DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRENCIA DE ERROMATERIAL. CONCESSÃO DO BENEFICIO. REDISCUSSAO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que a autora alegue que o benefício de aposentadoria sem a incidência do fato previdenciário lhe seja financeiramente mais vantojoso, o pedido principal de aposentadoria especial já foi acolhido, de modo que descabe rediscutir o mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Hipótese em que é cabível a correção, de ofício, da sentença, tendo em conta o erro material em relação ao termo inicial de concessão do benefício.
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.
3. No caso concreto, a parte autora estava filiada ao RGPS na condição de facultativa, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária (Precedentes do STJ).
4. Considerando que o juízo estadual processou o julgo o feito investido da competência delegada, restam válidos os atos decisórios proferidos.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (14-05-2019), o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) é devido desde então, com data de cessação do benefício para 180 dias contados de sua intimação da sentença, nos limites da sentença, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
6. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a natureza do benefício de auxílio-doença acidentário (91) para auxílio-doença previdenciário (31).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO MATERIAL CONHECIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Mantido os períodos de 10/08/1982 a 12/04/1985 e de 03/12/1998 a 28/11/2011 como atividade especial.
III. Os períodos de 20/08/1991 a 05/05/1994 e de 01/11/1994 a 02/12/1998 já teriam sido considerados especiais em sede administrativa, motivo pelo qual são tidos por incontroversos.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL. CORREÇÃO DE ERROMATERIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato há erro material no acórdão embargado quanto à data do requerimento administrativo, fixada como termo inicial do benefício concedido ao autor. Constou erroneamente do voto que o requerimento em âmbito administrativo foi apresentado em 18/06/2008, quando o correto seria 03/02/2011.
3. Tendo em vista a concordância expressa da parte autora com as razões expostas pelo INSS nestes embargos de declaração, relativamente aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com fundamento no art. 932, inc. I e III, do Código de Processo Civil, homologa-se o acordo realizado entre as partes.
4. Embargos de declaração providos. Acordo entre as partes homologado.
dearaujo
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial do auxílio doença. Retificação.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa,o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIO NA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/58, realizado em 21/02/2015, atestou ser a parte autora portadora de "tendinopatia supra espinhal e ombro, síndrome túnel do carpo de punho esquerdo, esporão calcâneo esquerdo, bursite de ombro direito, tenossinovite fibular e tibial e protrusão discas coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir do laudo.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez partir da citação (09/01/2015 - fls. 35), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Entretanto em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/44 e 87), verifica-se que a autora trabalhou até 06/2015, assim a data de inicio do beneficio deve ser a partir de 01/07/2015.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE OS FATOS DISCUTIDOS NA CAUSA.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato passível de ser percebido a partir do exame dos autos.
2. Não configura erro de fato sobre o arbitramento do termo inicial de auxílio-acidente, a rescindir a decisão impugnada, a efetiva apreciação, ainda que sem a precisão adequada, das provas reunidas nos respectivos autos.
3. O desacerto de pronunciada deliberação judicial sobre fatos controvertidos não configura erro de fato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. ART. 494, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Por ocasião do julgamento do recurso, em 13 de agosto de 2018, este colegiado proveu parcialmente o apelo do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Na ocasião, fora preservado o reconhecimento do labor rural, tal e qual consignado pela sentença de origem (30/04/1973 a 31/12/1988); no entanto, ao ultimar a totalização do tempo de contribuição, apurou-se o somatório de 23 anos, 04 meses e 10 dias, notadamente insuficientes à concessão da benesse. Nota-se que, na planilha de tempo de serviço que integrou o julgado, fora considerado o último vínculo empregatício com admissão em 1º de julho de 1992, estendendo-se até a data da citação da autarquia nesta demanda (04 de setembro de 1998).
3 - No entanto, como consignado, inclusive, no corpo do voto, a citação do INSS se deu em 04 de setembro de 2008, e não 1998, gerando uma defasagem da ordem de 10 anos na totalização do tempo.
