E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO RETIFICADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no que tange à data de entrada do requerimento administrativo.
II- No relatório do V. acórdão constou que a data de entrada do requerimento se deu em 13/12/98. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o requerimento administrativo foi realizado em 9/8/06 (ID 107360465, págs. 10/11 e ID 107360466, pág. 130). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, determinada a retificação para que conste a data de 9/8/06 como a de entrada do requerimento administrativo.
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
In casu, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. O termoinicial da revisão do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 9/8/06, e a ação ajuizada em 2/5/13. Ocorre que o autor interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do benefício, tendo o processo sido convertido em diligência em 14/10/08 (ID 107360465 - Págs. 97/99). A concessão da aposentadoria se deu em 17/11/08 (ID 107360465 - Pág. 105 e ID 107360466 - Pág. 7). Dessa forma, não transcorreu mais de 5 anos entre a data de concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação.
IV- No tocante ao termo inicial e à falta de interesse de agir, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido em relação às referidas matérias, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
V- Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício foi fixado a contar da data do último requerimento administrativo (18.01.2016), tendo em vista que a parte autora apresentou vínculo de emprego no período de 02.03.2015 a 16.06.2015, vertendo contribuições no período de 01.05.2015 a 30.09.2016, ajuizada a presente ação em 28.04.2016, não se justificando, portanto, a fixação do referido termo inicial a contar do primeiro requerimento administrativo formulado no ano de 2012.
III-Inocorrência de contradição, consoante aduzido pela embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- A peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez tão somente por ocasião da prolação do julgado, em detrimento de conclusão contrária do perito, faz com que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do referido julgado, em consonância com entendimento desta Turma.
III- Embargos de Declaração interpostos pelo Parquet Federal rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício na data da primeira postulação administrativa.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu" o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, em detrimento da conclusão da perícia, a qual atestou que a autora estaria apta a desempenhar sua função habitual de faxineira, tal como expressamente constou do voto, que levou em consideração diversas circunstâncias pessoais da embargante, inocorrendo qualquer contradição, consoante aduzido pela embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III-Não há, tampouco, erro material no julgado, como afirmado pela embargante, vez que se verifica dos autos que foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento (10.10.2017), em consonância com o dispositivo do julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo qualquer omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Não há que se perquirir na presente via processual a alegada omissão, atinente à questão da fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se refere a feito anteriormente julgado, já transitado em julgado o respectivo acórdão, inocorrendo qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", a matéria já restou suficientemente analisada, quando do julgamento do agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, consignando que o reconhecimento da incapacidade da autora deu-se, tão somente, quando da prolação da decisão embargada, em análise dos elementos existentes nos autos, não obstante a conclusão contrária do perito judicial.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o perito constatou a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, em laudo elaborado em 07.11.2016, posto que portadora de prótese em perna esquerda, devido à amputação sofrida aos dez anos de idade, inferindo-se a piora ao longo do tempo, devido ao envelhecimento e a sobrecarga no sistema músculo esquelético se fez sentir mais acentuadamente.
III-De outro turno, verificou-se que a autora referiu desempenhar a atividade de rurícola e empregada doméstica, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 04.08.2009 a 03.10.2009 e tornando a verter contribuições no período, como facultativo, no período de 01.01.2012 a 30.04.2016. A presente ação foi ajuizada em 30.11.2015.
IV- Inexistência de vício apontado pela parte autora, tendo em vista que a incapacidade verificada deu-se em virtude do agravamento de seu estado de saúde, inferindo-se de instalação insidiosa, sendo certo que não obstante a cessação do auxílio-doença no ano de 2009, houve o ajuizamento da presente ação tão somente no ano de 2015, não podendo se deduzir, com convicção, portanto, a existência de inaptidão, de forma total e permanente, nesse ínterim.
