AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentos testemunhais produzidos em sede de justificação administrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. A data de indenização do período rural posterior a 11/1991 não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.3.
6. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
Embora seja possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), no caso em apreço, o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação da atividade rural pelo segurado, situação já superada quando da celebração do acordo na demanda judicial que o impetrante postulou a concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/143.922.546-7, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL EM RECURSO.
1. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de suspensão de benefício assistencial enquanto pendente de julgamento recurso administrativo interposto pelo beneficiário.
2. No caso concreto, de acordo com as razões da autarquia, após pagamento do aludido benefício entre 25/11/2008 e 16./11/2019, houve a suspensão pelo INSS, ao argumento de que a renda do grupo familiar teria sido superada em razão do marido da beneficiária possuir vínculo empregatício, o que ensejou a interposição de recurso administrativo, no qual aguarda-se decisão administrativa final.
3. Nessas condições, entendo que o INSS não poderia ter suspendido o benefício antes do esgotamento da via administrativa, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DO TÍTULO. CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. Da análise do título exequendo, conclui-se pela ocorrência de claro erro material em seu dispositivo. - Não há dúvidas de que o título reduziu o tempo de contribuição do autor pelo não reconhecimento de parte de período de trabalho rural reconhecido na sentença, assim fundamentando e fixando o tempo de 30 anos 11 meses e 06 dias, corroborado, inclusive, pela planilha de cálculo do tempo. - Na parte dispositiva do r. julgado, o e. relator “negou seguimento ao recurso” em flagrante descompasso com a fundamentação adotada, tendo, na verdade, dado parcial provimento à apelação interposta pelo INSS. - Não há que se falar em trânsito em julgado da parte dispositiva que não guarda sintonia com a fundamentação da decisão, como no caso, em que houve detida análise de prova, aplicação da lei e jurisprudência ao caso concreto, motivação dos fundamentos e cálculo de tempo. - Não há dúvida, portanto, que restou configurado o erromaterial, cuja retificação não se submete à preclusão e à coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC/2015 ou 494, I, do CPC/1973. - Dessa forma, reconheço erro material na parte dispositiva da r.decisão monocrática proferida nesta Corte Regional, na fase de conhecimento (Num. 89842772 - Pág. 26/27), corrigindo-a para que passe a constar: “ “Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré.” - Por consequência, deve a r.sentença ser reformada, para que sejam acolhidos os cálculos do embargante, eis que em harmonia com o título exequendo.- Inverte-se os ônus da sucumbência, devendo o embargado responder pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o segundo valor por ele apresentado e o efetivamente acolhido, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.98, §11, do CPC/2015.- Recurso provido
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. No caso, quando da análise da guia de encaminhamento referência e contra-referência, da Prefeitura Municipal de Araçatuba – Secretaria de Saúde e Higiene Pública, datada de 28.07.2014, o acórdão embargado mencionou que os dados constantes da referida guia não estariam em consonância com os documentos dos autos, pois constava a idade de 62 anos do paciente (autor), o que não corresponderia à verdade, já que o autor, tendo nascido em 23.07.1952, teria 52 anos naquela ocasião. De fato, houve erro material no julgado, pois o documento mencionado aponta corretamente a idade do autor, qual seja, 62 anos, em 28.07.2014. Portanto, deve ser excluído o parágrafo que menciona referida discrepância.
3. Contudo, referido erro não afasta a fundamentação do julgado, porquanto o documento citado, não pode ser considerado novo, para fins rescisórios, por ser mera declaração produzida unilateralmente, não constituída sob o crivo do contraditório.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
5. Não há que se falar em omissão quanto à Certidão da 11ª Zona Eleitoral de Araçatuba –SP, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, sendo certo que referido documento foi expressamente mencionadoe valorado.
6. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
7. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Correção do erro material apontado.
2. Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data fixada pelo perito judicial, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
4. Sanado o erro material para corrigir a data de início do pagamento do benefício por força da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período entre a cessação de um e a concessão do outro. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção de erro material.
2- A comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, a partir de 29.04.95 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, deve ser feita por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
3- Não merece reconhecimento como realizado sob condições especiais o período de 29.04.95 a 27.11.96, vez que o documento apresentado para demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, foi o PPP, e este encontra-se irregular, ante a ausência de assinatura do responsável pelos registros biológicos.
4- Embargos acolhidos em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão do INSS em reafirmar a DER, em total dissonância com o acórdão que garantiu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, altera substancialmente o julgado, não havendo espaço para sua correção em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A situação consubstancia erro de fato, que implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, a ensejar a impugnação por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material na sentença corrigido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. Ao contrário do que alega o INSS, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito reclamado pela parte autora foram apresentados à sua análise por ocasião do requerimento administrativo. Portanto, não há qualquer dúvida de que deve ser mantido o acórdão embargado quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, e à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.3. O divisor a ser considerado na contagem do tempo de serviço é de 365, conforme art. 162 da Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, parágrafo único.4. Não há nos autos nenhum documento técnico a comprovar a alegada especialidade do período de 08/04/2011 a 21/05/2011, de forma que esta só poderia ocorrer, em tese, mediante a produção de nova perícia, com instrução probatória complexa, inadequada para o presente momento processual.5. Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.6. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Corrige-se erro material constante do dispositivo da sentença para destacar que o tempo de atividades especiais reconhecido se refere aos seguintes períodos: 01/10/1981 a 17/10/1986, de 20/10/1986 a 10/01/1991 e de 19/02/1991 a 28/04/1995.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, nos períodos de 01/10/1981 a 17/10/1986 e de 20/10/1986 a 10/01/1991, o autor estava exposto acima do limite máximo de tolerância ao ruído, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
- E com base na descrição das atividades do autor, n período de 19/02/1991 a 28/04/1995, considerando que até 28.04.1995 o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, entende-se que a atividade exercida permite seu enquadramento nos termos do item 2.5.2 do Decreto 53.861/1964, devendo, portanto, serem consideradas especiais, conforme reconheceu a sentença.
- Considerando os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, que estão de acordo com a tabela colacionada aos autos e que fez parte da sentença, verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo (12/03/2009), mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A r.sentença entendeu pela sucumbência recíproca, deixando de especificar em que moldes esta se daria, ressaltando que a compensação está vedada pelo 14º do artigo 85 do NCPC. Assim, de ofício, passo a especificar as verbas de sucumbência determinadas na sentença. Com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 5% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, respeitada a Súmula 111 do STJ , considerando que foi vencedora na maior parte de seu pedido. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios que inicialmente fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por considerar a matéria de moderada dificuldade e por ser este o percentual aplicado por esta C. Turma, em casos semelhantes.
- Anota-se, no entanto, que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando, ao final, fixados para o réu na fração de 12%.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
I - Ocorrência do erro material no prazo prescricional delimitado pela decisão embargada.
II - Ocorrente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2011, considerando-se a data do requerimento administrativo revisão da benesse (30/05/2016).
II – A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
III - Aumento em 2% (dois por cento) no percentual anteriormente fixado pela sentença, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 11, do CPC
IV- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou otempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorridaem01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144).5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. MARCO INICIAL.
1. Como houve a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez na via administrativa em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa de 26-08-14 até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.