PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e 305 e 306, do Regimento Interno deste Tribunal, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição desta espécie recursal contra acórdão, como se verifica nos autos. Essa circunstância inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1 - Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ. No entanto, o provimento judicial impugnado não pôs fim à fase de conhecimento, mas, tão somente, decidiu parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC. 2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 4 - Recursos de apelação não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Além de intempestivo, não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região). 2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL AFASTADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. No caso dos autos, na inicial, o autor alega que laborou em atividades especiais de 13/10/1983 até a 08/03/2017. 4. Na sentença, foi julgado procedente em parte o pedido "para [que seja] tão-somente determinando ao INSS a averbação, como atividade especial, com o índice de conversão de 1,4, dos seguintes períodos de labor: 21/04/86 a 30/04/86; de 01/05/86 a 31/08/86; 01/09/1986 a 14/01/1987; 04/11/2004 a 01/07/2006 e 20/11/2006 a 31/07/2008" (sentença integrativa, fls. 101/106). 5. Em suas razões de recurso, a parte autora alega que "os PPPs em apenso demonstram com soberba, que o Apelante laborou sob condições insalubres de 1983 a 2017 isso não foi refutado na instrução, tampouco, na sentença", sendo que o autor teria 34 anos de tempo de serviço especial. 6. Para comprovar a especialidade, nos períodos não reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 34/36, expedido em 17/07/2013, demonstrando que, de 11/08/2008 a 01/03/2010, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB, com informação de que os EPIs eficazes; PPP, fls. 42/44, expedido em 14/03/2017, demonstrando que, de 11/03/2010 a 01/11/2016, o autor esteve exposto a ruído máximo de 74,3 dB, com EPIs eficazes; PPP, fl. 45, demonstrando que, de 01/11/2016 a 08/03/2017, o autor laborou exposto a ruído de 74,3 dB, com EPIs eficazes. 7. Assim, não foi demonstrada a especialidade da atividade do autor nos períodos não reconhecidos na sentença, razão pela qual a apelação não merece provimento. 8. Apelação do autor não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o pleito da parte agravante consiste na reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida com consequente concessão de salário-maternidade às empregadas gestantes do agravante, a cargo do INSS, durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de COVID-19, estipulado pela Lei nº 14.151/21. 2. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre, todavia, consoante bem fundamentado na Decisão recorrida, que a probabilidade do direito postulado não restou comprovado. 3. Isso porque, o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador, razão pela qual, tratando-se de institutos diversos, cada qual com razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção, não se desvela possível o deferimento da medida em tutela de urgência. 4. Dito de outro modo, inexistindo previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, não se verifica os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. 5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade, desde que constatado erro grosseiro ou má-fé. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
4. a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 8108644). O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 1º.04.2016 (ID 8108644 / fl. 294). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo interno (ID 8108644 / fls. 297-300), com protocolo datado de 25.04.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 8108644 / fls. 303-305).
5. A decisão monocrática que não conheceu do recurso foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15.09.2016 (ID 8108644 / fl. 307) e o trânsito em julgado certificado em 01.12.2016 (ID 8108644 / fl. 308). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 7ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 1º.04.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 04.04.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 05.04.2016, com término em 20.04.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 21.04.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 28.11.2018, imperiosa a conclusão pela decadência.
6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. -Com efeito, nos termos do art. 1.046, §1º, do NCPC, aos processos de execução ajuizados na vigência do CPC de 1973 ainda não sentenciados valem as disposições do Código de 1973. Logo, a sentença é o ato judicial cabível para resolver os embargos à execução, mesmo que proferida na vigência do CPC de 2015, contra a qual o recurso cabível é apelação. - No entanto, na singularidade do caso, os embargos à execução opostos pelo INSS já foram julgados, tendo transitado em julgado em 15/05/2015. As discussões que se seguiram a partir de então são desdobramentos do que foi decidido definitivamente em sede desses embargos, que culminou na decisão ora atacada, proferida, inclusive, na vigência do CPC/2015. - Trata-se de decisão de natureza interlocutória, que apreciou os cálculos da renda mensal inicial, para que se possa cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da RMI revisada, e que não extinguiu o feito ou pôs fim ao processo, sendo impugnável, portanto, por meio do agravo de instrumento, em função do quanto estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015. - E diante da literalidade da Lei, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro indesculpável.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisões colegiadas, como é o caso, configurando erro grosseiro. - Afora a circunstância de que o erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1481918, Rel Min. Sérgio Kukina, j. 05/12/2019 e AgInt no AREsp 1351839, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2019), não seria possível o recebimento da petição como embargos de declaração, pois apresentada após o prazo legal para tanto. - Tampouco se trata de hipótese de correção de ofício de suposto "erro material", haja vista que não se entrevê qualquer equívoco no decisum, tendo sido afastada a possibilidade de concessão de benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez em razão da constatação, por perícia médica, da ausência de incapacidade total e temporária ou permanente, padecendo a parte autora de incapacidade parcial e temporária, que não autoriza a concessão dos referidos benefícios. - Recurso não conhecido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXCEPCIONAL – NÃO ADMISSÃO - AGRAVO – ART. 544, CPC/73 – ERRO GROSSEIRO – BIÊNIO DECADENCIAL ULTRAPASSADO – AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, V, §2º, II, §5º e §6º do CPC, CPC, visando à rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência deste Egrégio Tribunal, que inadmitiu o recurso extraordinário interposto na ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional n° 0007632-05.2010.8.26.0624, que nesta Corte recebeu o nº autos nº 0003495-86.2012.4.03.9999.
