PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. No caso, restou comprovada a má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERROADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO POR ERROADMINISTRATIVO. TEMA 1064 DO STJ. APLICABILIDADE. COISA JULGADA AFASTADA.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma (Tema 1064) "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Embora tenha sido provido o apelo anterior determinando o prosseguimento da execução fiscal, enquanto esta prosseguia na origem sobreveio afetação do Tema 1064 pelo STJ sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Cuida-se, assim, de processo que foi submetido à sistemática de recursos repetitivos por força do Tema 1.064 do STJ, o qual deve ser observado, não havendo violação à coisa julgada.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
Impõe-se o acolhimento da questão de ordem suscitada pela parte para a correção de erro material referente à data do requerimento administrativo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. De acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA JULGADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO TEMPO ESPECIAL.
1. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e não houver controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato considerado existente ou inexistente.
2. A existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão a que chegou o julgado constitui pressuposto essencial à caracterização do erro de fato.
3. Não incorre em erro de fato a decisão que não examina o exercício de atividade especial em períodos não requeridos na petição inicial.
4. Não é premissa suficiente para a configuração de erro de fato, no caso concreto, a existência de documento que não demonstrava o cômputo administrativo de tempo especial, mas apenas diversas simulações de cálculo efetuadas pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
I- A devolução de valores percebidos indevidamente pelo segurado, por erro administrativo, somente se justifica na hipótese de que fique evidenciada sua má-fé.
II- In casu, o autor percebeu cumulativamente auxílio-doença e aposentadoria por idade, sendo indispensável a dilação probatória para a formação de um Juízo seguro quanto à obrigação de ressarcir a Seguridade Social, com fulcro na constatação da boa-fé ou não do segurado.
III- Mantida a antecipação da tutela deferida pelo Juízo a quo, para suspender o desconto de valores do benefício do autor, nos termos do art. 273 do CPC/73.
IV- Agravo de instrumento desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. DATA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada.
2. Sanado o erro material da sentença quanto à data de cancelamento administrativo do benefício.
3. Hipótese em que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente ao recebimento indevido de auxílio-acidente (NB 525.757.635-6) cumulado com aposentadoria por idade, reconhecendo a boa-fé do segurado e determinando que a autarquia se abstenha de cobrar os valores. O INSS alega má-fé do segurado, sustentando que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação com a concessão da aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da boa-fé do segurado no recebimento indevido de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por idade; (ii) a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de erro administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não discute a irregularidade do benefício, mas sim a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em face do erro administrativo do INSS.4. A cumulação indevida do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade decorreu de erro operacional do INSS, que concedeu a aposentadoria sem cancelar o benefício anterior, não havendo contribuição da parte autora para o equívoco.5. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé, ao contrário, deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso, não sendo suficiente a alegação do INSS de que a sentença original do auxílio-acidente previa sua cessação.6. O Tema 979/STJ (REsp 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos por erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.7. A avaliação da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto social, para aferir sua aptidão em compreender a irregularidade do pagamento.8. O INSS, como órgão federal com sistemas de fiscalização, falhou em seu dever de diligenciar a regularidade dos benefícios, o que reforça a ausência de má-fé do segurado.9. A complexidade da legislação previdenciária dificulta o entendimento do jurisdicionado, não sendo suficiente a presunção de conhecimento da lei para afastar a boa-fé sem outros elementos de convicção.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A boa-fé do segurado no recebimento indevido de benefício previdenciário, decorrente de erro administrativo do INSS, enseja a irrepetibilidade dos valores, especialmente quando não demonstrada a má-fé e a impossibilidade de o beneficiário constatar a irregularidade do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, Súmula 375; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, Quinta Turma, j. 30.09.2020; TRF4, 5016289-70.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ERROADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula 383/STF).
4. De acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
5. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
6. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
7. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CONFISSÃO. INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. Na ação rescisória, o que se ataca é a coisa julgada formada no processo originário, não se tratando de simples direito indisponível das partes, sendo inadmissível a confissão nesse tipo de ação.
2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada no caso concreto.
3. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Não há como se entender pela afronta direta e induvidosa à lei no caso concreto.
4. O documento novo, hábil a ensejar a propositura da aça rescisória, não deve ser aquele que inexistia quando da prolação da sentença ou acórdão rescindendo, mas aquele cuja existência a parte ignorava, ou que não pôde ser utilizado no respectivo processo, por motivo alheio à vontade da parte. Além disso, documento deve ainda ser capaz de, por si só, assegurar julgamento favorável, se constasse dos autos da ação originária, o que não resta configurado no caso concreto.
5. Ação rescisória improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ERROADMINISTRATIVO DO INSS.
1. Tratando-se de erro da Administração, já que dispunha de todos os dados necessários para fazer cessar do benefício, não há falar em dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4º Região decido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis.
2. Desprovimento do apelo e da remessa oficial.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CADASTRO INSS
- O fato de o impetrante receber pensão alimentícia não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, já que não há previsão legal em sentido contrário.
- Cadastro equivocado da pensão alimentícia da impetrante como benefício previdenciário.
- A postulante do seguro-desemprego não pode ser penalizada pelo erro ocorrido na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.