EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, na esfera administrativa, a parte autora já havia formulado pedido de reafirmação da DER para 27.07.1994, conforme fl. 56.
2. Por sua vez, verifico a ocorrência de erro material na apuração do tempo de contribuição da parte autora, tendo em vista a contagem de tempo concomitante no montante mencionado no voto.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até 27.07.1994, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto ansioso depressivo e hipertensão primária, manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial no período de 02.05.2013 a 12/2015, gozando, ainda, do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via administrativa entre 22.12.2015 a 30.12.2017, não se justifica a manutenção do termo inicial a contar da data da citação ocorrida em 22.11.2013, razão pela qual este foi alterado, por meio do acolhimento parcial da remessa oficial, para o dia imediatamente posterior à data da cessação da benesse, para considerá-lo, assim, a partir de 31.12.2017, inocorrendo qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Quando da análise do primeiro requerimento administrativo (cálculo de fls. 248/258) o INSS deixou de computar o período comum de 01/01/2006 a 07/08/2006, reconhecendo como último período o interregno de 01/09/2004 a 31/12/2005. Em tal documento reconheceu-se um tempo de 31 (trinta e um) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze dias).
2. Às fls. 311/318 a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o período comum de 01/01/2006 a 07/08/2006, computando-o no cálculo para aposentadoria . Assim verifica-se que, desde a data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora fazia jus ao cômputo deste período.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor não implementou os requisitos exigidos pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois embora se observe da documentação pessoal (fls. 10), que na data do requerimento administrativo contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 06 (seis) anos e 04 (quatro meses, vez que somando o total de contribuições até 07/08/2006 (data do requerimento administrativo - fl.07) perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficientes ao tempo legalmente exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Assim sendo, constata-se que o autor não implementou o requisito "carência contributiva" para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo, não faz jus a parte autora à revisão do termo inicial do benefício.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo erro material na decisão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada.
3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO COM ALTERAÇÃO DO TERMOINICIAL.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Da análise dos formulários/laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 61/63 e apenso fls. 55/63 e 97/98) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/07/2008 fls. 90 do apenso) perfaz-se 24 anos, 09 meses e 21 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
4. Com base nas informações constantes do sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino altero o termo inicial do benefício de aposentadoria especial para 24/09/2008, momento em que completou os 25 anos de atividade exclusivamente insalubre, eis que necessários para a concessão da aposentadoria especial, nos termos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido com alteração do termo inicial.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfaz-se 25 anos, 10 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Considerando que o PPP juntado às fls. 191/194 tornou-se conhecido pelo INSS apenas em 28/10/2009 (fls. 195), deve ser este o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor parcialmente provida, agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 18/12/1972 a 16/05/1984 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (09/11/2009), apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha ora anexada, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade.
IV. Com o cômputo dos períodos posteriores ação ajuizamento da ação e anteriores à prolação da sentença de primeiro grau, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 23/06/2010, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DO GEOLOGO AO ENGENHEIRO DE MINAS. RUIDO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMOINICIAL. INDICES DEFLACIONÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Impões o enquadramento da atividade profissional de Geologo por equiparação a Engenheiro de Minas antes da Lei n. 9.032/95, conforme jurisprudência recente do STJ no AREsp 833488, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,Data da Publicação 10/03/2016, que adotou o entendimento "O STJ entende que o tempo de serviço laborado pelo segurado nacondição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve serenquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, doAnexo do Decreto 53.831/1964. Após, cessou a presunção deinsalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovaçãodo tempo de serviço permanente em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.".Tenha-se que a equiparação com o Engenheiro de Minas deve ser acolhida, pois no desempenho das atividades do Engenheiro de Minas está presente o Geólogo. Como diz o guia das carreiras encontrado na "internet", "A prospecção de jazidas é uma das áreas onde o engenheiro de minas pode atuar. Normalmente ele atua com profissionais da área de Geologia, realizando pesquisas para localizar áreas de depósitos minerais. Ele identifica qual a composição dos minérios que estão presentes nestes depósitos, assim como a localização e extensão das minas".
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6.A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal
7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO. TERMOINICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL. RECONHECIDO ERROMATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não procede a insurgência da parte autora.