2.Em 7/7/2014, a Vice-Presidência sobrestou o feito, nos termos do art. 543-B, CPC/73, considerando a discussão no RE 743.014. E, após, o julgamento do mencionado paradigma, foi proferida a decisão rescindenda, em 17/9/2014, nestes termos: “Desse modo, considerado o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem com a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.”
3.A parte autora interpôs agravo, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. No Pretório Excelso, foi negado seguimento ao agravo, sendo proferido, em seguida, o aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
4.O trânsito em julgado foi certificado em 1/12/2016 e a presente ação foi proposta em 28/6/2018.
5.Quanto à decadência, a partir da vigência do Código de Processo Civil, restou estipulado , no art. 975, caput, CPC, que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O termo a quo continua sendo a data da última decisão transitada em julgado no processo mesmo que não conhecido o recurso por sua intempestividade, exceto se comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, a partir do julgamento do no AI 760.358-QO, cujo acórdão foi publicado em 19/02/2010, no sentido de que não cabe agravo dirigido ao Pretório Excelso ou mesmo reclamação em face de decisão que aplica o disposto nos artigos 543-A e 534-B e parágrafos do Código de Processo Civil/73.
7.A interposição de agravo, com fulcro no art. 544, CPC/73, em 7/10/2017, em face da decisão que aplicou o disposto no art. 534-B, CPC/73, configurava erro grosseiro. Deste modo, o termo a quo do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não poderia ser o trânsito em julgado da ultima decisão, devendo retroagir ao trânsito em julgado da decisão que ora se pretende rescindir.
8.No caso, a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2014 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 3/10/2014, de modo que ultrapassado do biênio legal com a propositura da ação rescisória em 28/6/2018, restando configurada a decadência.
9.Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando que o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado; observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
10.Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137). 4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se está diante de erro grosseiro, como no caso de interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO. INAPLICABILIDADE.
I - Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 .
II - Os embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973, com fulcro nos artigos 730 e seguintes daquele diploma legal. Entretanto, como ainda não haviam sido julgados na data do início da vigência da Lei 13.105/2015, não incidem as normas relativas ao cumprimento de sentença previstas nos artigos 534 e seguintes novo CPC.
III - Mesmo que a sentença que julgou os embargos à execução tenha sido proferida e publicada na vigência do CPC/2015, continuam sendo aplicadas no julgamento dos procedimentos especiais as normas previstas no CPC/1973 .
IV - Em nosso sistema processual vigente, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a matéria decidida na sentença.
V - É manifestamente incabível o agravo de instrumento na espécie, por força do princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é atacável por um tipo de recurso apenas, sendo manifesto o erro grosseiro.
VI - Sob outro aspecto, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, em razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no primeiro grau da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
VII - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo interno não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
4. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, que dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial. O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016 (ID 2134284). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID 2134284), com protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286).
5. A decisão monocrática, que não conheceu do recurso, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016 (ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em 18.04.2016 (ID 2134286). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 11.02.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosa a conclusão pela decadência.
6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento do honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONVINCENTE E INSUFICIENTE.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
- Em vista da impossibilidade de se aplicar, à hipótese dos autos, o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora.
- Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.
- Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1021 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Regimento Interno desta Corte (arts. 250 e 251) dispõe sobre a possibilidade da interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por relator, não cabendo, contudo, contra acórdão proferido pela Turma.
2. A interposição deste agravo em face de acórdão prolatado por colegiado configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível.
3. Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCABIMENTO.
1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).
3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PRAZO RECURSAL DIFERENCIADO.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a ser aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição inicial ao Tribunal competente.
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão.
3. O trânsito em julgado da última decisão proferida no âmbito de recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível deve ser considerado como termo inicial para a propositura de ação rescisória dentro do biênio decadencial, salvo se constatadas circunstâncias de má-fé ou de erro grosseiro por parte do recorrente. Precedentes desta E. Terceira Seção.
4. O termo inicial de contagem do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deve ser fixado na data em que passou em julgado o acórdão que apreciou a apelação interposta pela parte autora no feito subjacente, porquanto o recurso de agravo legal contra ele interposto foi tido por manifestamente inadmissível, ante o patente erro grosseiro perpetrado, cuja decisão transitou em julgado em 16/12/2016.
5. Conquanto o acórdão impugnado tenha sido disponibilizado no Diário Eletrônico em 23/05/2016 (segunda-feira), o INSS dele teve ciência apenas em 21/06/2016 (terça-feira), tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo recursal, razão por que deve ser considerado o trânsito em julgado, para fins de aferição do prazo para a propositura de ação rescisória, na data de 02/08/2016. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1622029 2016.02.23752-8, FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2019).
6. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.