E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à parte agravada comprovar a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese tenha havido anterior concessão judicial de aposentadoria por invalidez ao autor, por força de decisão judicial já transitada em julgado, não há empecilhos à realização de revisão administrativa do benefício, para o fim de averiguar-se a manutenção das condições que redundaram no seu deferimento.
2. Apurando-se, em sede de revisão administrativa do benefício, uma nova situação fática, qual seja a possibilidade de reabilitação do segurado, que não foi aventada quando da prolação da sentença que lhe deferiu a aposentação, é possível readequar-se a concessão, para que seja alcançado o autor o auxílio-doença, considerando-se que sua incapacidade é temporária, persistindo até sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O resumo de cálculo de tempo de contribuição elaborado ao final do processo administrativo é documento hábil para a verificação dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA CONTAGEM. TEMPO JÁ RECONHECIDO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. Deve ser afastado da contabilização o período erroneamente computado duplamente quando do cálculo do benefício.
2. Descontado o período, a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário pedido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente demanda, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 2. No que tange ao período anterior à conversão administrativa do auxílio-doença (concedido por tutela e confirmado na sentença) em aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Na contagem de tempo do v.acórdão embargado contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em 37 anos e 23 dias até a data da DER, 11/03/2008. Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que possuía, na data da DER (11/03/2008), o total de 37 anos de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para 37 anos e 23 dias de contribuição,
- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.))
- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32.
2. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente.
3. Reconhecido o direito da parte autora em ver restabelecido o pagamento de sua pensão por morte previdenciária (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, bem como em ver declarada a inexistência do débito de R$ 32.126,31, constante no documento de fl. 55.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença que em ação de ressarcimento ao ajuizada pelo INSS, em que busca a condenação dos réus a ressarcirem os valores pagos em função da concessão eda manutenção indevida do benefício de salário-maternidade rejeitou o pedido autoral.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A matéria controvertida versa sobre a exigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734 (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021), Representativo da Controvérsia relativa à repetição de valores pagos pelo INSS, adotouentendimento no sentido de que nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erroadministrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, édevido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.5. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA.
1. A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O INSS deve observar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991 nos casos de cumulação indevida de benefícios. 3. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.
4. No caso em exame, a parte autora percebeu duas pensões por morte, ambas decorrentes do mesmo segurado instituidor, , sendo um dos benefícios concedido na condição de trabalhador urbano do falecido e o outro como trabalhador rural.
5. Todavia, mais de dez anos após o deferimento dos benefícios de pensão por morte, a autora teve ciência da abertura do processo administrativo de revisão de suas pensões.
6. No caso, uma vez que os benefícios de pensão por morte foram concedidos em 1990 e a revisão administrativa se deu 2010, bem como não evidenciada a má-fé da beneficiária, cabe reconhecer que o prazo decadencial já havia se consumado no momento da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXCLUSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese em apreço, não há falar em erro material na sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição reconhecido na via administrativa, porquanto houve alteração do cálculo elaborado pelo INSS mediante retificação do termo de homologação da Justificação Administrativa.
2. Desprovido o recurso, são devidos os honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Resta suspensa, contudo, a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAS VENCIDAS.
Para receber as parcelas vencidas, deverá a parte efetivar a aceitação do benefício, seja ele concedido judicialmente ou administrativamente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSAÇÃO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC.1. A revisão administrativa de benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente somente é possível se houver alteração das circunstâncias fáticas que determinaram referida concessão, com reaquisição da capacidade laborativa, sob pena de lesão à coisa julgada.2. Não se caracterizam como novos fatos a interpretação divergente em laudo atual acerca da capacidade da parte, quando as circunstâncias fáticas estão inalteradas, como se verifica no caso concreto.3. Recurso a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que corrigido o erro material apontado, havendo alteração na fundamentação do julgado, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Quando não há provas sequer da caracterização do segurado especial, resta, por consequência, completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
5. Identificada prova segura da ocorrência de erro, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
6. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
7. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
8. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro material contido no item b.1 do dispositivo da sentença.
2. Hipótese em que o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de preexecutividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
O erro material que, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, diz, no âmbito de execução de sentença, com inexatidões materiais de natureza aritmética e limita-se ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos. Caso em que a insurgência do executado quanto ao excesso cobrado a título de correção monetária e de honorários advocatícios pressupõe a elaboração de demonstrativo de cálculo para ser verificada, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIAMÉDICAADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO. REMARCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
4. Embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício.
5. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.