AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM PROCESSO DIVERSO E NA VIA ADMINISTRATIVA.
- O disposto no art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de aposentadoria e auxílio-doença, no Regime Geral da Previdência Social.
- Devem ser extraídos da conta de liquidação do julgado, que considerou devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 04/05/2009 (data da citação), os valores recebidos a título de auxílio-doença, pagos por ocasião de acordo judicial e administrativamente.
- Extrai-se dos autos, que foi pago ao requerente o valor de R$ 2.450,00, referente ao período de 30/08/2012 a 30/11/2012, em razão de homologação de acordo judicial firmado pelas partes, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto. Na via administrativa foram pagos os valores correspondentes ao período de 30/11/2012 a 30/11/2013.
- Na última conta apresentada pela Autarquia, foram deduzidos tais valores, sendo R$ 2.450,00 relativo ao acordo judicial e R$ 2.245,00 correspondentes à parte dos valores pagos administrativamente e que na conta apresentada não foram descontados no campo "valor recebido", de 31/08/2012 a 01/01/2013.
- Não deve haver o pagamento dos valores inicialmente apresentados pelo INSS, como determinou a decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão (Tema 975, STJ).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado seu conhecimento em sede recursal.
II - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No que tange ao ruído, deve ser tido como especial o período de 06.03.1997 a 31.03.2001, no qual foi constatada exposição a ruído de 89 decibéis, mesmo sendo tal índice inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, porquanto é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria especial fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 02.10.2014.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (28.05.2014) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (03.01.2018), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XII – Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DO RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC, e, por conseguinte, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I), emrazão da perda do objeto da impetração com o exame da pretensão na seara administrativa.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.3. É possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, o que a impetrante pretende é que seja aplicada, nesta via judicial, multa em decorrência do atraso do INSS na apreciação do requerimento formulado na via administrativa, o que sequer fez parte da controvérsia dos autos até otrânsito em julgado do acórdão proferido nesta Corte em sede de apelação. É de se destacar que tal pretensão, se o caso, deveria ser deduzida em ação própria especialmente direcionada para este fim.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que manteve a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação ser verificada e comprovada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Do cotejo da fundamentação e do dispositivo, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão agravada, merecendo correção de ofício para substituir o parágrafo erroneamente transcrito, que não corresponde à realidade dos autos, pelo correto
- Correção, de ofício, de erro material, rejeitados os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
- Descaracterizado o erro material, uma vez que não se trata de hipótese na qual caracterizado equívoco perceptível à primeira vista, e sem interferência decisiva com a solução do litígio.
- A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
- Questão de ordem rejeitada, por maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO RELACIONADO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
2. O equívoco quanto ao fator previdenciário não se trata de mero erro de cálculo ou de simples inexatidão material, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao invés, trata-se de cômputo impróprio de tempo de contribuição considerado, o qual, para ser sanado, requer a realização de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DER. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido na sentença, referente à data do requerimento administrativo.
2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
3. Apenas em relação ao período de 22/11/2006 a 18/01/2007 o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
E M E N T A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ERRO MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.0220 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II-O autor, ora embargante, pleiteia a declaração de inexistência de débito apurado pela autarquia, sob o argumento de boa fé no recebimento de benefício por ela concedido e tendo em vista seu caráter alimentar, originário de revisão administrativa, onde se apurou a existência de irregularidade na percepção de aposentadoria por invalidez no período de 01.03.1983 a 30.09.2012, tendo em vista o retorno voluntária à atividade laborativa, apurando-se o acúmulo no período de 07.03.1990 a 11.10.2012, observada a prescrição.
III- Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o embargante mantinha vínculo empregatício junto ao Jockey Club de São Paulo, desde a data de 07.03.1990, ativo até mesmo na data do julgado, percebendo, ainda, a partir de 30.10.2012, o benefício de aposentadoria por idade.
IV- Desconto mensal procedido pela autarquia, da quantia devida pela parte autora, de sua renda mensal atinente ao benefício de aposentadoria por idade, observando-se o valor máximo de 30% do valor do benefício, em número de meses necessários à liquidação do débito, nos termos do disposto no art. 154, §3º, art. do Decreto n. 3.048/99, sendo razoável a compatibilização, tão somente, do adimplemento da obrigação com a capacidade de pagamento do devedor, de molde a enquadrá-lo ao desconto mensal de 10% sobre o valor da aposentadoria por idade recebida, não se justificando, de outro lado, o acolhimento, em sua integralidade, da pretensão do ora embargante, que, na verdade, objetiva rediscutir a matéria.
V- Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO. ERROADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, indevido o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
5. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
6. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
7. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM DER DIFERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTO. INTERESSE DE AGIR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da concessão administrativa, configurando a perda do objeto decorrente da falta de interesse de agir.2. Autora alega que cumpriu os requisitos na DER anterior àquela concedida administrativamente. Interesse de agir presente.3. Em caso de reafirmação da DER, ocorrida no curso da ação judicial, os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do acórdão, nos termos do Tema 995/STJ e nos parâmetros contidos na Resolução 658/20.4. Recurso da parte autora que dá provimento para implantar o benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA.VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO.
1. Provido o apelo do INSS para corrigir o erro material da sentença, em que constou a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita, pedido ao qual o autor desistiu, efetuando o recolhimento das custas.
2. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatado erro em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
1. A correção de erro material pode ser efetuada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Caracterização de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado.
3. Possibilidade de postular a reforma do julgado via ação rescisória.
4. Questão de ordem rejeitada, por maioria.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL.
Havendo cômputo em duplicidade do tempo de contribuição, deve-se acolher questão de ordem suscitada pela parte para correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERROADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por erro administrativo do INSS, não há falar em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇOS EM REGIMES DIVERSOS DE PREVIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE INTEGRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONATÁRIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.161.319-5), foram computados 30 anos e 01 dias de tempo de serviço, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 28.
- Através do ofício nº 21.005.070/COMPREV/0475/2013 (fl. 29), a parte autora foi informada pelo INSS quanto à irregularidade apurada na contagem do tempo de contribuição, decorrente do cômputo concomitante de período laborado no RGPS e no RPPS dos Servidores Públicos do Governo do Estado de São Paulo, o que propiciou a redução do tempo apurado para 29 anos, 6 meses e 18 dias, com a redução da renda mensal inicial para R$ 1.052,03.
- Verifica-se dos autos apensos a certidão de tempo de serviço expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, referente ao tempo laborado em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, entre 23 de fevereiro de 1987 e 28 de fevereiro de 1994. A concomitância está adstrita, portanto, ao interregno laborado junto ao Governo do Estado de São Paulo e no Lar Assistencial São Benedito, no tocante ao período de 04.01.1993 a 28.02.1994 (referido contrato estendeu-se até 19/07/1994), conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 65/67 dos autos apensos.
- Conforme a planilha de cálculo em anexo, ainda que abstraído o interregno concomitante (04.01.1993 a 28.02.1994), o total de tempo de serviço apurado é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino e, tendo em vista resultar em 30 anos e 04 dias.
- A decisão ora impugnada constatou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, o que propiciou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço integral, além da obrigação de restituir o numerário já abstraído.
- Não pode prosperar a alegação de julgamento extra petita, uma vez que, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como especial deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.