PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIEL CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos. 3. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação. 4. Constatado o erro material no dispositivo do julgado em relação ao que restou apreciado e decidido, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada. 5. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO, COM INDEVIDA CESSAÇÃO ANTES DO PRAZO PREVISTO NA SENTENÇA, EM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO INCIDENTAL A SER RESOLVIDA NAQUELE PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
1. O pleito de restabelecimento de pensão por morte, cessada em virtude do cumprimento equivocado da sentença proferida em ação que objetivava a concessão do benefício, deve ser formulado naqueles autos. 2. In casu, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, uma vez que o pleito deduzido na presente demanda já restou totalmente atendido nos autos originários.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos merecem acolhimento, pois constatada a ocorrência de equívoco no julgado, pois tratou de questão estranha ao recurso e deixou de apreciar o objeto recursal.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação, de modo que não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. TEMA 96.
1. Os critérios de atualização dos valores devidos foram expressamente definidos na fase de conhecimento, em decisão transitada em julgado, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO IRREGULAR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. Baseando-se a decisão embargada em premissa equivocada, qual seja a inexistência de base médico-documental apta a secundar a pretensão da autora, que objetiva a retroação da DIB, quando, em realidade, tais elementos probatórios foram juntados aos autos, é mister a integração do julgado.
2. Considerando a conclusão a que chegou o perito judicial, a data de início do benefício de incapacidade permanente deve ser assentada quando do protocolo administrativo do NB 550.098.309-8, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
3. Embargos de declaração acolhidos, para adequar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Ante a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
2. A alegação de erro material no cálculo do pedágio pode ser analisada de ofício.
3. A parte autora utilizou premissa equivocada em sua apuração do pedágio, pois considerou o tempo que faltava para atingir 30 anos na data do requerimento administrativo, enquanto o correto é apurar o pedágio em 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16/12/1998.
4. Em análise de ofício, o erro material fora rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS.
1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória.
2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo".
4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial.
5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material.
6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção.
7. Embargos infringentes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Caso em que não comprovado o erro da Administração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de nova requisição de pequeno valor.
- Realmente houve equívoco no cancelamento da requisição 20170028132 – referente ao processo de origem 00008046120108260666, da ação subjacente em curso na Vara Distrital de Artur Nogueira, por tratar-se de pagamento referente a outro pedido - período posterior a 20/11/2009 -, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.
- Assim, de rigor, a expedição de nova requisição de pequeno valor, do montante de R$ 8.946,58, para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA, COM BASE NA PREVISÃO INSTITUÍDA PELO § 2° DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR EQUÍVOCO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o tempo de serviço urbano por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, e havendo o recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso de segurado contribuinte individual, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
3. Tratando-se o benefício postulado de aposentadoria por idade, não há impedimentos ao aproveitamento das contribuições vertidas com alíquota reduzida de 11% sobre o valor da salário mínimo, com base na previsão instituída pelo § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, uma vez que a legislação estabelece que o recolhimento nesas condições apenas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/1991).
4. Estando devidamente comprovado o exercício de atividade remunerada pela parte autora, com o que ela se qualifica como contribuinte individual do RGPS, e tendo sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, no valor que era devido, é viável o aproveitamento das contribuições recolhidas por equívoco na qualidade de contribuinte facultativo, uma vez que o acerto para a correta categoria de segurado é tarefa meramente burocrática e não causa qualquer prejuízo à Administração, porquanto os valores foram efetiva e corretamente vertidos aos cofres públicos.
5. A aposentadoria por idade urbana, de acordo com as regras vigentes até a promulgação da EC 103/2019, em 13/11/2019, é devida ao segurado que houver completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, além da carência exigida pelo art. 48 da Lei 8.213/1991, que foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/1991).
6. Preenchidos os requisitos da idade e carência, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade no regime urbano, desde a DER.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A BENEFÍCIO DIVERSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EQUÍVOCOS NOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 – No tocante à incidência de juros de mora sobre os pagamentos administrativos, consigne-se a ausência de interesse recursal por parte do ente previdenciário , na medida em que o setor contábil do Juízo de origem aplicou referido consectário, conforme se observa da memória de cálculo, especificamente na coluna “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO”.
5 - Em relação à incorreção dos descontos atinentes à percepção, durante o período da condenação, de benefícios por incapacidade, não se desincumbiu o agravante, a contento, de demonstrar referido equívoco na memória contábil elaborada pela Contadoria do Juízo, valendo ressaltar que referida questão sequer fora ventilada por ocasião da impugnação apresentada aos cálculos do contador. Por outro lado, a memória de cálculo ora impugnada contém, expressamente, o desconto de valores recebidos a título de benefício diverso, conforme apontamentos “PAGAMENTO ADMINISTRATIVO” nas diversas competências nela constantes.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.")
3. Demonstrada a qualidade de segurada do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A ATC INTERAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, não haja alteração do provimento quanto ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a reafirmação da DER.
3. Não verificada pela perícia judicial a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria não resta caracterizada a especialidade da atividade.
4. Embargos de declaração providos em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição.
2. Agravo de instrumento desprovido.