E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (108624865, págs. 01/09), realizado em 30/04/2019, atestou que o autor aos 46 anos de idade, é portador de EPILEPSIA INCAPACITANTE E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CONTROLADA, caracterizadora de incapacidade total e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade desde 14/08/2018 (Relatório médico).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da sua incapacidade (14/08/2018), conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O autor juntou certidões de nascimento e de casamento, referentes aos anos de 1966 e 1961, respectivamente, qualificando seu genitor como lavrador, além de contratos de parceria agrícola, firmados em 1982 e 1984, em nome de seu genitor.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta escoliose lombar, espondilolistese L5-S1 e epilepsia controlada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo apenas em documentos referentes aos longínquos anos de 1961, 1966, 1982 e 1984, todos em nome do genitor do requerente.
- Observe-se que não há um documento sequer que qualifique o requerente como lavrador.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (epilepsia), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. São requisitos, igualmente, a carência de 12 (doze) contribuições e a qualdiade de segurado.
4. In casu, claro está que uma das condições para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade anterior ao ingresso do autor ao Regime Geral da Previdência Social.
5. Logo, não comprovado o requisito pela parte autora, imperiosa a rejeição do benefício postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 18 anos, a mãe Menailde de 35 anos, sua irmã Thaynara de 19 anos, Thauane de 15 anos e Brayhan de 4 anos.
4 - O imóvel em que residem é financiado pelo CDHU, apartamento com cinco cômodos pequenos de alvenaria, paredes rebocadas, pintura ruim, lajotado e com piso de cerâmica. O imóvel faz parte de um conjunto habitacional popular e o grupo familiar reside no mesmo há três anos.
5 - A mãe trabalha como faxineira no mercado informal e recebe em média R$ 700,00 mensais e a irmã Thaynara trabalha no MC'Donald na função de serviços gerais e recebe a quantia de 970,15 (outubro de 2015).
6 - As despesas mensais totalizam R$ 1.451,26 (financiamento do CDHU, água, alimentação/limpeza, gás de cozinha, IPTU, luz, telefone celular pré pago, despesas pessoais de Thaynara). Várias contas estão atrasadas (luz e água) e sujeitas ao corte no fornecimento. As prestações do CDHU e o IPTU estão atrasados. A família anda a pé.
7 - Desde os 14 (quatorze) anos, o autor sofre de crises convulsivas, mas parou de tomar os remédios por conta própria. Por várias vezes tentou arrumar emprego, mas não consegue em virtude de ter um atraso no desenvolvimento mental. A mãe é separada do pai há nove anos e há nove meses o pai se suicidou.
8 - A receita do grupo familiar composto pelo autor, a mãe e três irmãos é de R$ 1.670,15, sendo a renda per capita de R$ 334,03.
9 - Em momento posterior, o autor informou que a mãe não exercia mais qualquer tipo de função, pois cuidava do filho Brayan de 4 anos e Rycharles que é deficiente físico, agravando a situação de vulnerabilidade já constatada.
10 - De acordo com o laudo médico pericial, o Autor RYCHARLES EDUARDO RODRIGUES, é portador de EPILEPSIA desde os oito anos de idade e desde então vem fazendo tratamento com uso de medicamentos. Apresenta um quadro leve de aprendizado (oligofrenia) e de epilepsia que pode ser controlada com uso de medicamentos. Estava há aproximadamente quatro anos sem apresentar crises, mas teve uma crise na escola e deixou de frequentá-la devido ao fato das brincadeiras maldosas dos colegas em relação a sua doença. Atualmente apresenta dores de cabeça frequentes.
11 - O perito concluiu que a incapacidade gerada pela EPILEPSIA pode ser considerada parcial e definitiva, sendo que os seus portadores podem executar vários tipos de atividade, devendo-se evitar as consideradas "atividades de risco".
12 - Acode, de imediato, considerar que o autor tem 18 (dezoito) anos, sofre de crises esporádicas e suspendeu o uso de medicamentos por conta própria. O laudo pericial concluiu que a doença é controlável por medicamentos e que Rycharles pode praticar atividades que não sejam de risco.
13. Consoante jurisprudência consolidada nos nossos tribunais, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
14. A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
15. Muito embora o orçamento familiar seja pequeno e a vida modesta, não há miserabilidade. O autor pode trabalhar em atividades que não sejam de risco e a mãe tem idade economicamente ativa, não havendo óbice ao exercício de atividade laboral.
16. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
19. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÈ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA/MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de artrose da coluna vertebral e epilepsia, concluindo o jusperito pela incapacidade total e temporária. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido.
V- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, é portadora de epilepsia de difícil controle e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui que a incapacidade laborativa total e temporária.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- A data de inicio do beneficio, deve ser alterada, visto que de fato é o beneficio a que a parte autora faz jus, devendo ser a partir da postulação administrativa.
- A Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à apelação da autarquia.
- Dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário no tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 82/87), realizada em 30/09/2016, afirma que o autor é portador de "episodio depressivo grave sem sintomas psicóticos e outras epilepsias", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 04/12/2012.
- O expert considera que há possibilidade de melhora, tanto é que determina reavaliação em 01 ano, sendo possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico.
- Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhido o pleito de produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, da condição de deficiente da parte autora. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
- O laudo médico apresentou análise pormenorizada sobre a situação de saúde da parte autora, concluindo pela não caracterização da incapacidade para o trabalho. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Precedentes desta Corte pela desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Hipossuficiência configurada, amoldando-se a situação social da autora à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS, portanto.
- Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora, não foi considerada incapaz para o trabalho nem para a vida independente, a despeito de ser portadora de epilepsia. Ela não necessita da ajuda de terceiros, ademais.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
- Refere o perito que 70% (setenta por cento) dos casos de epilepsia são tratáveis com medicamentos, mas os que não o são geram incapacidade geralmente parcial. Frisa que, no caso da autora, a moléstia não caracteriza a autora como "deficiente". À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar Rejeitada. Quanto ao mérito, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não obstante a sentença tenha sido fundamentada sucintamente, nela estão presentes os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 489 do CPC/2015.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, ajudante geral, idade atual de 43 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, entre eles, eletro-encefalograma, exame específico para detectar epilepsia, que atestou ausência de anormalidades.
7. Ainda que o exame pericial não tenha sido realizado por especialista em neurologia, o eletro-encefalograma apresentado pela parte autora, que não confirma o diagnóstico de epilepsia, não justifica a realização de nova perícia judicial.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial .
- A inicial veio instruída com: CTPS do autor com anotação de um vínculo empregatício de trabalhador rural no período de 15/07/1972 a 31/08/1986; e comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de amparo assistencial à pessoa com deficiência, apresentado em 03/07/2006, por não enquadramento no art. 20, §2º, da Lei 8.742/93.
- A parte autora, rurícola, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2012.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnose: epilepsia (controlada com medicação há trinta e dois anos); hipertensão arterial sistêmica leve (compensada com diuréticos há dezesseis anos); e hérnia inguino escrotal, sem comprometimento clínico. O quadro atual contra indica atividades específicas em que há maior risco de acidentes, devido ao diagnóstico de epilepsia, como trabalho em alturas, locais de muito movimento ou utilizar equipamento cortante ou lacerante. Conclui que o autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em suas atividades habituais.
- O autor afirma que parou de trabalhar em 2006, mudou-se para a cidade e não conseguiu mais trabalhar em razão de problemas de saúde.
- Três testemunhas declararam conhecer o requerente há mais de dez anos e que ele trabalhava na roça, mudou-se para a cidade, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O perito reitera e ratifica todo laudo pericial apresentado, em especial a conclusão do mesmo.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não ofereçam risco de acidentes, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de rurícola.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas num único registro em CTPS, com anotação de vínculo rural que o requerente manteve no longínquo período de 15 de julho de 1972 a 31 de agosto de 1986.
- Os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural em período remoto.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , uma vez que não preenche o requisito etário nem restou constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de epilepsia (CID G40), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laboral, entendo que sofrendo a autora de epilepsia de difícil controle, diante de quadro sugestivo de neurocisticercose (atestados médicos emitidos por profissional da rede pública de saúde), justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença .
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da tutela antecipada concedida por meio do agravo de instrumento que tramitou perante esta Corte (12.05.2014), ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
IV- Tendo a parte autora já recebido os valores em atraso, por força de tutela antecipada, inexistem prestações vencidas, não se aplicando correção monetária e juros de mora.
V- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, sendo despicienda a realização de nova perícia.
II- Em que pese o perito constatar a incapacidade residual da autora para o trabalho, justifica-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, posto que trabalhadora braçal e portadora de epilepsia, podendo colocar a si ou a terceiros em risco, caso sofra alguma crise inerente ao mal por ela apresentado, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (06.02.2014).
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica psiquiátrica realizada em 05.09.2017 concluiu que a parte autora padece de epilepsia (CID G40), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 83456594 - fls. 14/21). A mesma conclusão foi obtida na perícia por especialista em neurologia realizada em 24.02.2018, a qual, embora identificando a ocorrência de traumatismo craniano no passado, afastou a existência de incapacidade (ID 83456595 – fls. 30/34).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (fl. 207/209), objetivava a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de quadro de epilepsia.
III - Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em 23.11.2009, já foi objeto de deliberação (inicial distribuída em 16.03.2009; fl. 207), tendo sido julgada improcedente em 19.05.2009, processo no qual foi reconhecida a ausência de incapacidade.
IV - Não obstante a possibilidade de se propor nova ação em razão da mudança na situação fática, o que se observa é que a demandante alega estar incapacitada em razão da mesma lesão, porém, não foram apresentados novos documentos que permitissem a conclusão pelo agravamento da situação.
V - Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.- A inicial é instruída com documentos.- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.- O laudo aponta diagnóstico de "epilepsia" e conclui pela inaptidão parcial e permanente para o labor.- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 13/06/2017, atestou ser a parte autora portadora de fratura vértebra lombar, epilepsia, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, e catarata, entretanto, atestou também que a requerente encontra-se plenamente apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão de benefício previdenciário .
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, aponta que a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, datado de 03.06.2014, atestou que 'a periciada possui atualmente 59 anos de idade, teve como diagnóstico: hipertensão arterial sistêmica, epilepsia, obesidade'. Concluiu, o perito, que 'a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.03.2009, concluiu que a parte autora padece de epilepsia convulsiva, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 30/31). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início desde os 8 anos de idade, isto é, o ano de 1978 (17.09). Apesar de o laudo pericial constatar que a doença existe desde 1978, deve-se levar em consideração a particular situação da parte autora para a aferição do direito ao benefício pleiteado. Assim, considerando tratar-se de trabalhadora rural, com acesso muito limitado ao sistema de educação e de saúde, não pode ser afastada de proteção previdenciária pelo mero fato de ser portadora desde a infância de epilepsia convulsiva. Assim, não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 46 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 08.11.2000 a 10.09.2004, tendo percebido benefício previdenciário no período de 30.03.2005 a 07.03.2008, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (07.03.2008), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.