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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5026031-95.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O perito judicial fixou a DII na data da perícia, estabelecendo a DCB em oito meses a contar do exame. Corrigido erro material, para constar que a cessação do auxílio-doença deve ocorrer em 19/05/2020, oito meses após o exame pericial. 2. O benefício por incapacidade requerido pala parte autora foi concedido, embora a partir de data posterior à pleiteada, o que afasta a sucumbência recíproca. Mantida a condenação integral do INSS em custas e despesas processuais. (TRF4, AC 5026031-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026031-95.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OCELIA MADALENA BERNARDO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que o autor titularizou de 12/2005 a 03/2006, com a conversão em aposentadoria por invalidez, ou a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER, em 23/01/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 53):

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para CONCEDER à requerente o benefício de auxílio-doença no período de 19/09/2019 (DII) até 19/05/2021 (DCB) e CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora de uma só vez, descontando eventuais parcelas já recebidas pelo autor.

A autarquia foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação do julgado. O julgador de origem referiu que não era caso de reexame necessário.

O INSS apela, alegando que houve erro material quanto à DCB fixada na sentença, haja vista que o magistrado a quo acolheu a conclusão pericial, no sentido de que a incapacidade foi verificada na data do exame (em 19/09/2019), perdurando por oito meses (até 19/05/2020). No entanto, constou equivocadamente da sentença que a DCB seria em 19/05/2021. Pede a correção no ponto. Considerando que a DIB do benefício foi fixada em data posterior ao pleiteado, requer que a condenação em custas e despesas processuais seja reduzida em 50% (evento 59).

Com contrarrazões (evento 62), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

CASO CONCRETO

A parte autora (atualmente com 61 anos de idade, doméstica, com ensino fundamental incompleto) esteve em auxílio-doença, de 12/2005 a 03/2006, por colelitíase - CID K80 (evento 13, OUT6).

Requereu novamente o benefício, em 23/01/2019, indeferido pela ausência de incapacidade (evento 13, OUT5).

A presente ação foi ajuizada em 18/06/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DII (19/09/2019) até 19/05/2021.

A controvérsia recursal cinge-se ao termo final do benefício e às custas e despesas processuais.

TERMO FINAL DO BENEFÍCIO

O juiz referiu na fundamentação da sentença (evento 53):

Pois bem, a fim de dirimir a controvérsia quanto a eventual incapacidade laboral da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, oportunidade em que o Perito Judicial após a realização de exame médico concluiu que "a parte autora encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO POR 8 (OITO) MESES, E COM D.I.I. NESTE ATO PERICIAL [19/09/2019], uma vez que foi no momento do exame pericial que foram verificadas a presença de suas comorbidades articulares associado ao quadro de incapacidade ocasionada por elas" (mov. 28.1, fl. 07).

Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, uma vez que o perito oficial a fundamentou adequadamente em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert ou que comprometa sua credibilidade.

E constou do dispositivo:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para CONCEDER à requerente o benefício de auxílio-doença no período de 19/09/2019 (DII) até 19/05/2021 (DCB) e CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas à parte autora de uma só vez, descontando eventuais parcelas já recebidas pelo autor.

Registre-se que apenas o INSS recorreu, alegando equívoco em relação à DCB, que seria 19/05/2020 (oito meses após a perícia) e não 19/05/2021, como constou do decisum.

Assiste razão à autarquia.

O perito foi categórico em reconhecer a incapacidade laborativa total e temporária por hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, asma, síndrome do manguito rotador a direita, espondiloartrose e lombalgia, a contar da perícia (19/09/2019), pelo prazo de oito meses (resposta ao quesito 6 do Juízo - evento 28):

A autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária as atividades laborais por oito meses a partir deste ato pericial, e com D.I.I. neste ato pericial, uma vez que foi no momento do exame pericial que foram verificadas a presença de suas comorbidades articulares associado ao quadro de incapacidade ocasionada por elas.

Assim, é de ser provido o recurso do INSS para corrigir erro material na sentença, fixando a data de cessação do auxílio-doença em 19/05/2020.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS aduz que como a DIB foi fixada em data posterior ao requerido na exordial, as custas e despesas processuais devem ser divididas.

Sem razão, todavia.

O benefício por incapacidade pleiteado pela parte autora foi concedido na sentença, ora confirmada, mostrando-se irrelevante que DIB não tenha sido exatamente a requerida, razão pela qual é de ser mantida a condenação nos mesmos termos.

Improvido o recurso do INSS no tópico.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido parcialmente, para fixar a DCB do auxílio-doença em 19/05/2020.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179742v7 e do código CRC 51d27444.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:55


5026031-95.2020.4.04.9999
40003179742.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026031-95.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OCELIA MADALENA BERNARDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final. custas processuais.

1. O perito judicial fixou a DII na data da perícia, estabelecendo a DCB em oito meses a contar do exame. Corrigido erro material, para constar que a cessação do auxílio-doença deve ocorrer em 19/05/2020, oito meses após o exame pericial.

2. O benefício por incapacidade requerido pala parte autora foi concedido, embora a partir de data posterior à pleiteada, o que afasta a sucumbência recíproca. Mantida a condenação integral do INSS em custas e despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003179743v5 e do código CRC 7512432d.Informações adicionais da assinatura:
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5026031-95.2020.4.04.9999
40003179743 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5026031-95.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OCELIA MADALENA BERNARDO

ADVOGADO: ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES (OAB PR043303)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:09.

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