PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono.
2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADO. TEMA 979 STJ. BOA-FÉ CONFIGURADA.- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erroadministrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé. - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. - Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERROADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Fixada a verba honorária de forma razoável e adequada as características da demanda, resta mantida a sentença no ponto.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REVISÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
I - Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, sendo que Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
II - Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
III - Considerando que (i) a presente ação foi ajuizada em 03/10/2011 e que (ii) o benefício previdenciário que se pretende revisar teve sua primeira parcela paga em 22/03/2000 (NB 113.399.483-8, fl86), conclui-se que houve o transcurso do prazo decadencial, considerando o disposto no artigo 103, da Lei 8.213/91.
IV - Há informação nos autos que a ação nº 224.012.007.030.40, que tramitou perante a 4º Vara Cível de Guarulhos-SP, tinha como objeto discutir a cumulação, ou não, da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-acidente (NB 113.578.787-2).
V - Foi a autora beneficiária deste último de 28/08/1994 até 10/04/2007 (fl. 99), oportunidade em que a autarquia federal, revisando, cancelou o pagamento, calculando, demais disso, o valor de R$41.369,65 referente a valores supostamente recebidos indevidamente de 12/1999 a 02/2007, a ser consignados na aposentadoria da autora (fl. 99).
VI - Ocorre que os referidos salários de benefício do auxílio-acidente passaram a integrar a renda no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição (fl.192), situação revisada na ação judicial epigrafada que determinou o restabelecimento do pagamento auxílio-acidente, desde a data da cessação, com o pagamento dos atrasados.
VII - E não é só, efetuada a revisão com base na referida ação acidentária, também restou consignada a redução da RMI de R$646,21 para R$ 614,79, em virtude da referida exclusão dos valores do auxílio acidente do PBC da aposentadoria, gerando um complemento negativo de R$ 3.424,91, a ser descontado na aposentadoria por tempo de contribuição, na porcentagem de 30% do salário de benefício mensal, até a quitação do débito (fl. 226).
VIII - Excluídos os valores do auxílio-acidente do PBC, com a consequentemente redução da RMI e a conclusão pela existência de um crédito autárquico, contra esse valor se insurge a apelante.
IX - Ora, posta essa premissa, a redução da RMI parece irrefreável durante o interim controvertido e, como consectário, a geração de um valor em haver da parte da autarquia federal que, todavia, não pode ser cobrado da autora, a uma, porque originário de erro administrativo, a duas, porque recebido de boa-fé pela beneficiária.
X - Lado outro, não se observa nenhuma ilegalidade no desconto, referente à redução da RMI pela exclusão do auxílio-acidente do PBC, posto que amparado pela legislação previdenciária, eis que muito bem registrado na sentença combatida.
XI - Assim sendo, não procede a insurgência da parte autora.
XII- Também informam os autos que, administrativamente, em 2009, a Autarquia previdenciária revisou o benefício da Aposentadoria por tempo de Contribuição, apurando que a beneficiária teria recebido indevidamente o benefício, com início em 07/12/199, porquanto contava com 29 anos e 6 dias de contribuição, na data da DER (07/12/1999), e 28 anos e 15 dias, até 15/12/1998.
XIII - Ocorre que, de 28/08/1994 a 03/05/1999 percebeu auxílio acidente que somente poderia ser computado na aposentadoria caso houvesse retorno à atividade, o que ocorreu em 04/05/1999. Mas, a beneficiária somente possuía o direito à aposentadoria proporcional acaso fosse computado esse período em 16/12/1998, porém, como visto, nessa data, recebia o benefício por incapacidade, que não poderia ser considerado.
XIV - Demais disso, a partir dessa data, pende requisito de idade mínima de 48 anos para a aposentadoria proporcional, o qual a segurada não cumpria, na época, pois contava com 41 anos de idade (data de nascimento em 16/10/1957, fl.12)
XV- Afirmou a autarquia, assim, que a beneficiária recebeu indevidamente a aposentadoria, que não podia ser concedida porque o auxílio-acidente não poderia ser computado. Ocorre que, como permaneceu em atividade, alterou a DER para 02/12/2000, data que completou 30 anos de contribuição, tempo suficiente para a aposentadoria integral, que não contava com a exigência idade mínima.
XVI - O INSS, em síntese, afirmou que o benefício foi recebido indevidamente porque o auxílio-acidente poderia não ter sido ser computado para a percepção da aposentadoria e, com a reafirmação da DER, de 07/12/1999 para 01/12/2000, restou consignado que haveria um recebimento indevido da aposentadoria no período em destaque (R$ 12.386,22, segundo a apelação da parte autora, fl.291).
XVII - Neste particular, não se trata de quantum a ser devolvido pela parte autora posto que, recebido de boa-fé, de caráter alimentar.
XVIII - Trata-se, à toda evidência, de hipótese de erro administrativo, percebido, frise-se, de boa-fé pela beneficiária e de caráter alimentar, condições que não secundam a devolução dos valores. A própria administração não levanta a hipótese de fraude, ao inverso, reafirma a DER para a data que a segurada completou os requisitos do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e o concede à autora.
XIX - Não obstante, o que ensejaria a repetição débito seria a percepção com má-fé, ou fraude, o que ora não se verifica, como visto.
XX - Compulsando os autos, haure-se que, quando do requerimento administrativo, aos 07/12/1999, NB 113.399.483-8, a autora contava com 29 anos e 6 dias de contribuição e 41 anos de idade (fl. 49).
