E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 - No que diz respeito ao erro material arguido, com razão o embargante. Observa-se que o termo inicial do benefício foi fixado “na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 28/09/2009 – ID 97837242 - Pág. 19)” (ID 139545818 - Pág. 8). Ocorre que houve evidente erro de digitação, pois a data da concessão do benefício foi em 28/05/2009, conforme se constata na carta de concessão do benefício de ID 97837242 - Pág. 19.4 - Por via de consequência, procede também a arguição de prescrição quinquenal pela parte ré, considerando que ação foi ajuizada em 13/08/2014, distanciando-se em mais de 5 anos da data de concessão do benefício. Portanto, prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2009.5 - Erro material corrigido.6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. EXCLUSÃO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DO CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- Correção de erro material constante do primeiro período reconhecido, o qual constou como 20/05/1989, sendo o correto 22/05/1989, nos termos do PPP de fls. 47/51.
- Consoante se verifica dos extratos do PLENUS juntados às fls.306/309 e do CNIS de fl. 230, o autor gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário em períodos concomitantes ao tempo de serviço especial reconhecido em sede judicial, quais sejam, 11/02/1994 a 04/03/1994, 03/07/1994 a 16/08/1994, 24/06/1997 a 17/07/1997, 04/04/2005 a 11/05/2010 e 09/11/2013 a 28/01/2014.
- No tocante aos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário , assiste razão ao réu, devendo o voto deste Relator ser alterado para reconhecer os períodos de 22/05/1989 a 10/02/1994, 05/03/1994 a 02/07/1994, 17/08/1994 a 23/06/1997 e 18/07/1997 a 31/01/1998, 19/11/2003 a 03/04/2005, 12/05/2010 a 08/11/2013 e de 29/01/2014 a 24/08/2015.
- A somatória do tempo de serviço especial e comum permite a concessão do benefício a partir da citação, devendo o termo inicial do benefício ser fixado nesta data.
- Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PERÍODOS TRABALHADOS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (19.09.2019), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- Possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado, nos termos do julgamento do Tema/STJ nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. O termoinicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
III- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo qualquer omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando os períodos indicados, observa-se que o autor esteve exposto ao agente agressivo de 02/10/1985 a 11/03/1986, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94,8 dB(A), intensidade acima do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/79 que era de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período e ao período de 01/12/2001 a 22/06/2008, observo que o autor esteve exposto ao agente ruído de 88,7, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial apenas no período após 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto 4.882/03 que estabelecia limite tolerável de ruído até 85 dB(A). No entanto, no período de 01/12/2001 a 22/06/2008 além da exposição ao agente ruído o autor também esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.173/97.
4. Reconheço a atividade em condições especial exercida pelo autor nos período de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008, bem como o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2008), data em que o autor já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (04/06/2013).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERROMATERIAL. TERMOINICIAL E DURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- O embargante inclusive não tem interesse de recorrer, porque não incluiu, em sua apelação, a devida impugnação ao termo inicial do benefício e, tampouco, ao prazo de duração.
- As questões suscitadas caracterizam inovação recursal sobre matérias que já sofreram os efeitos da preclusão, ex vi o artigo 1.013, caput, do CPC.
- Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERROMATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2 - Verifica-se que a sentença reconheceu o tempo especial no período de 17/11/1986 a 19/07/2011, ao passo que o autor postulou na inicial o reconhecimento do período de 17/11/1986 a 19/07/2001. Desse modo, corrigido de ofício o erro material constante da sentença para que passe a constar como tempo especial o período de 17/11/1986 a 19/07/2001.
3 - Tendo em vista que não houve interposição de apelação pela parte autora, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
4 - Como a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 01/11/1966 a 30/05/1984, tal período restou incontroverso. Verifica-se, ainda, que a própria autarquia, em sua apelação, reconheceu o trabalho especial do autor até 31/01/1994. Assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se somente quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1994 a 19/07/2001 como tempo de serviço especial.
5 - Da análise do laudo técnico juntado aos autos (fls. 84) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 01/02/1994 a 05/03/1997, vez que esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído de 89dB(A) sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados pelo código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6 - Por sua vez, com relação ao período de 06/03/1997 a 19/07/2001, o autor esteve exposto a ruído inferior ao legalmente exigido [90dB(A)] para caracterização da atividade especial. Por essa razão, referido período deve ser computado como tempo de serviço comum.
7 - Computando-se os períodos de atividade rural e especial, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (12/12/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir do requerimento administrativo (12/12/2011), conforme determinado pela sentença.
8 - Remessa oficial não conhecida. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 30/08/1973 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (05/10/2004) perfaz-se 38 anos, 03 meses e 05 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/10/2004, data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS improvida, apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMPRIDOS NA DATA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Quanto ao indeferimento da prova oral para fins de reconhecimento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 09/12/1997, não há falar em contradição, tendo em vista que a prova oral, isoladamente, não se presta à comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada modificando o resultado da lide.
- Por outro lado, razão assiste ao autor quando alega contradição/erro material quanto ao não enquadramento da atividade especial no período de 05/05/1986 a 31/12/2006.