4 - Trata-se, inequivocamente, de erro de cálculo, de natureza meramente aritmética, cuja correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do CPC, o que se faz nesta oportunidade.
5 - Conforme planilha anexa, considerado o período de labuta campesina já reconhecido, acrescido dos demais vínculos empregatícios - incontroversos - constantes da CTPS e confirmados pelo CNIS, contava a autora, por ocasião da citação do INSS (04/09/2008), com 33 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de setembro de 2008), à míngua de requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
11 - Questão de ordem proposta no sentido de corrigir o erro material constante da tabela de tempo de serviço. Alteração do resultado do julgamento. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ERROMATERIAL NA DECISÃO A QUO CORRIGIDO DE OFÍCIO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II – O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (08.02.2013), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Houve erro material na sentença, tendo em vista que, em que pese ter fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, assim entendeu como tendo ocorrido em 26.02.2013, e não em 08.02.2013.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - O STJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia condenada ao pagamento das custas.
VI – Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII – Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Os honorários nas ações previdenciárias são fixados em consonância com o disposto nas Súmulas n° 111 do STJ e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não tendo sido elas derrogadas pelo Novo Código de Processo Civil.
3. Segundo a Súmula n° 76 do TRF4, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MODIFICADO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A parte autora não havia preenchido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário até a data do requerimento administrativo, mas, na data do ajuizamento da ação, já havia ultrapassado os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. O benefício é devido desde a data da citação.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Deve ser retificado o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido a partir do requerimento administrativo (10/11/16), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual foi deferido o benefício do requerimento administrativo (novembro de 2006), sendo que, in casu, a aposentadoria por idade foi pleiteada apenas na via judicial.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade laborativa remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença.IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. ERROMATERIAL CORRIGIDO.
I - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684 não conhecido, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já havia sido interposto recurso da mesma espécie em data anterior (Id. n. 142602687).
II - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28.07.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Constatado o erro material apontado, relativo aos períodos de atividade especial mantidos, de 15.05.1993 a 31.10.1999, 01.11.1993 a 30.04.999 e 01.05.1999 a 28.07.2015, junto à “Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP”, tendo em vista que, quanto ao primeiro intervalo, o correto é 15.05.1993 a 31.10.1993.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684 não conhecido. Agravo interno interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Ocorrência de erro material no dispositivo do julgado embargado, vez que contraditoriamente restou asseverado que o benefício era devido a contar da data do início da incapacidade (04.03.2013).
III-Em que pese o perito tenha fixado o início da incapacidade na data mencionada, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014), ocasião em que se tornou resistida a pretensão do autor pela autarquia.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos para corrigir o erro material existente no dispositivo do julgado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
I. II. Reconhecidos os períodos de 03/12/1998 a 08/08/2002, 19/08/2002 a 31/12/2003 e de 08/08/2009 a 29/12/2009 como de atividade especial, mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença.
II. Computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (29/12/2009) ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época tinha apenas 46 anos idade.
IV. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 04/03/2010, antes, portanto, do ajuizamento da ação (17/06/2010), conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da citação (16/08/2010 - fl. 55v°).
VI. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL.
I. Mantido o reconhecimento de atividade especial nos períodos descritos em sentença.
II. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fl. 293, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a contar de então.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. TERMOINICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Razão assiste ao embargante, vez que a planilha anexa ao acórdão embargado merece reparo para constar o dia 03.04.2009 como termo final do contrato de trabalho mantido junto à L´Artigiano Metais Artísticos Ltda., bem como para inclusão do intervalo comum de 31.07.2015 a 30.05.2016 e averbação do período comum de 01.04.2013 a 29.04.2013, laborado na Grammer do Brasil Ltda., eis que o reconhecimento da especialidade do referido vínculo empregatício restringiu-se ao período de 30.04.2013 a 30.07.2015.
III - Realizada as referidas alterações, o autor totaliza 17 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos e 23 dias de tempo de serviço até 29.03.2017, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29.03.2017), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada.
V - Conforme artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29.03.2017.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.