V-Mantido o termo inicial tal como fixado, ou seja, devido o auxílio-doença a contar da data da concessão da tutela antecipada nos autos e que determinou a implantação imediata da benesse em referência (01.03.2016), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.03.2016), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. TERMOINICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANEANDO A CONTRADIÇÃO APONTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material, saneando a contradição apontada.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. CORRIGIDO DE OFÍCIO ERROMATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DER. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Incluído o período de 01/01/1974 a 15/12/1975 de atividade especial, convertido em comum pelo fator 1,40 até a data da DER (13/01/2005) resulta num total de 35 anos e 09 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. O autor continuou trabalhando após 13/01/2005, em 31/01/2009 computou 39 anos e 29 dias de contribuição. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 13/01/2005 ou, ainda, a revisão da RMI do benefício NB 146.867.334-0, com DER em 31/01/2009.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Erro material corrigido. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material no decisum, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é a data da entrada do requerimento (05/11/1999 - fls. 133), observando-se que não se aplica a prescrição quinquenal, ante o recurso administrativo interposto pela parte autora e impetração do mandando de segurança (MS n.º 2000.61.83.002399-0).
- De acordo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, em anexo, constata-se que a parte autora permaneceu exercendo atividade laborativa e, por conseguinte, preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional até a Emenda Constitucional n.º 20/98, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de serviço após a referida Emenda Constitucional e limitado à propositura da ação (15/03/2007).
- Sendo assim, deverá a parte optar pelo benefício que entender mais vantajoso, mediante o cálculo da renda mensal inicial a ser efetuada pela autarquia.
- Porém, necessário deixar consignado que, caso opte para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o termo inicial do benefício é a data da citação (06/08/2007 - fls. 302v), fazendo jus às parcelas devidas somente a partir de referido ato.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por sua vez, os juros de mora são devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da decisão agravada, pois arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Erro material corrigido de ofício. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do requerimento administrativo datado de 21.07.2014, o qual deve ser mantido, não se justificando a irresignação do ora embargante, posto que ajuizada a presente ação tão somente em 06.04.2015, inocorrendo qualquer contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL E/OU ERRO MATERIAL
1. o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Entretanto, no caso dos autos, é evidente a modificação do pedido, contido na peça inicial. Para isso, tal como dispõe o art. 329 do CPC, imprescindível que o consentimento do réu.
3. De outro lado, além de a questão tratada no presente recurso - indeferimento de realização de audiência - não se amoldar a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do CPC, importa consignar que a decisão objurgada não enfrentou a questão do seu indeferimento, não sendo, pois, questão a ser debatida nestes autos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. PREMIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. O autor cumpriu o período adicional de contribuição de 40% sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, possuindo também mais de 53 anos de idade, conforme documento pessoal juntado às fls. 10 que informa seu nascimento em 02/05/1948, totalizando até a data do ajuizamento da ação (23/09/2009) 30 anos, 04 meses e 07 dias, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Na data do requerimento administrativo (01/10/1998) o autor não tinha cumprido o adicional de 40%, fixando-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a data da citação (15/10/2009 - fls. 29).
IV. Preliminar rejeitada, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TERMOINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 24/05/1988 A 26/11/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ocorrência de erromaterial na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado. Corrijo de ofício o decisum a quo para que passe a constar da sentença a DER em 02/04/2009.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
4. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso, homologado pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (07/05/2009 fls. 39) perfazem-se 27 anos, 08 meses e 06 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Aposentadoria especial mantida. Honorários advocatícios reduzidos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMOINICIAL.
I. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 05/10/1982 a 17/02/1988.
II. Em que pese constar do perfil profissiográfico de fl. 91 que o autor estava exposto a temperatura de -18ºC no período de 29/04/1995 a 02/10/1997, verifica-se que este não foi assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança da empresa, motivo pelo qual tal período deve ser tido como comum.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (29/07/2013), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
V. Verifica-se que, se computados os períodos laborados até a data do ajuizamento da ação, o autor cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da citação.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença . Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.