XXI - Sobreveio uma revisão administrativa que culminou com o cancelamento do auxílio-acidente em 2003 e a reafirmação da DER para 02/12/2000, data que completou os 30 anos de contribuição, tempo suficiente para jubilar a aposentadoria por tempo integral.
XXII - Conclui-se, portanto, com base nos fatos acima espelhados, pela licitude da revisão procedida pelo INSS, em razão do seu poder de autotutela, devendo ser fixada data de início para recebimento do benefício em 02/12/2000.
XXIII- Aqui, igualmente, em que pese a Autarquia goze do referido poder-dever para revisar seus atos, não há falar em devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé pela segurada, por erro, assim reconhecido, da própria Administração. Por isso, ainda que a autora tenha recebido, indevidamente, no período de 07/12/1999 a 01/12/2000, por ausência de preenchimento de requisitos para a concessão de benefícios, deve a autarquia federal arcar com seu erro, inclusive estornando valores injustificadamente descontados da segurada a título de restituição.
XXIV - O C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
XXV - Não há falar em correção no tocante aos honorários advocatícios, já que sendo as partes vencedoras e vencidas, é de ser mantida a sentença proferida sob a égide do CPC/1973 em seu artigo 21, pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes.
XXVI - Apelação do INSS provida para afastar do pedido de revisão das atividades especiais reconhecida na sentença pela ocorrência da decadência e parcialmente provido o recurso interposto pela parte autora para desobrigá-la da devolução dos valores pagos referente à reafirmação da DER de 07/12/1999 a 12/2000, fixando-se a data do requerimento administrativo, para início da concessão do benefício, e o direito à revisão da RMI do benefício NB 42/113.399.483-8, desde 07/12/1999, determinando-se a restituição à parte autora de todos os valores indevidamente descontados pelo ente autárquico, mantidos os demais termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ERROADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme cópia da carta de concessão, verifica-se que o autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 09/02/1984, sendo concedida em 01/05/1984, com renda mensal inicial de Cr$ 388.628,00. Por ocasião da execução do julgado de outra demanda, ajuizada pelo autor, a autarquia reconheceu a existência de erro no cálculo da rmi , consoante cópia de petição protocolada nos autos dos embargos à execução (Proc. 2002.61.04.007488-0).
2. O Juízo a quo destacou a existência de erro administrativo e a divergência no valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando a rmi fixada em Cr$ 388.628,00, e o demonstrativo de nova apuração da renda mensal no valor tido como correto, constante do processo administrativo ($ 612.198,06).
3. Desta forma, diante do reconhecimento do erro administrativo e não tendo sido comprovado pela autarquia a correção do valor da renda mensal inicial do benefício, a r. sentença deve ser confirmada nos termos em que proferida.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MATERIAL. MULTA. ASTREINTES. INDEVIDAS.
1.Cabível indenização por dano moral pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Mantido valor fixado em sentença. Improvido recurso da parte, que visava majorar o valor.
2. Não pode a CEF ser punida por descumprimento de decisão, eis que houve erro material na decisão, informando número de contrato de crédito consignado equivocado.
3. Ausência de prejuízos pela demora no cumprimento da decisão que antecipação da tutela.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. EXCLUSÃO DE BENEFIFICÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Se houve pagamento indevido de cota parte de pensão por morte, decorrente de equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um(a) terceiro(a), a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados ao(à) legítimo(a) beneficiário(a).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão - é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010).
II. Não se inclui, nesse espectro, o excesso de execução decorrente de divergência quanto a critérios de cálculo.
III. A base de cálculo do valor exequendo, respaldada por documentos fornecidos pela própria agravada, e que esta já teve a oportunidade de contraditar e deixou de impugnar, não é matéria de ordem pública, que possa ser revista a cada manifestação processual. Inclusive, não se trata propriamente de documento novo, na medida que a CEF já os detinha em seu poder, tendo perdido a oportunidade de apresentá-los ao Juízo.
IV. Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - No presente caso a data da entrada do requerimento administrativo é 20.03.2014, devendo esta ser a data do início do benefício.
III - Diante do falecimento do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 21.02.2018.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, para sanar o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento. Aposentadoria por tempo de contribuição devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERROADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. É imprópria a alegação de erro na concessão do benefício no bojo de cumprimento de sentença revisional em que não houve controvérsia a respeito do equívoco na concessão na fase de conhecimento.
2. O exercício da autotutela pela administração previdenciária, se for o caso, não prescinde da observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, mediante a prévia notificação do segurado acerca da revisão de entendimento e o oferecimento da possibilidade de apresentação de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. Não é caso de aplicar-se a regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que, pela sua generalidade, sequer comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderia afrontar a Carta.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1.Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
3. Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSITIVO LEGAL. SANEAMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Assiste razão à insurgência do autor no tocante à presença de erro material na indicação do dispositivo legal referente aos honorários advocatícios. Não obstante, relativamente aos demais tópicos aventados nos aclaratórios, improcedem as alegações. A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Em consequência, devem ser cessados os valores descontados indevidamente administrativamente pelo INSS no benefício da autora.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO COM ERRO - NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. MEROS TRANSTORNOS - DANOS MORAIS - INCABÍVEIS.
1. O direito à informação no serviço bancário visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
2. Hipótese em que inocorre erro na formação da vontade do negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato.
3. Inexistente o dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário, não cabe a instituição financeira ser compelida ao pagamento de indenização por danos morais por acontecimentos caracterizados como meros transtornos sociais.