AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Caso em que a prescrição da pretensão revisional começou a correr no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de liquidação da demanda trabalhista. Após, a prescrição foi suspensa com o protocolo do pedido administrativo de revisão até a data do ajuizamento da presente ação, pois embora o pedido administrativo tenha sido indeferido, não consta do feito quando a parte foi comunicada da decisão.
São devidas as parcelas no período retroativo a 5 anos do ajuizamento da ação, não se computando o intervalo quando não correu a prescrição, pois estava suspensa. O cálculo apresentado pelo INSS não está correto, na medida em que desconsidera o período em que esteve suspensa a prescrição.
O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário que se inicia no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista. De forma que a data equivocadamente constante no acórdão, constitui mero erro material e deve ser sanada. Nada obstante, em relação ao prazo prescricional, referida data não interfere nos efeitos financeiros dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, erro de fato e afronta à coisa julgada, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Os serventuários do foro judicial exerciam e continuam exercendo função pública típica, inerente ao Poder Judiciário, embora sejam remunerados por custas, modelo que a Constituição de 1988 expressamente aboliu (Art.31, ADCT: Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Os serviços notariais e de registros têm natureza distinta e passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e não resta dúvida que devem ser vinculados ao regime geral de previdência, mantido pela autarquia da União
A ação judicial coletiva movida pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná - Assejepar, contra o Estado do Paraná, transitou em julgado para "reconhecer o direito adquirido de todos os serventuários da justiça do Paraná" a "permanecerem vinculados ao RPPS-PR".
O acórdão impugnado na presente ação rescisória, mantendo o entendimento de primeiro grau, partiu da premissa equivocada de não ter o autor comprovado sua filiação à associação-autora, o que constitui evidentemente um equivoco. A filiação está, e sempre esteve, provada por certidão (evento 45, dos autos originários) e ofício da associação (evento 8), e o autor tem o direito de permanecer vinculado ao regime de previdência estadual, para o qual contribui mensalmente e compulsoriamente desde 1988, quando foi titularizado na 7ª Vara Cível de Londrina.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de auxílio-reclusão concedido por erro administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERROADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que a autora restitua os valores recebidos a título de benefício assistencial, pois os valores por aquela percebidos decorreram, no máximo, de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que declarou a inexigibilidade de débito, referente à devolução de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebidos indevidamente por beneficiária menor impúbere com deficiência grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pagos indevidamente por erro administrativo a beneficiária menor impúbere com deficiência grave, e se a boa-fé objetiva da beneficiária a exime do dever de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição dos valores pagos indevidamente, mesmo em caso de boa-fé, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 876 e 884 do CC/2002, para evitar enriquecimento ilícito. Cita a ADI 675-4/DF do STF, que declarou inconstitucional norma que dispensava a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial revertida.
4. A autora defende a irrepetibilidade dos valores assistenciais recebidos, dada sua natureza alimentar e a boa-fé, invocando os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou a tese de que pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6. No caso concreto, a autora é menor impúbere, com esquizencefalia, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle e deficiência intelectual grave, o que a impossibilitava de constatar o pagamento indevido.
7. A superação da renda familiar decorreu de erro administrativo do INSS, que não detectou a renda da mãe da autora, já registrada no CNIS.
8. As circunstâncias do caso caracterizam a boa-fé objetiva da beneficiária, eximindo-a do dever de ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
10. A boa-fé objetiva de beneficiário absolutamente incapaz, que não podia constatar o pagamento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por erro administrativo, exime-o do dever de restituição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz dos arts. 98 e 99 do NCPC, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO E. STJ.
1. Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas pagas equivocadamente pelo INSS, não só porque têm caráter alimentar, como por tratar-se de caso em que deve ser comprovada a má-fé pelo segurado. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. A questão sub judice diz respeito ao Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
4. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.1. Antes do trânsito em julgado da decisão que supostamente configura erro judiciário, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, pois a prescrição é instituto que se funda na inércia do titular da pretensão, e não havia nem a constituição definitiva do suposto crédito, nem mesmo a possibilidade jurídica de agir para exercer essa pretensão. Contra quem não pode agir, não corre a prescrição.2. Citam-se precedentes desta E. Corte e do C. STJ (TRF3, ApCiv 5003731-03.2019.4.03.6120, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, j. 27/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000053-58.2011.4.03.6116, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Catapani, 3ª Turma, j. 24.07.2019; STJ, AgRg no REsp 1060334 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 23/04/2009; STJ, REsp 718269/MA, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 29/03/2005).3. Tratando-se de pretensão de reparação extracontratual contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Tendo começado com o trânsito em julgado da decisão impugnada, em 14/07/2014, terminaria, portanto, em 14/07/2019; mas a ação indenizatória foi ajuizada dois dias antes, em 12/07/2019. Afasta-se, assim, a prescrição.4. No mérito, não há erro judiciário comprovado. O que se conclui da análise das peças processuais trabalhistas é que o processo transcorreu regularmente e o juiz trabalhista, mediante seu livre convencimento motivado, decidiu fundamentadamente que não incidia a impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel; que era incabível, no caso, a meação; e que não restou saldo após a satisfação dos credores trabalhistas.5. Por estar inabitado o imóvel, não há que se falar em nulidade da decisão de fl. 324 daqueles autos, a qual deixou de reconhecê-lo como bem de família, constatando a ausência dos requisitos de impenhorabilidade.6. Quanto à intimação pessoal do apelante e de sua esposa, houve tentativas de intimá-los da penhora por oficial de justiça, mas constatou-se que eles não estavam morando nos endereços cadastrados em seu nome. Diante disso, a MM. Juíza determinou naqueles autos a intimação por edital (fl. 339), o que está em conformidade com o disposto no art. 652, § 5, do CPC/73, vigente à época.7. Sobre a invocada meação, a que o autor faria jus após a arrematação, tem-se que a jurisprudência trabalhista a afasta em regra, adotando a presunção de que as dívidas trabalhistas contraídas em benefício de um dos cônjuges aproveitam ao outro. Não há provas, nem nos autos trabalhistas, nem nos presentes autos, que se contraponham a essa presunção adotada na justiça especial.8. No que tange ao saldo remanescente, por fim, consta dos autos trabalhistas reserva de crédito para exequentes de outro processo, sendo o saldo aproveitado para solver tais créditos trabalhistas.9. Assim, do que consta nos autos, não há qualquer incorreção, muito menos nulidade, na penhora impugnada, nem tampouco nos consequentes atos expropriatórios, o que permite concluir que a irresignação do autor se dá somente em função de seu inconformismo com a solução da questão pelo Juízo trabalhista.10. Ainda que se discordasse das conclusões da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, não caberia a este Tribunal Regional Federal desconstituir a coisa julgada que se formou naqueles autos, em razão de incompetência absoluta (art. 108, I, “b”, da CF), bem como pela inadequação da via eleita, pois não se está a julgar ação rescisória.11. Não há, portanto, dano imputável ao Estado, sendo incabível a indenização pleiteada.12. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (23.06.2014), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material no aresto hostilizado, deve o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ficar assentado na data do requerimento administrativo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, nos termos do Tema 979 do STJ.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERROADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que a autora restitua os valores recebidos a maior a título de auxílio-doença, pois os valores por aquela percebidos decorreram, no máximo, de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ).- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual.