DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE PRECEDEU A PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
- Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo que, na apuração da rendamensalinicial do auxílio-doença que precedeu a pensão por morte, o INSS deixou de computar as contribuições vertidas nos meses de fevereiro a abril de 1997, janeiro de 2004 a março de 2012, julho de 2012 a abril de 2013.
- Depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 647/671 que as contribuições pertinentes aos referidos interregnos foram vertidas de forma extemporânea pela contribuinte individual.
- As contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas no período básico de cálculo, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS.- Os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido na sentença recorrida, para não acarretar reformatio in pejus, uma vez que não restou comprovado a protocolização de pedido de revisão administrativa do benefício, além do fato de que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ocorreu no âmbito da ação judicial com trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins, com termo inicial fixado na citação daquela ação.- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, de acordo com seus artigos 6º e 7º, é garantido ao segurado o cálculo da renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOCÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR NÃO UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, a parte autora executa título executivo judicial que determina à autarquia a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 9/5/1994, bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução CJF 561/2007. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (16.05.1997), até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês (fls. 30/44).
2. A insurgência da parte autora merece ser acolhida, uma vez que verifica-se, de fato, que não houve a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, conforme cálculos da Contadoria Judicial (fls. 96/102).
3. A autorização quanto a aplicação do aludido índice se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
4. Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
5. Juros e correção conforme entendimento do C. STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6. Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
7. Apelação do embargado provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAR A RENDAMENSALINICIAL E A EVOLUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ORIGINAL.
1. Admitem-se os embargos para esclarecer os critérios para o cálculo da renda mensal inicial e da evolução da renda mensal que decorram da legislação em vigor na data de concessão do benefício, ainda que não constem expressamente no pedido inicial, com o propósito de eliminar incidentes desnecessários na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária para calcular os salários de contribuição do benefício com data de início fictícia, conforme o entendimento da Súmula nº 2 deste Tribunal.
3. Por se tratar de revisão prevista na Constituição, é cabível a aplicação do art. 58 do ADCT considerando o benefício com data de início ficta.
4. É descabida a revisão do benefício com base no art. 58 do ADCT, caso a renda mensal inicial (RMI) apurada na data de início ficta seja inferior à RMI na data do desligamento ou do requerimento original, mesmo que, entre abril de 1989 a dezembro de 1991, o valor do benefício com base na data de início fictícia seja mais vantajoso.
5. A aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, conforme a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não constitui mero reflexo da condenação, porque trata da interpretação dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários definidos na legislação previdenciária.
6. Na ausência de pedido expresso na inicial, não é possível aplicar a Súmula nº 260 para fins de atualização da RMI do benefício com data de início fictícia até a data do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA .I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por idade, para a inclusão do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença .III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei.IV- No presente caso, ressaltando que após o recebimento do benefício de auxílio-doença a requerente não efetuou mais nenhum recolhimento junto ao Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a partir de 8/3/04 esteve vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cubatão (ID 103297232 - pág. 40), não há como prosperar o pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença.V- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. DETERMINAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.
Considerando a possibilidade de redução da renda mensal do demandante, em face da implantação do benefício deferido na via judicial em detrimento daquele que vem percebendo, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário, é de ser tornada sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RENDAMENSALINICIAL. ARTIGO 48 DA CLPS/1984. REAJUSTES. ARTIGO 58 DO ADCT. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo em vista que o benefício foi concedido em 1984 e que não transcorreram mais de dez anos entre a edição da MP nº 1.523-9/97 e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em decadência do direito.
3. No regime anterior à Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 10 % (dez por cento) por dependente (Decreto 89.312/84, art. 48).
4. Demonstrado nos autos que a renda mensal inicial da pensão por morte não foi corretamente calculada, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício.
5. Segundo entendimento do STF, a equivalência salarial somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.
6. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
7. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores.
8. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da rendamensalinicialbenefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO APRESENTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996 a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas o período de 17/09/1996 a 31/12/1998.
2. No presente caso a audiência de conciliação homologou acordo, sem reconhecimento do período laborado, apenas determinando o pagamento do valor acordado, na data de 03/09/1999. Diante disto, a autarquia previdenciária reconheceu, em processo administrativo, o período compreendido em 17/09/1996 a 31/12/1998, para o cálculo do salário-de-contribuição da renda mensal inicial do autor.
3. Ainda que a parte autora tenha apresentado prova testemunhal que alegaram o labor do autor no alegado período indicado na inicial, inexiste início de prova material do alegado trabalho naquele período, não sendo possível o reconhecimento dos períodos anteriores a setembro de 1996 e posterior a dezembro de 1988, ou seja, àqueles reconhecidos em decisão administrativa pelo INSS..
