PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Quando não há provas de que a atividade contribuísse para a manutenção da família, ao contrário, havendo elementos que indicam a inexistência de qualquer proveito econômico, bem como demonstrado que o cônjuge exercia o comércio na zona urbana, resta completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
4. Identificada prova segura da ocorrência de erro, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
7. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, afasta-se a ilegalidade da cobrança, declarando-se incabível a indenização por danos morais.
8. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INTERRUPTIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. DESCABIMENTO.
1. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Importa em interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública.
6. A Defensoria Pública da União e o INSS são mantidos com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Erro material corrigido. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO, RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, é incontroverso o labor no período de 01/08/1982 a 05/12/1982, uma vez que já reconhecido pelo INSS na análise do requerimento administrativo.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍCIAMÉDICAADMINISTRATIVA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- In casu, a impetrante comprovou ter ajuizado ação visando ao restabelecimento de auxílio doença (processo nº 0026422-53.2010.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo), cuja sentença determinou o restabelecimento do benefício 9DIB em 14/9/10 e DIP em 1º/2/11) e consignou que a impetrada não deveria cessar o benefício restabelecido antes da realização de perícia administrativa que viesse a constatar eventual capacidade laborativa da beneficiária. Ocorre que, a autora alega que compareceu à APS de Guarulhos em 23/6/17 quando tomou conhecimento de que seu benefício foi cessado em 1º/5/17 sem que tenha sido submetida a nova perícia médica. Em razão disso, registrou requerimento de perícia médica, designada para 21/6/17. No entanto, na data da perícia, a parte autora foi impedida de ser submetida a avaliação médica para constatação da sua incapacidade laborativa. A parte autora registrou ocorrência administrativa a fim de que fosse submetida a perícia médica, no entanto, não obteve resposta até a impetração do mandamus. Dessa forma, razão assiste à impetrante, uma vez que o título executivo determinou que o beneficio não poderia ser cessado sem que a mesma fosse submetida a nova perícia médica administrativa, questão não observada pela autoridade coatora, o que afigura-se desarrazoado e arbitrário.
III- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de pré-executividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial.
3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade, requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
IV - Constou no dispositivo da sentença o período de 19.11.2003 a 01.12.2006 como sendo de atividade especial, porém, trata-se de erro material que deve ser corrigido de ofício (art. 494, I, CPC/2015), uma vez que na sua fundamentação e contagem de tempo de serviço do autor o Juízo a quo referiu-se ao período de 19.11.2003 a 21.12.2006.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VI - Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI. OPORTUNIZADA DEFESA FORMAL, SEM CONHECIMENTO DOS ERROS OCORRIDOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Embora notificado o segurado para apresentação de defesa escrita, materialmente não houve oportunidade de defesa, na medida em que não esclarecidas ou informadas ao segurado as razões do erro administrativo que fixou indevidamente sua renda mensal inicial.
2. Evidenciado que processo administrativo que acarretou a redução da aposentadoria do impetrante não observou o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de defesa, impõe-se a manutenção do benefício no valor originariamente calculado.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
6. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADOS. AGREGAR FUNDAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. - O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, podendo optar pelo melhor benefício.
- Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da concessão do benefício, revela-se temerária sua repetição na forma de descontos mensais da ordem de 30%, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTITUIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DESCONTO DE 10%.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Por se tratar de erro material na fixação da data de início da incapacidade, entendo que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99 (STJ; RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009).
III - Eventual desconto por parte da autarquia-ré não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. IMPROVIMENTO.
1. Comprovada incapacidade anterior à filiação ao RGPS. Benefício negado.
2. O caso concreto não se amolda à orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial n. 1401560/MT, porque o benefício foi concedido por decisão em processo administrativo, sem caráter precário, e não foi evidenciada má-fé da parte autora. Dispensada a devolução dos valores.
3. Preliminar negada e apelação do autor improvida; apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria .
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da revisão do benefício, revela-se temerária a redução da renda mensal, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a pensão por morte obtida.
4 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE ANTERIOR À QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA. ERROADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1381734/RN. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
3. Caso em que, verificado no âmbito administrativo que a incapacidade era pré-existente à retomada da condição de segurado, o INSS considerou que o benefício foi concedido por equívoco e determinou a sua cessação, tendo a sentença confirmado tal decisão, sem recurso da parte segurada.
4. Pretensão do INSS em obter a devolução dos valores pagos ao segurado por força do erro administrativo.
5. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16.08.2017, razão pela qual não há como afastar de imediato a possibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado no âmbito administrativo, mas deve a autarquia previdenciária suspender a cobrança até que o Superior Tribunal de Justiça defina a questão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A apelação da parte autora se restringe à reforma quanto ao termo inicial do benefício para que seja fixado a partir da data da cessação do auxílio doença e quanto a majoração dos honorários advocatícios.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.3. "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulaçãoadministrativa." (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)4.Tratando-se de restabelecimento de benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida - ocasião em que já se encontravam presentes os requisitos legais indispensáveis ao seu deferimento.5. Honorários advocatícios, conforme fixado na sentença.6. Apelação da parte autora parcialmente provida quanto ao termo inicial .
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar, administrativamente, a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança interposto pelo INSS de decisão interlocutória que julgou extinto o processo em relação ao requerimento administrativo de protocolo nº 516872141 por perda do objeto e que concedeu liminar paradeterminar que o impetrado procedesse à análise do pedido de protocolo nº 140386265, sem julgar o mérito.2. Não conhecimento do recurso em virtude de equívoco do INSS, que interpôs recurso de apelação em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada.4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.5. Apelação do INSS não conhecida.