Apelação Cível Nº 5001644-74.2011.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS CIPRIANO |
ADVOGADO | : | ROBINSON CONTI KRAEMER |
: | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
1. O salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, sendo o limitador de pagamento (teto) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Assim, toda vez que o limitador for alterado, a nova renda mensal do benefício corresponderá ao coeficiente de cálculo aplicado sobre o salário-de-benefício integral (reajustado até a data da alteração), incidindo o limitador-teto apenas para fins de pagamento em cada competência.
2. A alteração do coeficiente de pagamento resulta em diferenças no valor da renda mensal do benefício, ainda que a RMI seja limitada ao teto. Essa situação ocorre porque o teto máximo do salário-de-contribuição não é estático e a legislação prevê a incorporação do excedente do teto no reajustamento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831748v5 e, se solicitado, do código CRC 992489BB. | |
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Apelação Cível Nº 5001644-74.2011.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida em embargos à execução opostos pelo INSS. O decisum, acolhendo o parecer da contadoria judicial, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o quantum debeatur em R$ 50.606,51, atualizado até 10/2002.
Em suas razões recursais, o INSS alega que foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor em outra ação judicial já transitada em julgado (autos nº 94.8000937-4). A revisão alcançada no aludido processo afastou a limitação do salário-de-benefício ao valor do teto prevista no art. 29, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, mas não contemplou a limitação prevista no art. 33 do mesmo Diploma.
Referiu a autarquia que a execução da ação anterior foi procedida de forma equivocada, não limitando a RMI ao teto, mas tão somente as rendas mensais. Assim, a alteração do coeficiente de 70% para 88% incidente sobre o salário-de-benefício de Cr$ 67.358,20, não resultará diferenças, uma vez que, em qualquer situação, ficará acima do teto de pagamento (Cr$ 38.910,35). Assim, o INSS argumenta inexistirem diferenças porque não há como elevar a RMI a patamares superiores ao teto máximo legal nesta ação.
Em contrarrazões, o embargado/exequente aduz que deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada na ação anterior (autos nº 94.000937-4), que alterou a forma de cálculo usualmente empregada pelo INSS. Assim, a execução embargada deverá apenas alterar o coeficiente de pagamento do valor do salário-de-benefício apurado nos autos nº 94.000937-4, o que certamente terá efeitos sobre os reajustamentos posteriores do valor mensal do benefício.
Ao final, subiram os autos.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Caso concreto - alteração do coeficiente de pagamento e teto
É bem verdade que a ação ordinária relacionada à presente execução (autos nº 94.8002402-0), determinou a revisão da RMI do benefício concedido ao apelado, mediante a conversão de tempo especial em comum, o que resulta na alteração do coeficiente de pagamento de 70% para 88% do salário-de-benefício.
A discussão que se trava nos presentes embargos é se a decisão proferida em outra lide envolvendo as mesmas partes (autos nº 94.8000937-4), que impediu a limitação dos salários-de-contribuição e do salário-de-benefício ao teto previdenciário teria efeito ou não no título executivo em apenso.
Não se trata, como bem ponderou o eminente juiz federal Artur César de Souza (evento 2, ACOR23, pg. 3), de execução de outro julgado, mas, sim, dos efeitos reflexos de decisão transitada em julgado.
Nesse particular, partindo-se da premissa de que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor foi consolidado em Cr$ 67.358,20 nos autos nº 94.8000937-4, de fato tanto a aplicação do coeficiente de 70% (Cr$ 47.150,74) quanto do coeficiente de 88% (Cr$ 59.275,216) extrapolam o teto na época da concessão (Cr$ 38.910,35 - agosto/1990).
Ocorre que, ao contrário do que afirma a Autarquia, a alteração do coeficiente resulta sim em diferenças ao autor. Isso porque o teto máximo do salário-de-contribuição não é estático e a legislação prevê a incorporação do excedente do teto nos sucessivos reajustamentos do benefício.
Sobre o tema cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu, por exemplo, por intermédio das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.
Verifica-se, à luz dessas premissas, que a decisão apelada bem deslindou o caso em matéria de Direito (evento 2, SENT27, pg. 3): para a apuração da dívida devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) o salário-de-benefício deve ser calculado sem limitação ao teto máximo de contribuição; (b) o coeficiente de cálculo da RMI deve corresponder a 88% do salário-de-benefício; (c) as rendas mensais devem ser limitadas ao teto máximo de contribuição.
Considerando, ademais, que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo (evento 2, DECISÃO/24) não foi impugnado especificamente, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
Apelação Cível Nº 5001644-74.2011.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50016447420114047204
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS CIPRIANO |
ADVOGADO | : | ROBINSON CONTI KRAEMER |
: | LUCAS DE COSTA ALBERTON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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