- A decisão monocrática julgou expressamente que o termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, em 20/09/2013 (fls. 172), momento em que o INSS tomou conhecimento do PPP de fls. 39, que comprova a especialidade do labor da parte autora.
- Por outro lado, quanto ao agravo do INSS, merece acolhimento em parte:
- De fato, houve erro material no julgado ao afirmar que, conforme PPP de fls. 49/51, o demandante exerceu atividades como "vigia", eis que o que comprovou a atividade de vigia foi a CTPS de fls. 154. Assim, determino a correção do referido erro. Ressalte-se que o referido erro material em nada altera o resultado do julgado, que deve ser mantido.
- Quanto à alegação de que não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos em que foi "vigia", a jurisprudência é clara quanto à desnecessidade do uso de arma de fogo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo da parte autora improvido. Agravo legal do INSS provido em parte para reconhecer erro material na fundamentação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL FIXADO NA DER. ERRO MATERIAL NO DECISUM NO QUE TANGE À DER. CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro desde a DER, com fulcro no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, tendo havido erro material da sentença no que tange à data do requerimento administrativo, deve ser corrigido em acolhimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.4. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora, todos datados do ano de 2021, constata-se que inexiste prova da alegada incapacidade laboral desde o requerimento administrativo formulado em 08/03/2017, ocasião em que a autora foi submetida a perícia administrativa, realizada em 10/03/2017, na qual se constatou a ausência de incapacidade para o trabalho.5. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.6. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.7. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
I - Consoante foi consignado no acórdão inicialmente embargado, a questão relativa ao termo inicial do beneficio também se submete ao prudente arbítrio do magistrado, e que o termo inicial do beneficio foi mantido na forma fixada na sentença, ou seja, a partir do requerimento administrativo (16.06.2017), ao contrário do que insiste a parte embargante.
II - Observa-se que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi provido apenas para alteração do termo final do benefício e fixação dos honorários advocatícios, restando inalterado os demais termos da sentença de primeiro grau.
III - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Corrigido, de ofício, erro material quanto ao termoinicial do benefício.
III - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidos. Erromaterial corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a atividade especial exercida de 19.03.1997 a 13.08.2015. Contudo, constou da r. sentença o reconhecimento da atividade especial no período de 19/02/1997 até a data da citação, em 18/01/2017 (id 106449193 - Pág. 97). A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido de 19.03.1997 a 13.08.2015.
2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo, de ofício, o decisum a fim de que passe a constar do dispositivo os períodos especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de 19.03.1997 a 13.08.2015, conforme indicado na inicial e na fundamentação.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11.12.1979 (com 12 anos de idade) a 24.10.1990, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento administrativo (08/12/2015 id 106449192 p. 30) perfazem-se 45(quarenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
8. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (08/12/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Erromaterial corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que do voto condutor do julgado ora embargado constou que a autora era idosa e deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial , fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação (13.04.2019).
III-Todavia, há de se observar que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início em 12/2017, portanto em momento posterior ao requerimento administrativo (10.02.2017).
IV-Ademais, a embargante, nascida em 04.04.1954, completou o requisito etário após o ajuizamento da presente ação, ou seja, em 04.04.2019.
V-Portanto, não há contradição ou obscuridade no julgado, devendo o termo inicial do benefício de prestação continuada ser mantido a contar da data da citação e não do requerimento administrativo, como pleiteado.
VI-Existência de erro material no julgado, tendo em vista que a data correta da citação é 13.04.2018 e não como constou, 13.04.2019.
VII- Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORRIGIDO ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Correção de ofício, de erro material lançado no dispositivo da sentença, que atribuiu ao requerimento administrativo a data de 10/01/2014. De acordo com os documentos dos autos, deve ser considerado como DER a data de 12/12/2013.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - O período a ser analisado em função da remessa necessária e da apelação do INSS é: 03/12/1998 a 17/07/2004.
11 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 17/07/2004, laborado para "Companhia Brasileira de Alumínio", nas funções de "operador de autoclaves B" e de "operador de produção B", conforme o PPP de fls. 67/70, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Conforme tabela anexa à sentença (fl. 142), o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 90), até a data da postulação administrativa (12/12/2013 - fl. 94), alcança 25 anos, 03 meses e 18 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2013 - fl. 94).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção de erro material, de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.