4. No concernente aos valores dos salários de contribuição, os recibos apresentados estes possuem valor probatório, vez que não são documentos próprios da empresa. Ademais, o cálculo do seu benefício considerou a regra imposta no art. 9º, §1º, II, da EC 20/98, que estabelece como base de incidência o percentual de 5% para cada ano trabalhado além do piso mínimo do benefício de 70%, conforme declarado na r. sentença.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. TEMA 350 DO STF. PARÂMETROS INDEVIDOS DA RMI. FIXAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Juscelino Silva de Freitas em face do INSS com o propósito de obter a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 170.176.326-2 para que o cálculo da RMI leve em consideração os valorescorretos das remunerações de abril de 2003 a dezembro de 2008, abril de 2015, julho de 2015, novembro de 2015 e dezembro de 2015, incluindo ainda a remuneração referente a maio de 1996, que é o valor correto referente a dezembro de 1995.2. O pleito recursal consiste na anulação da sentença sustentando questão preliminar e questões de mérito. Preliminarmente, a Autarquia contesta a ausência de requerimento administrativo para a revisão da renda mensal inicial do benefícioprevidenciárioconcedido. Importa ressaltar que já houve a solução da questão quando do julgamento do RE 631240, que fixou o Tema 350 pela Suprema Corte com destaque para o seguinte trecho: "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".3. Considerando que houve a concessão do benefício com exame da matéria fática em Juízo nos autos de n.º 0043258-59.2018.4.01.3300, é dispensado o requerimento administrativo, devendo a preliminar aventada ser rejeitada.4. Quanto ao mérito, o benefício foi concedido à parte autora em virtude de sentença judicial com DIB em 11/03/2017, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91. Para os seguradosfiliados anteriormente à nova regra, a Lei n. 9.876/99 estabeleceu regra de transição nos termos seguintes: "Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidaspara a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".5. Em análise à documentação apresentada, verifica-se que o cálculo da RMI pela Autarquia foi realizado em desconformidade com a sentença. O INSS apurou a RMI utilizando como base o valor do salário mínimo e não o salário efetivamente recebido pelaparte autora conforme CTPS juntada aos autos e não incluiu período efetivamente trabalhado.6. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, deve prevalecer a CTPS, uma vez que compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições devidas, e não ao empregado.7. A sentença proferida delimitou corretamente a forma de cálculo, o valor da renda mensal inicial e determinou a inclusão nos cálculos do período desconsiderado pelo INSS. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. A teor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, o inconformismo da apelante não merece prosperar, tendo a parte autora demonstrado haver laborado em atividade especial nos períodos de 04.07.1988 a 02.05.1990 como ajudante de manutenção externa da empresa Melbrás – Indústria de Tofes e Caramelos Ltda e de 01.11.1994 a 20.04.1995 como frentista de posto de combustível.
5. Em relação ao período de 04/07/1988 a 02/05/1990, laborado na função de ‘líder de manutenção externa’, extrai-se do Laudo Técnico Individual (Id. 89866434 - Pág. 25-26), que o autor desenvolveu suas atividades profissionais exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo físico ruído, variando os níveis a depender do local de trabalho, sendo o máximo de 93,3 e a média de 80,65 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
6. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
7. Quanto ao período de 01.11.1994 a 20.04.1995, comprovadamente laborado na função de frentista de posto de combustível, conforme CTPS (Id. 89866432 - Pág. 3), operando bombas de gasolina, resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964.
8. A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça." (TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
9. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
10. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
12. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE REVISÃO DA RENDAMENSAL DO BENEFÍCIO.
Comprovado que o cálculo de liquidação apresentado pela exequente padece de manifesto equívoco, deve ser acolhida a impugnação instruída pelo executado com detalhado demonstrativo, ratificado pela Contadoria Judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDAMENSALINICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFOS 7º E 8º DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVICULTURA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 13/11/1980 a 22/12/1983; e de 19/03/1984 a 30/09/1989, na empresa Avisco-Avicultura, Comércio e Indústria S/A, na função de ‘ajudante de serviços gerais’, em virtude da exposição aos agentes químicos ‘dióxido de cloro, amônia quaternária e permanganato de potássio’, de modo habitual e permanente, conforme Formulário DSS-8030 (Id. 59107336 - Pág. 23). Referido agente agressivo químico encontra classificação no rol exemplificativo do código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
8. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. TUTELA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.281.919-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 02/01/1984 a 11/02/1990 e 20/02/1990 a 28/04/1995 (fls. 63/4), restando, assim, incontroversos.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 03/05/2011.
4. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como motorista de ônibus urbano, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80,2 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP, emitido em 21/07/2014, fls. 127/8).
5. Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo reformar a r. sentença.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para considerar atividade comum o período de 06/03/1997 a 03/05/2011, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial e determinando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO NO PBC.
- O benefício do autor foi deferido em 05.03.2009, época em que vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91.
- Observa-se, in casu, que as contribuições a destempo foram vertidas na qualidade de contribuinte individual - comerciário, contribuinte obrigatório, nos termos do art. 11, V, alínea f, da Lei 8.213/91
- Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.
- Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário , deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação.
- Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.
- Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.
- Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, o autor não mais reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial.
- Ademais, o autor não comprovou fazer jus à manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade.
- Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor.
- Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação autárquica provida.