PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da rendamensalinicial do benefício de aposentadoria especial, mediante revisão da renda mensal inicial pela aplicação da ORTN/OTN, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
4. Considerando que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida em 26/04/1989 e concedida a partir de 05/12/1989, e que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2011, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
5. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
6. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não reiterado nas razões recursais. Recurso não conhecido.
2. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
4. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – FATO NÃO APRECIADO NO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA.1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 06/07/2004. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença com vigência entre 20/02/2002 e 05/07/2004. Pretende obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a integração de salários de contribuição vertidos em regime próprio de previdência. Argumenta, ante a data de emissão da respectiva certidão por tempo de contribuição (CTC) – somente em 2017–, tratar-se de fato novo, não apreciado pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício.2. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp’s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ."3. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto. Precedentes jurisprudenciais.4. A 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).5. Na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS CONCOMITANTEMENTE. ERRO EXCLUSIVO DO INSS. ERRO OPERACIONAL CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante obteve a concessão dos benefícios de renda mensal vitalícia por incapacidade em 30/01/1983 (NB 30/070.875.569-0) e, concomitantemente, a partir de 05/07/1994, pensão por morte (NB 21/028.097.436-1).7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na concessão do benefício, eis que vedada a percepção simultânea dos beneplácitos. Por conseguinte, a Autarquia Previdenciária notificou a autora para apresentar defesa no bojo de procedimento administrativo e, após o decurso do prazo sem manifestação, enviou novo ofício informando a suspenção do pagamento da renda mensal vitalícia e de que os valores recebidos indevidamente, atualizados até 02/04/2013, respeitada a prescrição quinquenal, importava em R$ 36.770,84 (trinta e seis mil, setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos).8 - Segundo relato na exordial, a partir de 1º/09/2013 o INSS passou a descontar R$ 203,00 (duzentos e três reais) do benefício de pensão por morte da autora.9 - É certo que, ao cessar o “ benefício assistencial ”, em razão da vedação à cumulação do referido beneplácito com a pensão por morte, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária quanto a este aspecto. Contudo, a pretensão de ressarcimento do INSS não pode subsistir.10 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.11 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.12 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)13 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).14 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.15 - In casu, constata-se que o equívoco do INSS consistiu em erro operacional, uma vez que ao conceder a pensão por morte, deveria o servidor cessar imediatamente a renda mensal vitalícia da demandante.16 - A autora, pessoa idosa, nascida em 1917, não concorreu em quaisquer dos equívocos perpetrados pelo INSS, limitando-se a apresentar documentação pertinente por ocasião da formulação do requerimento administrativo.17 - Assim, considerando que seria impossível ao homem leigo compreender a ilegalidade no recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que tal percepção demandaria conhecimento técnico especializado, sobretudo das hipóteses de benefícios cumuláveis, a boa-fé objetiva da autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente.18 - Não pode ser desconsiderada a legítima expectativa do segurado de que os atos do INSS foram praticados conforme a lei, com a finalidade de responsabilizá-lo pela reparação de erro operacional decorrente do órgão da Administração Pública, sobretudo tendo em vista que ele não concorreu de forma alguma para a concessão indevida do benefício.19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença.20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 – DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I – A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
III - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
IV - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
V - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VI - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a rendamensalinicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 117725225-0 - DIB 09/08/2000), mediante a revisão da renda mensal inicial, já procedida administrativamente, sem o pagamento do valor correto.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. A Lei n. 9.528/1997 deu a seguinte redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. O benefício da parte autora foi concedido em 09/08/2000, com pedido de revisão administrativa em 28/02/2003 e requerida judicialmente em 02/05/2011, sendo realizado antes do termino do prazo decadencial, não havendo que se falar em transcurso do prazo decenal, ainda que o pedido refira-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Verifico que embora o benefício da parte autora teve como termo inicial 09/08/2000 e o ajuizamento da ação tenha sido protocolada somente em 02/05/2011, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que houve requerimento administrativo pela parte autora, protocolado em 28/02/2003, interrompendo a prescricional, retornando sua contagem a partir da decisão administrativa em 28/08/2006, porém, em 23/04/2007 houve requerimento judicial junto ao JEF cível de São Paulo, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em 10/03/2011, ficando suspenso o prazo prescricional neste período e, ainda que não fosse suspenso o prazo no referido período, não haveria a prescrição, uma vez que o autor protocolou o pedido judicial na Justiça Federal 02/05/2011, prazo inferior ao quinquênio estabelecido na prescrição, não havendo que falar em prescrição das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação.
