E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, uma vez que pende de julgamento a apelação interposta pelo segurado.
3. Assim, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a a manutenção - ou não - do benefício questionado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os órgão da administração pública devem anular ou retificar seus próprios atos, quando eivados de vício.
2. Nas ações que tratam de concessão de benefício previdenciário, cabe ao Juízo averiguar o efetivo preenchimento de todos os requisitos exigidos, independentemente do que foi previamente apurado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE RECURSAL.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende a implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em sede recursal administrativa.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o cumprimento da decisão da última instância administrativa, favorável à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- A conduta abusiva e ilegal do impetrado com o prosseguimento do processo administrativo e imposição de novas exigências para reanálise da benesse configuram violação do direito líquido e certo do impetrante.
- A revisão dos atos administrativos não pode se prolongar por catorze anos, em evidente desrespeito aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
- Concedido o benefício em decisão da Junta Recursal, reafirmada pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e não tendo o impetrante concordado com a aposentadoria proporcional, a segurança deve ser mantida nos termos assentados na r. sentença.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é "portadora de doença mental. CID 10- F20.0 (Esquizofrenia Paranoide)" e que "o transtornomental acomete a parte autora de modo incapacitante desde o mês de agosto de 2015".3. Contudo, ao ser questionado se a doença da autora a torna incapaz para sua atividade laboral de forma permanente ou temporária, respondeu o médico perito que a doença a "Torna incapaz para a sua atividade laboral de forma temporária. É possível suareabilitação para a atividade habitual ou outra no mercado de trabalho".4. Ao ser questionado se é possível determinar se houve regressão ou progressão do transtorno, respondeu o perito que "Sim, tem-se observado regressão. Em abril de 2021, a parte autora tentou voltar ao mercado de trabalho, mas devido ao uso continuo demedicamentos psicotrópicos que produziam efeitos colaterais - impregnação medicamentosa, teve que afastar-se do trabalho três meses após".5. Em resposta ao quesito de nº 7, relatou o perito que "É possível a sua melhora através de tratamento específico, apesar de tratar-se de uma doença mental de natureza degenerativa".6. Ainda, ao ser questionado se o quadro clínico da autora, apresentado na data da perícia, tem maior probabilidade de regredir ou progredir, considerados os tratamentos realizados desde 2015, respondeu o perito que "O quadro clinico apresentado no atodesta perícia tem maior probabilidade de regredir, apesar da doença ter características bem próprias para alienação mental. Contudo, por ser jovem e com o advento de novos medicamentos é possível a sua melhora e o seu retorno às atividades laborativas.O quadro psíquico atual revela uma melhora satisfatória (vide exame psíquico, Item 2 do laudo)".7. Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a apelante não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidospelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.9. Quanto ao início do benefício - DIB, embora a magistrada sentenciante tenha determinado, em sede de embargos de declaração, que o restabelecimento do benefício deveria se dar a partir da data da cessação administrativa, fixou essa como sendo o dia15/1/2021.10. Todavia, na própria fundamentação dos embargos de declaração, a magistrada pontuou que: "No que atine ao erro material apontado, tenho que lhe assiste razão, porquanto a data de cessação do benefício auxílio-doença ora percebido pela autora, defato, é 15/1/2016".11. No caso dos autos, o laudo médico pericial em nenhum momento referiu-se ao dia 15/1/2021. Ao revés, constatou que o benefício de auxílio-doença teria cessado, indevidamente, no dia 15/1/2016.12. De mesmo lado, o extrato do CNIS não deixa dúvidas de que a cessação administrativa do benefício se dera no dia 15/1/2016.13. Portanto, na espécie, verifico que houve erro material na decisão embargada, razão pela qual merece provimento o apelo, neste ponto.14. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para alterar a data de início do benefício DIB para a data da cessação administrativa, qual seja, 15/1/2016.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
- Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012.
- Anoto que apesar do comunicado juntado aos autos pela parte autora mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev, que é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do novo Código de Processo Civil.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12".
- Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
2. Considera-se erro material tomar como base de julgamento dados e provas relativos a terceiro, que não o autor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- A r. sentença monocrática extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a inércia do autor, ora embargante, a apresentar o requerimento administrativo do benefício, apesar de devidamente intimado. Verificou-se, ainda, que foi concedido o prazo de quinze dias para referida comprovação, decisão em face da qual o autor requereu reconsideração, interpondo agravo de instrumento, que não foi conhecido por esta Corte.
III- No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora ingressar com requerimento administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir, tampouco prosperando a alegação de ilegalidade praticada pela autarquia, ante a ocorrência da alta médica programada, vez que o tema sequer foi tratado no v. acórdão embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Correção do erro material da sentença, que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na fundamentação, mas na parte dispositiva referiu a aposentadoria especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, com concessão judicial, transitada em julgado, de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, não obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Ausente nos autos comprovação documental da notificação/convocação pelo impetrado, valendo destacar, inclusive, que o próprio gerente da agência do INSS de Brotas solicita o comprovante da ciência (Aviso de Recebimento) da convocação do BILD.
- Embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter convocado o segurado para realização da perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência.
- Recurso da parte autora e remessa oficial providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO REALIZADOS A DESTEMPO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE REQUERIMENTO POSTERIOR QUE COMPUTOU PARTE DO TEMPO CONTROVERSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Reconhecidas as competências de 01/11/2011 a 31/05/1992 para efeito de carência no segundo requerimento administrativo, sem que dele conste qualquer documento novo a determinar o reconhecimento administrativo apenas naquela oportunidade.
- Somadas as contribuições em questão ao tempo de carência reconhecido pelo réu no primeiro requerimento administrativo, a autora conta com carência suficiente para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de computar período de atividade rural previamente reconhecido e averbado administrativamente, mas posteriormente revisado pela autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança foi consumado, considerando que o ato impugnado apenas fez referência a uma decisão administrativa anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança, ainda que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do CPC, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, que deve ser comprovado de plano por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo imperativa a análise da consumação do prazo decadencial.5. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, consumou-se. O ato administrativo que efetivamente alterou o entendimento anterior sobre o reconhecimento da atividade rural foi proferido em 14/06/2023. O ato posterior de 20/02/2025, impugnado pela impetrante, apenas fez referência à decisão anterior, sem inovar o cenário fático-jurídico, de modo que o prazo decadencial deve ser contado a partir da primeira decisão.6. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, não se aplica o art. 85, §11 do CPC para honorários recursais, pois a verba não é devida na ação originária, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.05.2016) e do STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial provida para reconhecer a consumação do prazo decadencial, ficando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.Tese de julgamento: 8. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que reitera decisão anterior deve ser contado a partir da data da primeira decisão que efetivamente alterou o entendimento.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 23; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. O ato administrativo não tem o condão de desconstituir a coisa julgada.
3. Hipótese em que a existência de coisa julgada impede o reconhecimento do direito à concessão do benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 STJ. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. TEMA 1018 STJ. SUSPENSÃO.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida de 156 meses para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, da conversão de tempo de labor especial para comum, sendo que esse incremento já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária.
4. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava o acréscimo resultante da conversão do tempo especial para comum.
5. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição mínimo para a concessão de aposentadoria na DER, tampouco implementa o pedágio previsto na EC nº 20/98 para a aposentadoria proporcional.
7. Resta viável a possibilidade de reafirmação da DER, considerando as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais revelam que não houve solução de continuidade do labor no período posterior a DER até, pelo menos, a competência referente ao mês anterior ao presente julgamento.
8. Reafirmada a DER para 11/9/2010, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então, devendo ser observado, quanto aos consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas, o quanto restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos recursos especiais repetitivos.
9. Constatado que o segurado é titular de aposentadoria por idade, concedida administrativamente, eventual opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser discutida em sede de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau.
10. Caso o segurado opte pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, eventual execução das parcelas do beneficio concedido de acordo com os parâmetros definidos neste julgamento deverá permanecer suspensa, na origem, até o julgamento do Tema 1018 STJ.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial de 01.06.1984 a 11.05.1985, entretanto o autor não requereu o cômputo especial desse átimo, conforme se constata da sua petição inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1984 a 11.05.1985. Destacou que tal intervalo foi considerado como comum na esfera administrativa.