- Em decorrência da contradição apontada pelo embargante, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, pois os contratos de trabalho anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 38/61) revelam que o somatório do tempo de serviço do autor, nos períodos comuns, de 01/08/1983 a 11/03/1986, 05/05/1986 a 30/06/2006, 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 15/12/2014 a 21/06/2016, e no período especial ora reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, de 01/07/2006 a 18/05/2012, totaliza até a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016 (34 anos, 6 meses e 21 dias), de sorte que a parte autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na data o requerimento administrativo, pois não havia comprovado o requisito etário (53 anos) exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Verifica-se que o acórdão embargado diante da contradição apontada pelo embargante e do erro material no cálculo do tempo de serviço, condenou o INSS a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório do tempo de 35 anos e 22 dias até a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2016.
- Considerando-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da parte autora está em aberto (fls. 51 e 154/162), revelando a continuidade do referido contrato de trabalho posteriormente ao requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, na data do ajuizamento da ação (22/02/2017), o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (15/03/2017 - fl. 71), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ERROMATERIAL EVIDENTE QUE, SE NÃO CORRIGIDO, RESULTARÁ NA EXECUÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Na fase de conhecimento, ao julgar o recurso de apelação do autor contra a sentença de improcedência, esta Oitava Turma entendeu que o benefício de prestação continuada deveria ser concedido ao autor desde o requerimento administrativo. Contudo, não se atentou ao fato de que foram apresentados dois requerimentos administrativos, um em 08/10/2009 (145994322 - Pág. 56) e um em 09/08/2012. Não observou, ainda, que consta da petição inicial pedido expresso do autor para “concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, desde a data de seu requerimento administrativo junto ao INSS que se deu em 09/08/2012”.2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.4. No caso dos autos, há evidente erro material no título exequendo, o qual, se não corrigido, resultará em julgamento ultra petita e poderá motivar o ajuizamento de ação rescisória.5. Quanto à questão dos consectários, consta dos autos originários que, durante a fase de conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo, com a qual o agravado concordou, tendo havido homologação pelo Desembargador Coordenador da Conciliação deste Tribunal.6. Tanto quanto a sentença e o acórdão de ID 145994324 - Pág. 14/18, a decisão que homologou o acordo entre as partes constitui título executivo judicial. O título executivo formado, por sua vez, é a base da execução.7. Agravo de instrumento provido. dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER.
4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. APLICAÇÃO INICIAL DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI 11.960/2009 ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947/SE. ERRO MATERIAL NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há coisa julgada se a decisão exequenda diferiu a aplicação definitiva do índice de correção monetária, apenas determinando a incidência inicial do critério previsto na Lei 11.960/2009, até o julgamento final do RE nº 870.947/SE.
2. Não fica coberto pela coisa julgado o mero erro material na referência no relatório do voto-condutor do acórdão exequendo quanto à data de ínico do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que provido parcialmente os aclaratórios apenas para corrigir o erro material quanto à análise do termo inicial do benefício, por meio da remessa ex officio, com atribuição de efeitos infringentes.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o requerente está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como lavrador e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores percebidos a título de outros benefícios na esfera administrativa no período e os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos declaratórios opostos pela parte autora.
- Omissão quanto à apreciação de pleito de majoração dos honorários advocatícios.
- Honorária mantida em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Erro material no que concerne à fixação do termo inicial.
- Embargos parcialmente acolhidos para suprir omissão apontada e corrigir erro material, com a fixação da DIB em 01/02/2013, momento em que cessado administrativamente o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Restou consignado nos autos que embora o perito tenha entendido ser viável a readaptação profissional do autor, foi considerado que ele se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, possuindo, como última atividade profissional, a de prensista, portanto braçal e portador de moléstia que lhe causava limitação de movimentos, contando com 58 anos de idade e nesse diapasão reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para tal, em detrimento da conclusão do expert.
III-De outro turno, o autor gozou do benefício de auxílio-doença, em períodos interpolados, entre os anos de 1999 a 2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 28.01.2013, justificando-se, portanto, o restabelecimento da benesse a contar de tal cessação.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Corrigido erromaterial constante da sentença, que considerou o labor insalubre desempenhado pela impetrante até 09.05.2017 quando, em realidade, ela finalizou suas atividades profissionais em 17.03.2017.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado revela que a impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais nos períodos de 06.03.1997 a 07.07.1997 e 01.01.2010 a 17.03.2017, esteve exposta a óleos minerais, nafta, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, aguarrás mineral e tetrahidrofurano, agentes químicos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - O intervalo de 01.01.2004 a 31.12.2008 igualmente merece ser tido por insalubre, visto que o PPP atesta a exposição a ruído de intensidade entre 85,7 e 88,81 decibéis, ou seja, superior aos limites legais de tolerância para o período, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - A extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Somado o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial em comum aos intervalos reconhecidos administrativamente, totaliza a impetrante 09 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 05 meses e 08 dias de serviço até 23.05.2017, data do requerimento administrativo.
XI - A impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XII – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.05.2017), consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ.
XIII – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.