6. A r. sentença reconheceu o direito à revisão em relação às diferenças que não foram pagas pelo INSS ao autor, sob o argumento de que se os pagamentos reconhecidamente feitos a menor, são devidos desde o termo inicial.
7. Faz jus o autor às diferenças relativas ao período de 09/08/2000 até a data do requerimento administrativo (28/02/2003), não pagos pela autarquia previdenciária pelos cálculos realizados pela própria autarquia às fls. 50, descontados os valores já recebidos pelo autor, conforme determinado na sentença.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 – DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I – A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
III - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
IV - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
V - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VI - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a rendamensalinicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
4. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
5. Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 29/11/2005, com rmi de R$ 1.128,47, aplicando-se o fator previdenciário , nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, e aplicado o coeficiente 100%.
2. A redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo necessário. Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º.
3. A autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo, considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à época, apurando-se: a) a RMI de R$ 300,00 - aposentadoria proporcional antes da publicação da Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias e aplicado o coeficiente de 0,8; e b) a RMI de R$ 300,00 - aposentadoria proporcional antes da EC 20/98, em que computado o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, e aplicado o coeficiente de 0,76.
4. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com a maior RMI (R$ 1.128,47), sendo respeitado pela autarquia o direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época, não gerando qualquer efeito a tutela concedida.
5. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação improvida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 8º DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se discutindo o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício, não tem relevância o atraso no recolhimento das contribuições na categoria de contribuinte individual.
2. A legislação previdenciária não estabelece óbice à contagem das contribuições recolhidas em atraso para efeito de cálculo do salário de benefício.
3. Ainda que a rendamensalinicial da aposentadoria por idade não considere o tempo de serviço/contribuição, as contribuições pagas com atraso geram reflexos no valor da prestação previdenciária, ao acrescer o percentual do salário de benefício a cada grupo de doze contribuições.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. RENDAMENSALINICIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, nos períodos de 13/12/1998 a 30/11/2001 e de 19/11/2003 a 08/03/2007 junto à empresa Invista Nylon Sul Americana S/A, submetendo ao trabalho em condições prejudiciais à saúde, com ruídos acima de 90 DB, devido a exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao agente agressivo durante todo o período de labor.
2. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Embora a autora não tenha apresentado laudo técnico, foi demonstrado a quantidade do agente agressivo ruído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56) sendo o labor do autor como oficial mecânico "C" no período de 01/09/1998 a 30/11/2001, executado sob o risco ruído de 93,9 dBA e no período a partir de 01/12/2001, como oficial mecânico "B", executando trabalho sob o risco ruído de 85,9 dBA.
5. Mantenho os períodos requeridos pela parte autora e reconhecido na r. sentença, de 01/09/1998 a 30/11/2001 e de 19/11/2003 a 08/03/2007, como exercidos em atividades especiais, com sua conversão de período especial em comum, computando ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em manutenção, contados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, para a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI RENDA MENSAL INICIAL. DII DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, que sejam aplicadas na fixação da RMI do benefício concedido à parte autora as regras previstas na EC 103/2019, bem como a devolução dos valores recebidos a maior.2. Quanto a tal tema, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição,acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano decontribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.3. Segundo entendimento consolidado desta Corte, "...a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos nadisciplina da matéria na norma constitucional em vigor." (AC 1023373-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)"4. Considerando, na presente hipótese, que DII Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício à parte autora, deu-se já na vigência da EC 103/1019 (em jun/2022), conforme laudo médico pericial judicial, deve a sua RMI ser fixadaconforme os parâmetros consagrados pela referida Emenda Constitucional, com a devolução de eventuais valores recebidos a maior Sentença reformada nesse particular.5. Apelação do INSS provida, para reformar em parte a sentença e determinar que a Renda Mensal Individual RMI do benefício concedido em primeira instância seja calculada com base nos parâmetros previstos na EC 103/1019, com a devolução de eventuaisvalores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da rendamensalinicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Valor auferido pela parte autora insuficiente à revogação da benesse.
2. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
3. Pedido de revisão de benefício envolvendo verbas reconhecidas na esfera trabalhista (reclamação trabalhista n. 2047) devido a equiparação dos ex-servidores da empresa SERPRO à carreira de técnico do tesouro nacional - TTN.
4. Benefício de aposentadoria foi concedido em 24/4/2003. Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, tendo em vista que a discussão acerca dos critérios de liquidação se prolongou até o ano de 2015. Alegação de decadência afastada. Precedente emanado na Oitava Turma.
5. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013, §4º, do CPC.
6. Inconteste o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do seu beneficio a partir das alterações dos salários-de-contribuição decorrentes da ação trabalhista. Precedentes jurisprudenciais.
7. Fixados os efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
8. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
10. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, devido a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
11. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
12. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .
II- Com relação à constitucionalidade ou não da Lei n° 9.876/99, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a referida norma, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário , consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
V- Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O salário de benefício concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 5/7/11, visando o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, concedido em 2/4/02, com reflexos na aposentadoria por invalidez, com DIB em 1°/10/04. O INSS procedeu ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, respeitando o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999, motivo pelo qual não prospera o pedido da parte autora.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL INEXISTENTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - De ofício, corrigido o erro material constante na sentença que consignou como data da citação 20/05/2010, quando, em verdade, o ato processual ocorreu em 28/04/2010.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - Não há se falar em inépcia da inicial. Afirma o INSS que "a parte autora não indica quais seriam os novos salários de contribuição decorrentes da decisão proferida perante a Justiça do Trabalho".
5 - Verificada a aptidão da peça inaugural, a qual preenche os requisitos previstos no artigo 282 do CPC/73, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (nos quais constam o período de trabalho e as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista), não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
6 - Com efeito, foi formulado pedido certo e determinado, aferindo-se da leitura da inicial que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço e dos acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas na Reclamatória.
7 - Pretende o autor a revisão da rendamensalinicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/140.717.106-0), mediante a integração do tempo de serviço e das diferenças salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
8 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, que inexiste prova material nos autos, não constituindo a sentença trabalhista prova plena para reconhecimento de remuneração e do tempo de serviço.
9 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
10 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) do tempo de serviço e das verbas reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
11 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a empresa reclamada, após regular instrução, foi condenada a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, com data de admissão em 03/09/2000 e saída em 17/12/2004, com salário mensal de R$ 2.225,00, bem como a pagar "indenização correlata ao benefício do vale-transporte, aviso prévio, natalinas de 2000 (4/12), de 2001 (12/12), de 2002 (12/12), de 2003 (12/12), de 2004 (12/12) e de 2005 91/12), férias vencidas, férias proporcionais, multa do art. 477 da CLT, FGTS § 40%, indenização correlata do seguro-desemprego, horas extras e reflexos, restituição dos descontos de R$50,00 efetuado em todos os meses do contrato", bem como a recolher as contribuições previdenciárias respectivas.
12 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, homologou-se o cálculo ofertado, sendo R$26.642,47 de INSS.
13 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira, bem como a efetuar a anotação do vínculo empregatício na CTPS do demandante.
14 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
15 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
16 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor o cômputo do tempo de serviço (03/09/2000 a 17/12/2004) e das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/03/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo de serviço e de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários-de-contribuição integrantes do PBC. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (28/04/2010 - fl. 36), tendo em vista que a Reclamação Trabalhista, indispensável ao reconhecimento da revisão pretendida, foi proposta e teve seu trânsito em julgado após a concessão do beneplácito.
18 - Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/03/2010, inexiste prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Erro material corrigido, de ofício. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. A ação foi proposta sob a alegação de que o benefício de auxílio doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora foram calculados sem a inclusão das remunerações percebidas em determinadas competências, e sem a observância do critério legal aplicável.
2. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal inicial, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as anotações na CTPS e os contracheques apresentados nos autos comprova, de forma inequívoca, que no período básico de que a autarquia previdenciária não computou todas as contribuições efetivamente devidas.
3. As informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao inciso II, do Art. 29, da Lei 8.213/91, devem ter sua renda mensal inicial calculada sobre a média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.