PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro material constante da sentença no que tange ao somatório de tempo de serviço da parte autora.
2. Contando o autor, via de consequência, com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos financeiros, a partir da data de entrada do requerimento (DER).
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta do seu documento pessoal (fls. 15) que nasceu em 13/11/1961 e, na data do ajuizamento da ação (03/02/2006), contava com apenas 44 anos de idade.
III. Verifico que o autor continuou trabalhando, tendo atingido os 35 anos de contribuição em 14/07/2008, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício.
IV. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
V. Deixo de deferir a antecipação da tutela, vez que consta do sistema CNIS que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida pelo INSS, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
VI. Apelação do INSS improvida.
VII. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A despeito de constar no requerimento administrativo, formulado pela requerente em 12.04.2017, a indicação “42 DESISTENCIA DO REQUERENTE”, observa-se que foi comprovado o comparecimento da autora à realização do exame médico administrativo, que ocorreu em 15.05.2017, conforme laudo médico pericial do SABI. Acresça-se que, inclusive, foi constatada a existência de incapacidade laboral da autora pelo perito administrativo, não sendo concedido o benefício por erro de processamento da própria autarquia federal, de modo que restou demonstrada a pretensão resistida, a implicar a existência do interesse de agir.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a qualidade de segurada rural no período controverso, o pedido é procedente.- In casu, para comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, de residência da requerente em assentamento rural desde o ano de 2013; - cópia de comprovante de recolhimento tributário municipal sobre marca de gado, em nome próprio, no ano de 2016; - cópia da ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2013; - cópia de extrato de movimentação dos quantitativos de rebanhos de animais bovinos e bubalinos expedido pelo IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), em nome próprio como produtora, indicando o estoque de 09 bovinos no ano de 2016; e - cópias de nota fiscal e recibo de compra de produtos rurais, em nome próprio, no ano de 2017.- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que, em uníssono declarou que a autora exerceu atividades rurais no período controverso, dando conta que apenas deixou de exercer atividade no campo devido aos problemas de saúde.- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (12.04.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material e testemunhal entendo ficar comprovado o trabalho rural no período de 02/01/1966 (com 12 anos de idade) a 03/08/1980, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial como motorista autônomo, uma vez que a declaração de prestação de serviços juntada aos autos (id 11130143/ p.109), ainda que indique que o autor prestou serviços como motorista de caminhão nos períodos de maio/2005 a maio/2008 e julho/2008 a agosto/2012, tal informação é insuficiente sem a sua comprovação por meio de ‘notas fiscais’, guias de recolhimentos previdenciários’ ou ‘documentos oficiais’ que confirmem a serviço prestado de modo habitual e permanente, conforme exigência da Lei previdenciária.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade comuns e recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/12/2015 id 11130143/p.44) perfazem-se 46 (quarenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMOINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO DO ERROMATERIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença "a quo" que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido autor, posto que se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, considerando-se, ainda, o preenchimento dos demais pressupostos necessários para a concessão da benesse.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.07.2015, corrigindo-se o erro material existente na sentença, incidindo até a data de seu óbito (03.08.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o óbito do autor.
V-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25%. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERROMATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laboral em 21.12.2012, a autora encontrava-se albergada, na ocasião, pelo benefício de auxílio-doença que lhe havia sido concedido pela autarquia, justificando-se seu restabelecimento a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (29.09.2015), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III- No que tange ao acréscimo do adicional de 25% sobre o benefício, restou consignado expressamente no julgado seu cabimento, consoante previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tal como concluído pelo perito.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERROMATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. A Autarquia Previdenciária pede a declaração do decisum mediante a observância dos Temas 555 do C. STF e 1124 do C. STJ.3. A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral, cuja ratio decidendi, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, não seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.4. No que toca ao Tema 1.124/STJ, assiste parcial razão ao embargante, porquanto foram afetados pelo C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.5. Determinada, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.6. A incongruência apontada pelo embargante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial.7. Assim, a definição independe do que foi assinalado pelo v. acórdão quanto à data de início do benefício (DIB), correspondente, no caso, à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse.8. A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário , razão por que o processo deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução.9. Registre-se, ainda, o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991; o parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999; os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015; e o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.10. Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.11. No entanto, mister registrar que no caso concreto foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1.124.12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ERROMATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício de assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, fixando a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo 19/01/2022. Nas razõesdo recurso, a parte autora alega a ocorrência de erro material na sentença, relativo à DIB, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 06/11/2020.3. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte, o termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação, em regra, deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.3. Com base nos documentos acostados aos autos pela parte autora (id. 417552039 - Pág. 7) e pelo INSS (id. 417550998 - Pág.) confirma-se que a data correta do requerimento administrativo é, de fato, 06/11/2020.4. Apelação provida, para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/11/2020.5. Mantidos os honorários fixados na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Da leitura dos autos observa-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 15.09.2016, e conforme dados da relação de créditos do INSS, apresentados pela autora, o benefício só voltou a ser pago em 30.01.2018, relativo aos valores devidos de dezembro/2017.
III - Tendo em vista que a parte autora não apresentou recurso de apelação, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 30.01.2017, data do laudo pericial, sob pena de reformatio in pejus.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo pericial (30.01.2017), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O período de 12/02/1979 a 15/08/2001 deve ser considerado como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, para os fins previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 30 anos, 04 meses e 19 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. O autor continuou a trabalhar após a EC nº 20/98 e, se considerar o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (06/12/2006) perfazem-se 34 anos, 01 mês e 12 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98, inclusive no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, devendo ser mantida a tutela deferida na sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
8. Erro material corrigido de ofício.
9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do 1º requerimento administrativo (06/11/1998 fls. 264) perfazem-se 31 anos, 08 meses e 10 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo (06/11/1998), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, tendo em vista que em 02/08/2006 (2ª DER) totalizava 37 anos, 05 meses e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
7. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, DOS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017.
- Há omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- - O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ. Manutenção do termo inicial do benefício na citação, em respeito ao princípio non reformatio in pejus.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No que pertine aos honorários periciais, estes devem ser reduzidos ao valor máximo da tabela II, anexada à Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. TERMOINICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Verificado erro material quanto à data em que a autora passou a receber auxílio-acidente - em 02/03/2017 e não em 05/04/2011, como constou do voto -, restam providos os embargos de declaração da demandante.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Providos parcialmente os embargos de declaração do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS PARCIALMENTE. TERMOINICIAL. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 02/04/1982 A 02/04/1988 como de atividade rural.
II. Reconhecidos os períodos de 01/01/1981 a 31/12/1981 como de atividade rural, bem como o período de 19/11/2003 a 01/11/2007 como de atividade especial.
III. Computando-se os referidos períodos até a data do ajuizamento da ação perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Termo inicial fixado na data da citação.
V. Apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. ERROMATERIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data fixada pelo perito judicial, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
4. Sanado o erro material para corrigir a data de início do pagamento do benefício por força da tutela antecipada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DO INSS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício.
3. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/200, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Em que pese o perito judicial ter concluído pela incapacidade parcial e temporária, afirmou que a parte autora estava incapacitada quando da realização da primeira perícia médica (11/05/2012), fixando a data da incapacidade em 07/12/2011. Portanto, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, desde 26/01/2012 (data imediatamente seguinte à cessação do benefício) com vigência até 24/06/2013, data da perícia médica complementar, que constatou a recuperação da capacidade laborativa.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
-Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos em R$ 1.500,00 (art. 20, §4º, CPC/1973), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico.
- Remessa Oficial não conhecida,
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.