VIII - Reconhecida a existência de erro na contagem de tempo de serviço elaborado pelo Juízo de origem, para esclarecer que o autor totalizou 30 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 06.05.1997, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. NULIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Nulidade do acórdão embargado. Ausência de fundamentação no julgado em relação às matérias argüidas no recurso de apelação do INSS.
2. A sentença proferida na demanda cognitiva concedeu o benefício assistencial em favor da parte autora, ora embargada, Dalila Pereira dos Santos, desde o requerimento administrativo ocorrido em 22/09/2004 (fls. 29/33 do ID 89855452). Tal benefício foi suspenso, no período de junho/2010 a 25/11/2011, devido à constatação, pelo INSS, de suposta modificação na alteração fática que ensejou a concessão do amparo assistencial.
3. É insuficiente a mera demonstração aritmética de alteração da renda familiar, sendo necessária a comprovação de que os fatos supervenientes argüidos efetivamente alteraram o quadro probatório produzido na ação de conhecimento, tornando ausente o requisito da miserabilidade, sobretudo, considerando que a fundamentação da sentença concessiva não se pautou no requisito legal objetivo da renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, por julgá-lo inconstitucional.
4. Partindo-se dos dados constantes nos autos, ainda que tenha ocorrido a intimação da requerente para propor a sua defesa na via administrativa, não constam todos os elementos (decisões, documentos, provas) que permitam verificar o cumprimento do devido processo legal naquela esfera, sendo que sequer foi noticiado o julgamento final do recurso interposto pela parte autora, como bem observou o MM. Juiz a quo.
5. A via da execução não consiste no momento processual oportuno para se aferir se, no período em que o benefício permaneceu suspenso, houve ou não a supressão dos requisitos que estavam presentes no momento da prolação da sentença condenatória, pois tais conclusões dependem de dilação probatória, incompatível com a presente ação de embargos à execução.
6. Dessa forma, as informações trazidas aos autos pelo INSS não tem o condão de afastar o cumprimento da decisão acobertada pela coisa julgada, sendo de rigor a fiel execução do título judicial, de modo que é devida a execução das parcelas de atrasados vencidas no período de junho/2010 a 25/11/2011.
7. No que concerne ao pedido de compensação argüido em sede apelação, reconheço que assiste razão à autarquia, diante da vedação ao recebimento de benefício assistencial em duplicidade, no período de 16/01/2012 a 30/06/2013, conforme demonstram documentos das fls. 03/07 do ID 89855453.
8. A conta acolhida na sentença merece reparo para que haja a retificação do erro material apontado quanto ao termo final das parcelas a serem incluídas no período em que o benefício esteve suspenso e para que seja efetuada a compensação requerida pelo embargante.
9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Justiça gratuita.
10. Embargos de Declaração providos. Efeitos Infringentes. Nulidade. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. Erro material reconhecido, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. É cabível o reconhecimento da ausência de interesse em recorrer da parte quando postulado judicialmente benefício previdenciário que foi previamente concedido no âmbito administrativo.
2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA: RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando ter a parte atingido tempo especial superior a 25 anos, consoante reconheceu o INSS na esfera administrativa, faz jus à conversão (revisão) de benefício comum que percebe em aposentadoria especial.
2. Sanada a omissão da sentença quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), na medida em que não esclarecidos pelo julgador, efetivamente, os respectivos critérios de fixação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FASE DE CONHECIMENTO AINDA EM TRÂMITE.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Entretanto, os autos ainda estão na fase de conhecimento, uma vez que pende de julgamento a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Assim, enquanto não julgado definitivamente o mérito da ação originária, as perícias revisionais médicas semestrais poderão ser realizadas pelo INSS, cujo parecer deverá ser submetido a este Relator, nos autos da apelação anteriormente mencionada, para definição sobre a manutenção - ou não - do benefício questionado.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.