 154/158 e 211/217).
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.