PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Dos embargos da parte autora. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Dos embargos do INSS. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando a de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado da falecida, na condição de trabalhadora rural devendo ser concedida a pensão por morte.
5. Falecido o autor, dependente da de cujus, cabe o pagamento das parcelas do benefício de pensão devido em vida à sua sucessão, devidamente habilitada. Sentença reformada para limitar a percepção do benefício pela sucessão à data do óbito do dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL que era titular de benefício assistencial. qualidade de segurado especial não comprovada. honorários.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. In casu, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, não havendo, portanto, equívoco do INSS na concessão do benefício assistencial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no cálculo de liquidação homologado (evento 1 - OUT8), relativamente à data de implantação da aposentadoria por idade rural (NB 1712943216); deveria ter constado 01/05/2015 (evento 1 - OUT6), ao invés de 31/05/2016, gerando, pois, um ano a mais de prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há equívoco nos somatórios de tempo de contribuição constantes da sentença, uma vez que o intervalo de 06-03-1997 a 31-12-1998, já reconhecido como especial em anterior demanda judicial, não foi somado. E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já E, com esse período especial, é notório que em 08-12-2010 o autor já implementaria mais do que o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial requerida acaso venham a ser ratificados os demais períodos reconhecidos na sentença.
2. Situação em que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por erro de fato, devendo o feito retornar à origem para que outra seja proferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Descabe a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ALTERADA A DATA DO INÍCIO DO LOAS PARA 16/12/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do início do requerimentoadministrativo (23/06/2021). Em suas razões recursais, defende a reforma do julgado de primeiro grau, uma vez que a sentença "condenou o réu ao pagamento de LOAS desde 23/06/2021, data equivocada que não correspondente à entrada do requerimento doLOAS,que na verdade é 16/12/2021.". Ademais, "requer seja a DIB do benefício concedido fixada na data da sentença, já que não houve comprovação de atendimento de todos os requisitos do LOAS ao tempo do requerimento administrativo, notadamente a inscrição eatualização do CADÚNICO.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a sentença recorrida assim dispôs (Id 415893197, fls. 82 a 85): "(...) Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido inicial para a restabelecer o benefício de prestação continuada no montante de um salário-mínimo vigente por mês, com DIB a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 23/06/2021 e DIP após 30 (trinta) dias corridos a contarda data da sentença.".4. Merece acolhida a alegação do INSS, em seu recurso de apelação, no ponto relativo à data do início do benefício, que deve ser a data de 16/12/2021, consoante indicação no Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 415893197 fl. 63), momento em queefetivamente a parte autora requereu de auxílio-doença a essa Autarquia. Por outro lado, não merece prosperar a argumentação do INSS de que diante da desatualização do CadÚnico, não poderia ter sido condenado ao pagamento de parcelas desde orequerimento administrativo, pois, apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência nãopode, por si só, afastar, em caso de comprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, para alterar a sentença recorrida e determinar que a data do benefício assistencial se inicie a partir de 16/12/2021.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser mantida a cobrança da contribuição.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. É incabível a conversão do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, salvo se a parte interessada comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. O reconhecimento de equívoco na concessão do benefício, para fins de exame do preenchimento ou não dos requisitos da pensão por morte, que é o objeto da ação, não caracteriza ato de revisão, daí não se poder cogitar de aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. A partir de 25/03/2015, os débitos contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, se apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Havendo a oposição de embargos de devedor, é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos. Entretanto, a despeito da autonomia dos processos, poderá ser arbitrada verba única ou admitida a compensação, tendo em vista que exequente e executada ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor. Nesse caso, efetuada a devida compensação, o pagamento de eventual saldo em favor da embargante tem sua exigibilidade suspensa, uma vez a parte embargada é beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE DECORRE DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Descabe a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. Precedentes.
3. Havendo decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício assistencial, é imprópria a conversão do amparo social em benefício por incapacidade com vistas à concessão de pensão por morte, já que não se está diante de hipótese de erro ou equívoco da administração.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade.
5. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado e carência), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
6. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (acaso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
2. Na hipótese, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão objurgada, acaso acolhido fosse, seria capaz de alterar a essência do julgado. Isso porque, há uma decisão transitada em julgado que estabeleceu a base de cálculo de honorários sobre o valor da condenação e, contra o ponto, não houve qualquer insurgência das partes.
3. Não se pode presumir o que o julgado não examinou. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte ao dependente, desde a data do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO.
1. O título executivo judicial não assegura a aplicação da equivalência com o salário mínimo fora do período previsto no art. 58 do ADCT, mas apenas refere na fundamentação, a título de argumentação, que a RMI do benefício correspondia, na DIB (01/11/1978), a 1,93 salários mínimos, pelo que a forma de reajustamento estava equivocada e deveria ser corrigida.
2. Logo, a aplicação da equivalência com o salário mínimo deve ficar restrita ao período previsto no art. 58 do ADCT (04/1989 a 09/12/1991), nestes termos devendo ser refeito o cálculo de liquidação pela Contadoria, para verificação de eventuais diferenças, não sendo o caso, ainda, de extinção da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AMPARO SOCIAL AO SEGURADO CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. O autor, sucessor do falecido apenado, detém a legitimidade necessária para postular a revisão do ato de concessão do amparo assistencial deferido ao de cujus, a consequente concessão de auxílio-reclusão, bem como a concessão de pensão por morte, porquanto, havendo indeferimento/deferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.
2. A teor de precedentes do Tribunal, o dependente habilitado à pensão possui legitimidade para a postulação de revisão e diferenças pecuniárias do benefício recebido pelo segurado falecido.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Mantida a condição de segurado do apenado, beneficiário de auxílio-doença quando de seu recolhimento à prisão, e implementados os demais requisitos exigidos para a outorga do auxílio-reclusão, é devido o amparo a seus dependentes no período em que o apenado esteve recluso e sem proteção previdenciária.
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
7. Possível a conversão do auxílio-doença em pensão por morte, a contar da data do óbito do segurado instituidor, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. preenchimento. equívoco. gps. contribuinte facultativo. óbice. inexistente. superveniência. retificação de registros. impossibilidade. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Com efeito, em que pese eventual equívoco no preenchimento da GPS, mister ressaltar que o ocorrido no processo administrativo não se trata de mera burocracia que estaria impedindo o autor de receber o benefício.
2. Com a desconsideração do cadastro como "individual", não há obstáculo para a concessão do benefício do seguro desemprego.
3. O fato de ter figurado como contribuinte individual, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego.
4. Apesar de estar um pouco confuso os pedidos postos na ação mandamental, não há como desconsiderar que efetivamente houve pedido de pagamento do seguro-desemprego. o que se conclui pelo item 'c' do requerimento final.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO DO PLEITO ORIGINÁRIO. 1. Encontra-se assentado o entendimento quanto à desnecessidade de esgotamento das vias recursais para acionamento da via rescisória. Súmula 514 do STF.2. Compulsando os autos, razão assiste à alegação autárquica. Sucedeu, no caso, contagem equivocada de lapsos laborais, redundando na detecção de erro de fato e de violação a preceitos constitucionais e legais. Precedentes.3. Em rejulgamento da causa, refeita a contagem de interregnos laborais, sem os equívocos detectados, percebe-se que o réu não mais faz jus à aposentadoria pretendida.4. Procedência do pedido de rescisão do julgado. Rejeição do pleito originário.