PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2015, COM DIB E DER ESTABELECIDAS EM 2010, ABRANGE PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO PERCEBEU BENEFÍCIO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez no curso do processo judicial, com DIB e DER fixadas retroativamente, englobam o período no qual o autor não percebeu benefício em tutela antecipada.
2. Mantida a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. BENEFÍCIO DECORRENTE AFETADO PELO ERROADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência.
2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data. Refutada a higidez da manutenção da qualidade de segurado, mostra-se plausível a negativa da administração quanto a concessão do benefício decorrente, pois afetado pela fraude originária. Não há que se falar em cancelamento indevido da aposentadoria do instituidor, uma vez que fora extinta com a morte do beneficiário, mas no exame dos requisitos necessários a outorga da pensão por morte à ora requerente. Neste momento, restando evidente a fraude que ocasionou a lesão aos cofres públicos uma vez, não está adstrita a incorrer no mesmo erro duas vezes.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição.
4. Havendo reconhecimento do direito pela Administração, há a interrupção da prescrição. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
5. Descontando-se os períodos em que suspenso prazo prescricional (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão), e considerando o reinício da contagem com o reconhecimento do direito à revisão, tem-se que não existem parcelas atingidas pela prescrição.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIAMÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Pedido de desistência da ação formulado após a sentença de mérito. Impossibilidade.
2. A parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justo motivo para a sua ausência. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Erro material. Sentença extinta com julgamento do mérito.
4. De ofício, corrigir o erro material e indeferir o pedido de desistência. Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A demora excessiva na realização da diligência exigida pelo órgão recursal, a fim de examinar o recurso para o aproveitamento do período rural, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O pedido tempestivo de revisão feito na via administrativa assegura o direito do segurado frente à decadência, conforme art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ATO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDOS.
É bem verdade que o acórdão transitou em julgado e deve ser fielmente cumprido. Mas também é sabido que a Administração deve atuar nos limites da estrita legalidade, não podendo deixar de corrigir equívoco originário da concessão administrativa, sob pena de responsibilidade.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou o Recurso Especial n.º 1381731/RN como representativo da controvérsia do Tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.), determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
É prematuro obrigar ao INSS a apresentar cálculo com valor que entende não correto, bem como determinar um pagamento que poderá ser indevido, gerando possível dano ao Erário, se há incerteza quanto a correta aplicação da RMI, dependendo da conclusão do procedimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.Há prova das quantias paga a título de auxílio-doença e de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.No julgamento do RE 870.947 de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 1.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).Nos termos da Resolução n. 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].A atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia, uma vez mais, entendimento cediço no sentido de que aplica-se o critério de cálculo em vigor por ocasião da execução. necessidade de retificação dos cálculos quanto à atualização monetária.Havendo sucumbência recíproca, afigura-se possível a fixação dos honorários advocatícios (§ 14, art. 85, NCPC), os quais ficarão a cargo de ambas as partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido pela parte devedora e o efetivamente acolhido pela decisão judicial (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015); no que se refere à parte credora, assistida pela gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCLUSÃO POSTERIOR. DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR ALGUM EM ATRASO A SER RECEBIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário será analisada conjuntamente com o mérito.
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício.
3. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito (04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo (11.09.2013 – ID 73738826).
4. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo em 09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do limite de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
5. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da concessão administrativa, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
6. É de ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. Hipótese em que as parcelas do benefício não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O tempo de serviço como pescadora artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73 deste Regional) 4. Demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIAADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário , após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pela autora, a título do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, com a conversão em auxílio-doença, tais valores a maior devem ser descontados
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Tendo a decisão transitada em julgado determinado a concessão de auxílio-doença, todos os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados, na medida em que o provimento antecipatório que determinou sua implantação fora revogado pelo Tribunal.
8 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. PAGAMENTO INDEVIDO. EXIGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados.
3. O prazo decadencial para o INSS rever os benefícios deferidos antes da vigência da Lei nº 9.784/1999 tem início em 1-2-1999.
4. Ultrapassados mais de dez anos desde a vigência da Lei nº 9.784/1999 deve ser decretada a decadência do direito do INSS de proceder ao cancelamento da renda mensal vitalícia por invalidez recebida em conjunto com a pensão por morte, bem como afastar a exigibilidade dos valores pagos.
5. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública.
7. A Defensoria Pública da União e o INSS são mantidos com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
O erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Caso em que a insurgência do executado quanto ao excesso cobrado a título de correção monetária e de honorários advocatícios pressupõe a elaboração de demonstrativo de cálculo para ser verificada, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir apenas em parte a exceção de pré-executividade.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de março de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, incidentes até a véspera da implantação da benesse em sede administrativa, ocorrida em 08 de março de 2012.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo devidamente impugnada pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento único de que "as diferenças em relação ao período de 26.05.2006 a 31.01.2012 foram quitadas na via administrativa na data de 13.02.2012, no importe total de R$2.111,71".
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - No caso dos autos, o Setor de Contadoria desta Corte juntou "Relação Detalhada de Créditos", extraída do Sistema CNIS/Plenus e, em detido exame da documentação referenciada, é possível aferir, de fato, a ocorrência do adimplemento de parte da obrigação devida. Consta, na competência 02/2012, pagamento no valor líquido de R$2.111,71, relativo ao período 26/05/2006 a 31/01/2012, por meio de cartão magnético (CMG), com o "Status Pago" em data de 13/02/2012, junto ao Banco Santander "OP 73774-LUCÉLIA", Ocorrência: Pagamento Efetivado.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
1. Em que pese reconhecido no processo administrativo o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido foi indeferido por motivo de recebimento de outro benefício.
2. No entanto, tal impedimento resta afastado, uma vez que se verificou que o benefício foi implantado por força de sentença posteriormente reformada em sede de recurso.
3. Sentença que concedeu a segurança mantida.