E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA SENTENÇA. TERMOINICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Erro material na sentença constatado de ofício. Termo inicial da aposentadoria por invalidez. Retificação.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- O juízo de origem já submeteu a sentença à remessa necessária, carecendo a autarquia de interesse recursal, nesse ponto.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Diante do conjunto probatório dos autos, o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença corrigida de ofício. Preliminares não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - ERROMATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - No que tange à data de início do benefício, verifica-se, que, de fato, houve erro material no título judicial, tendo em vista que foi fixado na data do ajuizamento da ação, em 26.08.2012, quando, na verdade, o ajuizamento da demanda ocorreu em 30.03.2012.
II - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ.
III - No que tange ao critério de correção monetária, em que pese a referida matéria já ter sido apreciada pelo título judicial em execução, afastando a aplicação da Lei n. 11.960/09, não merece ser conhecida a apelação da parte exequente, neste ponto, haja vista que no cálculo da autarquia, acolhido pela sentença recorrida, não foi aplicada a TR na correção monetária das parcelas em atraso, mas sim o INPC.
IV - Apelação da parte exequente não conhecida em parte, e na parte conhecida provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material em relação à data de conclusão do processo administrativo, de modo a considerar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data para a qual a DER foi reafirmada (09/05/2017 ou 30/04/2018), facultada à parte autora a opção pelo melhor benefício. 4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e alterar os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
III - Devem ser tidos por especiais os intervalos de 04.08.1986 a 16.11.1992, 17.05.1993 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 12.02.2004, 01.10.2004 a 30.09.2008 e 01.11.2011a 05.09.2016, em virtude da exposição a ruído em patamar superior aos limites de tolerância, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (01.06.2017), consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ. Corrigido, quanto ao ponto, erro material constante do dispositivo da sentença, que designou a DER como sendo 06.06.2016, bem como da petição inicial, que indicou a data de 06.06.2017.
VI – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.CABIMENTO.
Segundo o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Não há falar em trânsito em julgado se a data considerada como a da DER é equivocada, ainda mais quando a sentença reconhece os efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.ERRO MATERIAL. TERMOINICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I- Não se trata de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência da Justiça Federal.
II - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser mantido no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20.07.2017), corrigido erro material na sentença quanto à sua fixação.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Erro material corrigido de ofício.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Questão de ordem solvida para corrigir erro material contido na redação do dispositivo do acórdão, esclarecendo que o conflito de competência foi definido em favor do Juízo Suscitado, por maioria de votos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMOINICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Corrigido erro material no dispositivo da sentença quanto ao termo final do período de atividade especial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da realização do exame pericial, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. TERMOINICIAL.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir erromaterial relativo ao termoinicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOINICIAL. ERROMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
2. Hipótese em que o autor nasceu após o óbito do genitor e era absolutamente incapaz quando formulado o requerimento administrativo. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do nascimento do requerente. Corrigido erro material quanto às datas.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. TERMOINICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Observa-se que no voto restou disposto que "O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último vinculo laboral (16.06.2018), não sendo o caso de se fixar termo final ante a natureza do benefício. No entanto, há discrepância com o que constou no dispositivo, onde se fixou o termo inicial do benefício em 16.05.2018.
III - Em consulta aos dados do CNIS, verifica-se que a parte autora trabalhou até 15.05.2018, com remuneração até maio/2018, incidindo o voto em erro material, assim deve constar que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 16.05.2018, dia seguinte à cessação do último vínculo laboral do autor, corrigindo-se o parágrafo citado.
IV - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido no dia seguinte à cessação do último vínculo laboral, eis que recebeu remuneração até maio/2018, não sendo o caso de se fixação conforme requerido pelo embargante.
V - Embargos de declaração opostos pela parte parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral a partir da época da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Erro de fato configurado no julgado rescindendo, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário, bem como o pedágio exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo, restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O rejulgamento ficará adstrito à concessão do benefício.
3. Verificada a continuidade, posteriormente ao requerimento administrativo (22/07/2010), do último contrato de trabalho anotado em CTPS, e considerando que computando-se tal registro o réu implementou o tempo de 35 anos (trinta e cinco) anos de contribuição, em 17/11/2011, autorizada a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/2010, e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/11/2011.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I- Cumpre destacar que a fixação do termoinicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (15.12.2008), tendo em vista que o perito foi específico no sentido de que o início da incapacidade foi na data do laudo pericial (item 8, fl. 27).
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE INDICADA NO LAUDO MÉDICO. APELO DO INSS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O título executivo judicial fixou o dies a quo do benefício na data da cessação administrativa.
Não há nos autos, contudo, prova da manutenção de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação, apenas de requerimentos de benefício na seara administrativa, que restaram indeferidos; o indeferimento do pleito pelo INSS não se confunde com a cessação administrativa. Decisão eivada de equivocidade.
Por se cuidar de erro material, merece a devida retificação, independentemente de preclusão, visto tratar-se de incorreção de tópico do julgado que se afigura inaplicável por ocasião da apresentação dos cálculos.
Desde a data de início da incapacidade referida no laudo médico pericial (exame de eletroneuromiografia, que apontou a doença radiculopatia em 04/03/2010), a parte autora já sofria de doença incapacitante, sendo que esse marco temporal deveria ser considerado para a fixação do dies a quo.
A pretensão recursal do INSS, todavia, é no sentido de que aludido termo inicial se estabeleça a contar da citação na ação de conhecimento; nesse passo, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, reforma-se a r. sentença, para que se considere a data de início do benefício em 30 de abril de 2010.
Sem condenação da parte segurada ao pagamento de verbas sucumbenciais, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual.
Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Verificada a contradição, retifica-se a parte dispositiva do acórdão embargado para fazer constar que apenas os períodos de 01/05/1986 a 03/02/1988 e de 02/08/1993 a 28/04/1995 não foram reconhecidos como atividade especial.
- Contudo, retificada a contradição o autor não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida na via administrativa pelo somatório de 31 anos, 11 meses e 04 dias para aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, convertida a atividade especial para tempo de serviço comum, somado ao período já utilizado pelo INSS na concessão da aposentadoria requerida em 24/11/2003, o embargante totaliza até a data do requerimento administrativo 34 anos, 8 meses e 9 dias, nos termos da tabela juntada aos autos.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do indeferimento administrativo, conforme a r. sentença, administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ.
- Verifico a existência de erro material quanto aos honorários advocatícios, o qual deve ser corrijo de ofício, eis que reformada a sentença com a restrição do reconhecido da atividade especial e a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria integral, tanto o autor quanto o INSS foram sucumbentes.
- Assim, ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos. Erro material corrigido de ofício.