E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. Erro material retificado.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2007.5. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material no aresto hostilizado, deve o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ficar assentado na data do requerimento administrativo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data de realização da audiência de instrução e julgamento, o benefício é devido desde então.
2. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
3. Tendo o valor arbitrado na sentença, a título de honorários periciais, extrapolado os limites previstos na Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305, do CJF, de 07-10-2014, deve ser reduzido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. 1ª DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para fixar o termo inicial do benefício na data da 1ª DER, quando reunidos os requisitos necesspários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É de corrigir-se erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não merece conhecimento parte da apelação que requer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de juros de mora, já admitida na sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL DO BENEFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS.
- Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material existente no julgado, para esclarecer que o termo inicial do benefício, fixado na data de cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, é 11/03/2014 (fls. 36 e 120) e não 14/03/2013, como constou da decisão.
- Tendo em vista que o INSS se insurgiu apenas quanto ao termo inicial, à verba honorária e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, dou o mérito por incontroverso.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, pois, conforme conclusões do laudo pericial, as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia ré (fls. 141/147).
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa.
-Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
-No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
-Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
-Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- De ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir da citação, haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde a "cessação do auxílio-doença" (fls. 71), sendo que, in casu, não houve qualquer concessão de benefício de auxílio doença administrativamente.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
VI- Erro material da sentença corrigido de ofício. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 98/106v) a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor (fls. 19/21), até o ajuizamento da presente ação (06/09/2012 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (17/09/2012, fl. 27), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não ainda havia implementado os requisitos legais para a sua concessão. "
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.ERRO MATERIAL. TERMOINICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (22.07.2011), corrigido erro material na sentença quanto à sua fixação. Ajuizada a ação em maio/2015 não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
v - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro material conhecido de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO DE NATUREZA MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Não foi observado o título executivo quanto ao termoinicial do benefício a ser implantado, erro de natureza material, passível de correção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. O erro material é passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. VERBA HONORÁRIA
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, ocasião em que se tornou litigioso. Ademais, nessa ocasião, a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, conforme consta do laudo pericial acostado às fls. 296/299.
3. A r. sentença fixou a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, o que já se mostra razoável, sendo inclusive superior ao que vem sendo determinado por esta E. Sétima Turma.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. Retifico o voto lançado para fixar o termo inicial do benefício em 15/09/2016, conforme documento de ID nº 100871401.3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para retificar erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERROMATERIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão, de fato, deixou de considerar períodos incontroversos no cálculo do tempo de contribuição do autor.
4. Conforme consta do acórdão, deve ser reconhecido o período de trabalho rural de 19/09/1972 a 17/07/1980 e deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 18/08/1980 a 01/07/1989 e de 01/06/1993 a 05/03/1997. Isso somado ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998 e aos períodos de 12/10/1989 a 07/01/1991 e de 29/04/1991 a 31/05/1993, reconhecidos administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, fl. 79) faz com que se chegue a um total de 30 anos, 7 meses e 18 dias até 16/12/1998.
5. Implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.
6. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo (em 24/10/2001, fl. 66), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
7. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Embargos de declaração a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERROMATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMOINICIAL.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando, pois, que o conjunto probatório demonstra que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da cessação, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERROMATERIAL. SENTENÇA REFORMADA
1. Dispositivo da sentença fixou termo inicial do benefício concedido em desacordo com a fundamentação e o pedido. Erro material reconhecido.
2. Deve prevalecer como termo inicial o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-donça.
3. Dupla condenação em honorários advocatícios. Devem ser observados os parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. ERROMATERIAL. INOCORRÊNCIA
I - Cumpre destacar que a fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data do acórdão, quando tão somente foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora de forma total, face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial concluiu pela sua aptidão laboral de forma parcial, podendo desempenhar atividades como balconista, copeira, merendeira, por exemplo.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERROMATERIAL: EXISTÊNCIA – DISPOSITIVO MENCIONA BENEFÍCIO DIVERSO. TERMO INICIAL.
1. Realizo a integração, para constar no dispositivo do voto: “Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar in totem a sentença e conceder aposentadoria por invalidez nos termos acima expostos. Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada DOVILDE RICCI DOMINGUES, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 18/09/2018 (data de cessação do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.”
2. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Corrigido erro material em relação ao termo incial da reafirmação da DER.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE PROVIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL. CITAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (23/10/2010) ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época tinha apenas 48 anos idade.
IV. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo.
V. Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 12/01/2011, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da citação (28/11/2012 - fl. 91).
VII. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.