EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando atendem ao propósito aperfeiçoador do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
Não é possível acolher os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Verificada hipótese de erro material, impõe-se a procedência dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material no voto condutor do acórdão embargado, passível sua correção por meio de embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material na decisão embargada, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigindo erro material e retificando o somatório do tempo especial, o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial na DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatado erro material na decisão embargada, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.
1. Embora haja trânsito em julgado na ação, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo.
2. É de modificar-se a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o erro material no cálculo da RMI e da renda mensal calculada pelo INSS, determinado-se o seu recálculo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada erro material na decisão embargada, possível sua correção por meio dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada a presença de erro material, passível a sua correção por meio de embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERROMATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Sendo verificada apenas a apontada omissão relativa à fundamentação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não constatado o erro material apontado pela parte embargante, em sede de Juízo de Retratação, cabível o parcial acolhimento dos declaratórios opostos.
3. Por ocasião de recálculo, levado a efeito pela oposição de embargos de declaração, verifica a existência de erro material não apontado pelo embargante quanto à contabilização de tempo rurícola no somatório do benefício alternativo concedido, cabível, ainda que, de ofício, a sua imediata correção.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL.CONTRADIÇÃO. CABIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erromaterial, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Em que pese a nova filiação ao RGPS, a parte autora na DII não havia recuperado a carência necessária para o gozo do benefício por incapacidade pretendido; verteu duas contribuições, enquanto necessitaria ter vertido ao menos seis contribuições.
- Hipótese em que acolhidos os embargos para corrigir a contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERROMATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para corrigir erro material do julgado, no sentido de fazer constar na tabela de cumprimento via CEAB do julgado, a DIB de 01/10/2019, e para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte autora, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL.
1. Havendo erromaterial no tocante ao cálculo do tempo de serviço especial do autor, possível a correção por meio dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, determinando a imediata implantação.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL EVIDENCIADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Deve ser sanado erro material se constada sua ocorrência em decisão colegiada.